TJBA - 8000487-74.2024.8.05.0227
1ª instância - Vara Criminal de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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12/04/2025 16:55
Nomeado defensor dativo
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01/04/2025 20:08
Decorrido prazo de JANILSON PEREIRA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:29
Decorrido prazo de JANILSON PEREIRA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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21/03/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 16:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTANA DECISÃO 8000487-74.2024.8.05.0227 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Janilson Pereira De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000487-74.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JANILSON PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO 1.
Recebo a denúncia, já que amparada em elementos suficientes para fins de preenchimento do art. 41 do CPP, e não estão presentes, em princípio, as hipóteses constantes do art. 395 do referido texto legal. 2.
Cite-se e intime-se o acusado JANILSON PEREIRA DE SOUZA, via carta precatória se necessário, com observância dos endereços constantes do processo, para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado.
Na ocasião, deverá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, especificar provas a serem produzidas e arrolar testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A do CPP). 3.
Dê-se ciência também ao acusado de que deverá ser comunicada ao Juízo eventual alteração de endereço.
Consigne-se, ainda, a advertência do art. 367 do CPP. 4.
Ao ser(em) citado(s), deverá o Oficial de Justiça certificar se o réu possui advogado constituído ou se necessitará de nomeação de defensor público ou dativo, observando, em qualquer caso, o que diz o art. 357 do CPP. 5.
Caso a defesa argua preliminares, peça a absolvição sumária ou junte documentos novos com a resposta, vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 6.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação do Estado da Bahia e à Delegacia de Polícia de origem, bem como alimentem-se os programas de estatísticas e bancos de dados, observando-se as demais anotações e cautelas de praxe. 6.1.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado. 7.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Intimações e diligências necessárias pelo Cartório.
Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, dou a essa decisão força de mandado/alvará/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
01/10/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 13:56
Expedição de citação.
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01/10/2024 13:54
Expedição de decisão.
-
04/06/2024 15:44
Recebida a denúncia contra JANILSON PEREIRA DE SOUZA - CPF: *63.***.*82-14 (REU)
-
04/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
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02/06/2024 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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