TJBA - 8019404-59.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8019404-59.2021.8.05.0256 Alvará Judicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Klidys Eduardo Guimaraes Oliveira Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Advogado: Juliana Amaral Meireles (OAB:BA62131) Advogado: Nicolly Passos Soares (OAB:BA71699) Requerente: Jovilene Mendes Guimaraes Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Advogado: Juliana Amaral Meireles (OAB:BA62131) Advogado: Nicolly Passos Soares (OAB:BA71699) Requerido: Itau Administradora De Consorcios Ltda Requerido: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8019404-59.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: KLIDYS EDUARDO GUIMARAES OLIVEIRA e outros Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131), NICOLLY PASSOS SOARES (OAB:BA71699) REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta pelo Espólio de Welington Ferreira Azevedo, representado por Klidys Eduardo Guimarães Oliveira, e Tharsis Gregory Guimarães Oliveira, este último representado por sua genitora, Jovilene, objetivando a liberação de valores referentes ao fundo de reserva remanescente vinculado à cota nº 900, do grupo de consórcio nº 2013, mantido junto à Itaú Administradora de Consórcio.
Narra a inicial que os autores são herdeiros de Eduardo da Cruz Oliveira, falecido em 20 de dezembro de 2019, e que o valor residual não foi recebido em vida pelo falecido.
A instituição financeira, ao ser contatada, informou que a quantia só poderia ser liberada mediante alvará judicial.
Com a petição inicial, foram juntados os seguintes documentos: certidão de óbito do de cujus, documentos pessoais dos requerentes e a comunicação da instituição financeira atestando a existência do saldo.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, considerando que os autores, como herdeiros do falecido, já foram devidamente habilitados junto ao INSS, conforme os ofícios constantes nos autos.
Além disso, o parecer destacou que não há incapazes a serem protegidos e que, cumpridos todos os requisitos legais, o pedido deve ser deferido, em conformidade com a Lei nº 6.858/80. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido encontra respaldo legal no artigo 2º da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelo titular, sem necessidade de inventário, quando se trata de saldo bancário ou fundo de investimento com valor limitado.
A documentação acostada aos autos demonstra que os requerentes são herdeiros do falecido, conforme certidão de óbito e documentos pessoais apresentados, bem como o saldo existente na administradora de consórcio foi devidamente comprovado.
Ademais, conforme ofícios juntados pelo INSS, os autores estão registrados como dependentes do falecido, o que os habilita a receber os valores.
Diante disso, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do alvará judicial, não havendo óbices ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de Welington Ferreira Azevedo para DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor dos herdeiros Klidys Eduardo Guimarães Oliveira, e Tharsis Gregory Guimarães Oliveira, representado por sua genitora, Jovilene Mendes Guimarães Oliveira, autorizando o levantamento do valor residual vinculado à cota nº 900 do grupo de consórcio nº 2013, junto à Itaú Administradora de Consórcio, em nome do falecido Eduardo da Cruz Oliveira.
Sem custas, tendo em vista a isenção prevista em lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 20 de setembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
01/11/2024 07:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8019404-59.2021.8.05.0256 Alvará Judicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Klidys Eduardo Guimaraes Oliveira Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Advogado: Juliana Amaral Meireles (OAB:BA62131) Advogado: Nicolly Passos Soares (OAB:BA71699) Requerente: Jovilene Mendes Guimaraes Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Advogado: Juliana Amaral Meireles (OAB:BA62131) Advogado: Nicolly Passos Soares (OAB:BA71699) Requerido: Itau Administradora De Consorcios Ltda Requerido: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8019404-59.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: KLIDYS EDUARDO GUIMARAES OLIVEIRA e outros Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131), NICOLLY PASSOS SOARES (OAB:BA71699) REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta pelo Espólio de Welington Ferreira Azevedo, representado por Klidys Eduardo Guimarães Oliveira, e Tharsis Gregory Guimarães Oliveira, este último representado por sua genitora, Jovilene, objetivando a liberação de valores referentes ao fundo de reserva remanescente vinculado à cota nº 900, do grupo de consórcio nº 2013, mantido junto à Itaú Administradora de Consórcio.
Narra a inicial que os autores são herdeiros de Eduardo da Cruz Oliveira, falecido em 20 de dezembro de 2019, e que o valor residual não foi recebido em vida pelo falecido.
A instituição financeira, ao ser contatada, informou que a quantia só poderia ser liberada mediante alvará judicial.
Com a petição inicial, foram juntados os seguintes documentos: certidão de óbito do de cujus, documentos pessoais dos requerentes e a comunicação da instituição financeira atestando a existência do saldo.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, considerando que os autores, como herdeiros do falecido, já foram devidamente habilitados junto ao INSS, conforme os ofícios constantes nos autos.
Além disso, o parecer destacou que não há incapazes a serem protegidos e que, cumpridos todos os requisitos legais, o pedido deve ser deferido, em conformidade com a Lei nº 6.858/80. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido encontra respaldo legal no artigo 2º da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelo titular, sem necessidade de inventário, quando se trata de saldo bancário ou fundo de investimento com valor limitado.
A documentação acostada aos autos demonstra que os requerentes são herdeiros do falecido, conforme certidão de óbito e documentos pessoais apresentados, bem como o saldo existente na administradora de consórcio foi devidamente comprovado.
Ademais, conforme ofícios juntados pelo INSS, os autores estão registrados como dependentes do falecido, o que os habilita a receber os valores.
Diante disso, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do alvará judicial, não havendo óbices ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de Welington Ferreira Azevedo para DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor dos herdeiros Klidys Eduardo Guimarães Oliveira, e Tharsis Gregory Guimarães Oliveira, representado por sua genitora, Jovilene Mendes Guimarães Oliveira, autorizando o levantamento do valor residual vinculado à cota nº 900 do grupo de consórcio nº 2013, junto à Itaú Administradora de Consórcio, em nome do falecido Eduardo da Cruz Oliveira.
Sem custas, tendo em vista a isenção prevista em lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 20 de setembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
25/09/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 17:17
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2024 03:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 17:20
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 11:11
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2023 10:48
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
28/10/2023 10:46
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 22:13
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
05/07/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 20:17
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
05/07/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 18:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 20:10
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 15:25
Expedição de intimação.
-
22/07/2022 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2022 09:36
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 13:33
Juntada de informação
-
04/04/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 12:05
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 09:15
Decorrido prazo de JULIANA AMARAL MEIRELES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 07:54
Publicado Intimação em 18/01/2022.
-
19/01/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 12:00
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 11:59
Expedição de Ofício.
-
11/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001998-31.2018.8.05.0191
Fund Chesf de Assist e Seguridade Social...
Valdemir Pininga de Souza
Advogado: Eric Moraes de Castro e Silva
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2025 12:15
Processo nº 0069813-97.2003.8.05.0001
Creso Amorim Transportes e Servicos LTDA...
Jose Monteiro da Costa
Advogado: Henrique da Anunciacao Valois
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2011 09:31
Processo nº 8001823-49.2024.8.05.0216
Cacilda Maria Nascimento Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Sueli Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 19:47
Processo nº 0000464-72.2012.8.05.0039
A Empresa Baiana de Agua e Saneamento SA
Maria de Lourdes Barbosa
Advogado: Erica Meireles Moreira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2012 10:23
Processo nº 8000403-25.2024.8.05.0243
Maria do Carmo Santos de Jesus
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Helder Moreira de Novaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2024 15:26