TJBA - 8000768-34.2020.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:32
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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14/04/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:34
Decorrido prazo de VINICIUS DE TASSIS em 05/02/2025 23:59.
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02/01/2025 23:36
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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02/01/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:31
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8000768-34.2020.8.05.0271 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Valença Parte Autora: Vinicius De Tassis Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Advogado: Jamile Da Conceicao Monteiro (OAB:BA31484) Parte Re: Sandro Reu: Jose Maria Gooley Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8000768-34.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: VINICIUS DE TASSIS Endereço: RUA CAMPO DA MANGABA, 160, ZIMBO II, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: Nome: Sandro Endereço: rua Campo da Mangaba, 160, Quadra 160, lote 001, Zimbo II, Morro de São Paulo, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Nome: JOSE MARIA GOOLEY Endereço: PORTO DE CIMA, 44, MORRO DE SAO PAULO, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, movida por VINICIUS DE TASSIS, qualificado nos autos, em face de (i) JOSÉ GOOLEY e (ii) SANDRO.
No Id n. 72605191, decisão que: (i) indeferiu a justiça gratuita; (ii) indeferido o pleito de concessão de tutela de urgência; (iii) determinou, após pagamento das custas processuais, a citação dos Requeridos.
No Id n. 82711511, Requerente informou o pagamento das custas.
Nos Ids. 147142253/148500894, certidões negativas dos Requeridos.
No Id. 204502307, Requerente informou a qualificação completa do Primeiro Requerido (José Mário Gooley).
No Id n. 373136128, despacho que (i) deferiu o pedido de aditamento e designou audiência de conciliação.
No Id n. 384685266, Termo de audiência de conciliação que: (i) constou ausência do Segundo Requerido (Sandro).
No Id n. 392296552, parte Requerente pleiteou: (i) emenda da inicial para que seja feita a exclusão da parte denominada “SANDRO” do polo passivo da demanda, ao passo que pede a inclusão no polo passivo: PABLO ANDRES MARTINS LUJAN TARABANOFF, argentino, inscrito no CPF sob o nº *66.***.*95-23, residente e domiciliado na Rua da Mangaba , s/n, Morro de São Paulo, Cidade de Cairu, Cep. 45420-000; (ii) oficiamento do Município de Cairu para esclarecimentos.
Decido.
Compulsando os autos verifico atos são necessários para o regular processamento do feito, nesse sentido, para evitar a ocorrência de irregularidades, e prezando pela organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, resolvo chamar o feito à ordem e para resolver tudo o que se segue: Em primeiro lugar, examinando o petitório, cumpre salientar que o valor estipulado na petição inicial, de R$ 100,00 (cem reais), como valor da causa, não condiz com a realidade dos fatos, haja vista que o valor do Imóvel é de R$ 730.620.00 (setecentos e trinta mil e seiscentos e vinte reais), conforme documento de Id n. 55479180 (fls. 06), e esta inexatidão é prejudicial ao regular trâmite da lide, devendo, portanto, ser retificada.
A jurisprudência é firme no entendimento que o valor da causa na ação de reintegração de posse deve corresponder ao valor do imóvel vindicado, eis que é este o benefício patrimonial buscado pelo Requerente.
Sendo assim, por ter fixado valor de causa TOTALMENTE discrepante a realidade, este Juízo, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, procede a correção de ofício do valor estipulado, fazendo constar R$ 730.620.00 (setecentos e trinta mil e seiscentos e vinte reais).
Proceda a Serventia as devidas anotações e intime-se a parte Requerente, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas correspondentes, sob pena de extinção/cancelamento.
Expirado o prazo sem o devido pagamento das custas, voltem-me imediatamente concluso os autos.
Entretanto, tendo em vista o princípio da celeridade processual, uma vez procedido o correto recolhimento de custas, já determino o que se segue para o regular prosseguimento do feito: Defiro o pedido constante no Id n. 392296552, de retificação do polo passivo.
Deve-se a Serventia excluir a pessoa de prenome "Sandro", fazendo constar a pessoa qualificada no Id n. 392296552, no Sistema PJE.
Acerca do oficiamento de ente municipal, este Juízo, determinará, se for o caso, após a formação do contraditório.
E por fim, havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, uma vez recolhido as custas como acima determinado, já designo o dia 26 de setembro do corrente ano, às 14 h, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Os participantes da audiência deverão acessar o Link:https://guest.lifesizecloud.com/5748752em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
Em se tratando de ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
A mediação deverá ser realizada por profissional cadastrado no Conselho Nacional de Justiça, conforme dados abaixo: LARA STRAUCH FERREIRA DE MELO COSTA Cidade: SALVADOR E-mail: [email protected] Telefone: 71 98864-0186 Caixa Econômica, Ag. 2211, Conta poupança - 2453-2, operação 013, CPF *67.***.*73-72 – (PIX) Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, e nos termos do art. 13, da Lei nº 13.140/2015, art. 169 do CPC, e art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, intimo a PARTE autora para que recolha as despesas da audiência de conciliação/mediação diretamente na conta do mediador acima nomeado, que a realizará, em conformidade com os valores constantes da tabela a seguir reproduzida, constante do Decreto Judiciário nº 335, de 16 de junho de 2020, no seu patamar básico, com juntada de comprovante de pagamento nos autos antes do início da audiência.
O mediador/conciliador deverá consignar em ata o valor da remuneração em observância ao valor da causa e mencionar a comprovação do pagamento.
VALOR DA CAUSA Valor da Hora – Patamar Básico Até 50.000,00 50,00 50.000,01 a 100.000,00 70,00 100.000,01 a 250.000,00 100,00 250.000,01 a 500.000,00 200,00 500.000,01 a 1.000.000,00 300,00 1.000.000,01 a 2.000.000,00 400,00 2.000.000,01 a 10.000.000,00 500,00 Acima de 10.000.000,00 600,00 Não havendo acordo na conciliação,os Requeridos poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Devem os Requeridos ser Intimados nos endereços constantes nos Ids n. 392296552 e 204502307.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito.
Intimem se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 11 de julho de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
30/09/2024 18:34
Decorrido prazo de VINICIUS DE TASSIS em 08/08/2024 23:59.
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30/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:24
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC não-realizada conduzida por 26/09/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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30/09/2024 09:20
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 26/09/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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26/09/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/09/2024 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/07/2024 20:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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28/07/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 03:28
Decorrido prazo de VINICIUS DE TASSIS em 18/04/2023 23:59.
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25/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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22/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:11
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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03/05/2023 09:53
Juntada de Termo de audiência
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01/05/2023 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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01/05/2023 01:30
Mandado devolvido Negativamente
-
01/05/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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01/05/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
14/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 08:06
Expedição de despacho.
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14/03/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 08:06
Expedição de despacho.
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14/03/2023 08:04
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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13/03/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 05:14
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:59
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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13/05/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 20:31
Mandado devolvido Negativamente
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08/10/2021 20:48
Mandado devolvido Negativamente
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30/06/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 14:18
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 14:18
Expedição de Mandado.
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05/01/2021 19:11
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 02/10/2020 23:59:59.
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24/11/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/11/2020 18:47
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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09/09/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2020 10:02
Conclusos para decisão
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03/09/2020 20:26
Conclusos para despacho
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03/09/2020 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2020 13:15
Conclusos para decisão
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07/05/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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