TJBA - 0000529-32.2015.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:15
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 0000529-32.2015.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Rizia Maria Miranda Batista De Deus Advogado: Marilda Sampaio De Miranda Santana (OAB:BA11082) Reu: Alexandre Cleiton De Lima - Me Advogado: Arthur Ribeiro Vieira (OAB:PE55812) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 0000529-32.2015.8.05.0049 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Como cediço, a aplicação SERASAJUD foi desenvolvida para agilizar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, mediante a transmissão eletrônica de dados via rede mundial de computadores, utilizando a segurança conferida pelos certificados digitais.
Em sendo assim, determino que a Secretaria promova a respectiva inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º do CPC, via SERASAJUD.
Vencido tal ponto, registro que a fase de execução do presente feito está tramitando desde 05/06/2019, sendo que até a presente data o processo encontra-se truncado, pela dificuldade em localizar bens passíveis de penhora em nome do executado.
Este feito tramita pelo procedimento estabelecido pela Lei n. 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais, e a teor do artigo 53, § 4º, do referido diploma, aplicável por analogia ao caso, não sendo encontrada a parte devedora ou não havendo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto.
Friso, entretanto, que a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente.
Desta forma, fica ressalvado que a parte credora poderá postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente localize bens passíveis de penhora do devedor.
Saliente-se que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Assim caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio-me: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PENHORA ON LINE.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ, REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, e o faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, devendo ser observadas as ressalvas e esclarecimentos acima explanados.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito -
29/09/2024 22:10
Homologada a Transação
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26/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:37
Processo Desarquivado
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20/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/06/2021 19:48
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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05/06/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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05/06/2021 11:03
Publicado Despacho em 03/11/2020.
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05/06/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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12/05/2021 22:39
Publicado Intimação em 22/04/2020.
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12/05/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 22:36
Publicado Intimação em 22/04/2020.
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12/05/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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09/01/2021 23:08
Baixa Definitiva
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09/01/2021 23:08
Arquivado Definitivamente
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09/01/2021 23:07
Juntada de Certidão
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09/01/2021 23:06
Juntada de Certidão
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08/01/2021 12:57
Juntada de Certidão
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02/12/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2020 00:10
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 20:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2020 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 21:13
Conclusos para decisão
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12/08/2020 14:05
Decorrido prazo de RIZIA MARIA MIRANDA BATISTA DE DEUS em 17/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 10:48
Publicado Despacho em 23/06/2020.
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21/06/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 21:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2020 02:46
Decorrido prazo de RIZIA MARIA MIRANDA BATISTA DE DEUS em 12/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 12:54
Juntada de Certidão
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17/04/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 15:51
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/04/2020 13:41
Conclusos para despacho
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14/04/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 14:03
Publicado Intimação em 05/03/2020.
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04/03/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 10:28
Juntada de Certidão
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17/01/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 08:43
Conclusos para despacho
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03/12/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 02:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE CLEITON DE LIMA - ME em 08/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2019 09:20
Expedição de intimação.
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26/08/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 15:31
Conclusos para decisão
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05/06/2019 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2019 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2019 13:39
Juntada de Outros documentos
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30/05/2019 13:30
REATIVAÇÃO
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30/05/2019 11:30
RECEBIMENTO
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28/05/2019 16:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/05/2019 16:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/01/2017 17:09
Baixa Definitiva
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17/01/2017 17:09
DEFINITIVO
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13/11/2015 09:24
CONCLUSÃO
-
13/11/2015 09:23
AUDIÊNCIA
-
10/11/2015 09:35
MANDADO
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14/10/2015 08:15
DOCUMENTO
-
07/10/2015 08:57
MANDADO
-
17/09/2015 16:34
MANDADO
-
29/07/2015 14:00
AUDIÊNCIA
-
31/03/2015 14:49
CONCLUSÃO
-
26/03/2015 14:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2015
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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