TJBA - 8000882-50.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2024 15:03
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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14/12/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 01:12
Decorrido prazo de SNA ENGENHARIA LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000882-50.2024.8.05.0200 Embargos À Execução Jurisdição: Pojuca Embargado: Lucas Brandao Coelho Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053) Embargante: Sna Engenharia Ltda - Me Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB:BA49251) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Cheque] n. 8000882-50.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA EMBARGANTE: SNA ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR EMBARGADO: LUCAS BRANDAO COELHO EMBARGADO: LUCAS BRANDAO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de embargos à execução opostos por SNA ENGENHARIA LTDA, em face da execução de nº 8001291-60.2023.8.05.0200 movida por LUCAS BRANDÃO COELHO, em que requer o seu processamento e admissão com efeito suspensivo.
Alega o embargante que não existe relação comercial entre o embargado e a embargante, sendo o título um cheque, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e pré-datado para 16 de junho de 2023, sustado por desacordo comercial oriundo de venda frustrada de veículo realizada entre o Sr.
André Ricardo Ferreira de Melo e a embargante, conforme comprovante de sustação anexo (ID 453200221).
Relata que a cártula, que mesmo estando sustada, foi apresentada pelo portador/beneficiário ao banco sacado, sendo devolvida com a justificativa de sustação por desacordo comercial.
Sustenta que o cheque foi sustado, tendo sido tal fato levado a conhecimento do embargado que, ainda assim, promoveu a execução do título.
Aduz, ainda, que a não concessão do efeito suspensivo à execução poderá causar dano de difícil ou incerta reparação diante do risco de que a parte tenha seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito ou ainda sofra constrições patrimoniais.
Por fim, requer, dentre outros, a concessão de efeito suspensivo da ação de execução de nº 8001291-60.2023.8.05.0200.
Juntou instrumento de procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto no artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, a menos que satisfeitos os requisitos previstos pelo § 1º do supracitado artigo.
Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.846.080-GO, os requisitos objetivos estabelecidos pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, são cumulativos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp Nº 1.846.080 – GO, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/12/2020, publicado no DJe em 04/12/2020).
Verifico nos autos que o embargante, ao formular o requerimento de efeito suspensivo, requereu o aproveitamento do depósito judicial realizado no processo de nº 8001254-33.2023.8.05.0200 (ID 422247990 e 422247979) como garantia neste feito.
A jurisprudência estabelece que o art. 919, § 1º, do CPC, não exige, de modo expresso, que a garantia seja feita no bojo da ação executória, desde que seja anterior e abarque integralmente o débito, admitindo-se, excepcionalmente, até mesmo a concessão de efeito suspensivo sem garantia, quando presente relevante fundamentação jurídica: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREVENÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I.
Estando o Agravo de Instrumento pronto para o julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar.
II.
Nos termos do art. 930, do CPC, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
III.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, o art. 919, § 1º, do CPC, não exige, de modo expresso, que a penhora, depósito ou caução sejam feitos no bojo da ação executória, sendo bastante que a garantia tenha ocorrido previamente e seja suficiente para cobrir a integralidade do débito executado.
IV.
A hipoteca constante da cédula de crédito rural, que constitui o título embasador da execução, é suficiente para garantir o juízo, de modo que deve ser tido como preenchido tal requisito.
V.
O Agravo de Instrumento deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, sem extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 53825054820218090026 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, p. em 24/01/2022) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO COM DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO.
Excepcionalmente, em havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 919, § 1º, parte final, do CPC/2015, na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Precedentes.
Importante controvérsia envolvendo vício de consentimento que merece maior aprofundamento durante a fase instrutória.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22195636420208260000 SP 2219563-64.2020.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 25/03/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021) (grifo nosso).
Ademais, pelas especificidades do caso em tela, a discussão acerca do título objeto da presente execução é objeto de outras ações que discutem, além da validade da cártula, o contrato de fundo, o que poderia justificar, em tese, a sua suspensão por prejudicialidade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEÇÃO À REGRA.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Verifica-se que o ordenamento processual vigente, considerando a possibilidade de decisões conflitantes ou em face da relação de conexão ou de dependência entre as ações, estabelece a possibilidade de que sejam julgadas pelo mesmo órgão julgador (Art. 55, § 1º, do CPC) ou ainda de suspensão de uma das ações no caso de prejudicialidade (Art. 313, V, do CPC). 2.
No processo de execução, por força de expressa previsão legal (Art. 921, I, do CPC), e consequentemente nos embargos à execução, a prejudicialidade externa poderá ensejar a suspensão do processo.
Contudo, não se trata de norma cogente, devendo o magistrado analisar em cada situação a efetiva circunstância e a necessidade ou não de suspensão da execução. 3.
Compulsando os autos nº 0709748-62.2018.8.07.0018, constato que já possui decisão saneadora estando prestes a ser sentenciado e, que pelo desenrolar dos fatos, existe sim a possibilidade de decisões conflitantes, não havendo prejuízo ao Agravante a suspensão da execução, tendo em vista que o executado deposita as parcelas em consignação.
Está sendo discutido naqueles autos, além do pedido rescisório, a legitimidade para o recebimento dos valores pagos, o que afetaria sobremaneira o presente feito. 4.
Entendo que a suspensão decorre não da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, mas sim pelo fato de que o processo conexo aguarda julgamento. 5.
Agravo desprovido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07192253220198070000 DF 0719225-32.2019.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 25/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020) (grifo nosso).
Portando, está satisfeita esta condição de procedibilidade dos embargos.
Ademais, o embargante trouxe aos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, sendo relevante a argumentação de que o prosseguimento da execução poderá gerar a sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito ou, ainda, que sofra constrições patrimoniais.
Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como os demais requisitos objetivos para concessão do efeito suspensivo.
A propósito, a doutrina de Araken de Assis aponta que, uma vez verificados os requisitos autorizadores da outorga de efeito suspensivo, deverá o juiz acolher o pedido de suspensão da execução: Para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos.
Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução.
Inversamente, não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo aos embargos.
A esse respeito, não há qualquer discrição (Manual da execução. 18 ed. rev., atual.
E ampl.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, pp. 704-705).
Diante do exposto, com fulcro no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar para conceder efeitos suspensivos aos embargos à execução, com a consequente suspensão da execução.
Nos termos do artigo 920, I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ato contínuo, intime-se a parte embargante para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos de execução apensos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 15:38
Expedição de decisão.
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25/09/2024 12:07
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 05:40
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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28/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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