TJBA - 0000691-47.2018.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU SENTENÇA 0000691-47.2018.8.05.0170 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Morro Do Chapéu Requerente: Luciano Barbosa Da Silva Advogado: Samuel Pires Brotas (OAB:BA47004) Requerido: Elizanete Emilia Barbosa De Souza Terceiro Interessado: K.e.b.s.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000691-47.2018.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU REQUERENTE: LUCIANO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): SAMUEL PIRES BROTAS (OAB:BA47004) REQUERIDO: ELIZANETE EMILIA BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de GUARDA movida por LUCIANO BARBOSA DA SILVA em face de ELIZANETE EMÍLIA BARBOSA DE SOUZA, tendo por objeto a proteção de direitos de K.E.B.d.S ; em que, decorrido lapso temporal sem solução definitiva, a parte autora requereu a desistência.
Antes de se homologar a desistência, a requerimento do Ministério Público, realizou-se perícia judicial, a fim de aferir a ambientação em que a infante K.E.B.d.S vem sendo educada. É o relatório.
DECIDO.
A desistência expressa validamente pela parte enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, não tendo sido oferecida a contestação, desnecessária anuência do réu (CPC, art. 485, §5°).
De mais a mais, cumpre salientar que a infante K.E.B.d.S está matriculada na rede de ensino (ID 449568684 e ID 455515258), e encontra ambiente familiar saudável, que lhe permite o pleno desenvolvimento: O atendimento foi realizado na residência da família, localizado no município de Cafarnaum.
No primeiro momento, Klara estava no colégio e o contato foi realizado com a sua genitora; a Sra.
Elizanete relata que foi casada com o Sr.
Luciano durante seis anos, entre o período de 2004 e 2010, quando residiam em Guarulhos, São Paulo.
Após conflitos conjugais resolveu separa-se e retornar para Cafarnaum.
Segundo ela, Klara, nascida em 2008, sempre conviveu com a mãe, até que num determinado momento, em meados de 2018, o Sr.
Luciano pegou Klara, sem o seu consentimento, e a filha permaneceu com o pai durante um ano e meio residindo em Seabra.
Após este período, Klara foi passear em Cafarnaum e não quis mais retornar para a casa do pai.
Hoje, Klara reside com os Irmãos Anthony Barbosa, a sua genitora, Sra.
Elizanete e o padrasto Italo Maicon numa casa arejada, confortável e com cinco cômodos.
Dona Elizanete relata que o conflito gerado nesse contexto de separação e disputa de guarda, provocou alterações em seu humor de maneira que faz tratamento médico com uso de medicação psiquiátrica (Diazepan e Amitriptilina) para controlar a ansiedade e a depressão.
O atendimento com a adolescente foi realizado após a sua chegada do colégio.
Klara está matriculada no 1º Ano do Colégio Emaculada Conceição, em Cafarnaum, apresentando bom desenvolvimento cognitivo, refere que gosta de ficar uns períodos com o pai outros com a mãe e que neste momento deseja permanecer em Cafarnaum convivendo com dona Elizanete, mas que ao ficar maior de idade, ela pretende mudar e passar a residir com o pai, Sr.
Luciano, pois a cidade de Seabra possui mais possibilidades para uma formação superior, sendo que têm o interesse de realizar o curso de Biomedicina.
Klara demonstra funcionamento cognitivo esperado para a idade, boa atenção, memória, linguagem bem desenvolvida e faz planos para o futuro.
Ela expressa que este contexto de separação foi um tanto impactante, que teve momentos de dificuldade emocional, que as vezes, durante um curto período, por volta dos dez anos de idade, tinha que cuidar do irmão, mas que agora lida bem com a separação dos pais e que mantêm boa relação com ambos.
Acrescenta que o Sr.
Luciano paga uma pensão para ela e que também mantém o contato afetivo.
A rede familiar da Sra.
Elizanete apresenta uma estrutura psicológica e social que possibilitam o desenvolvimento de Klara.
A adolescente é comunicativa, apresenta humor estável, possui comportamentos típicos para a fase da adolescência e ótima sociabilidade; dessa maneira, o processo de guarda unilateral não parece proporcionar bem estar subjetivo a Klara que refere boa relação com ambos e desejo de permanência em Cafarnaum junto ao seio materno que apresenta bons indicativos para prover o cuidado integral da adolescente, mantendo os deveres de proteção familiar com carinho e afetos disponíveis e a devida segurança como previsto no ECA - Estatuto da Criança e Adolescente. 8.
QUESITOS DO JUÍZO 1) Como é meio social onde reside a adolescente? RESPOSTA.
Klara reside com o irmão, a genitora e o padrasto num contexto de acolhimento afetivo, ambiente pelo qual têm interesse de permanecer até a maioridade e que sugere bons sinais para ofertar o suporte durante o seu desenvolvimento tanto nessa fase peculiar que é a adolescência, quanto posteriormente. 2) Qual o estado atual de saúde física da adolescente? RESPOSTA.
A adolescente Klara apresenta bom histórico de saúde e ótimos sinais de desenvolvimento físico, bem como vacinação em dia. 3) Qual o seu estado atual de saúde psíquica da adolescente? RESPOSTA.
Klara Emília, expressa bom funcionamento cognitivo, demonstrando atenção, memória e linguagem funcional e dentro dos parâmetros etários; aspectos emocionais estáveis e boa relação interpessoal tanto em contexto familiar quanto com a comunidade em que convive.
Nesta esteira, não se vislumbra que a desistência do genitor em ter a filha em sua companhia, neste momento de sua vida, represente prejuízo à adolescente, cuja opinião deve ser respeitada.
Ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito não ensejará o rebaixamento da proteção devida à infante, considerado o atual cenário familiar de harmonia.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no at. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora (CPC, art. 90), observada, porém, a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o §3° do art. 98 do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro, na forma do §3º do art. 99 do CPC.
Sem honorários, dado que a ré não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, por meio eletrônico.
Dispensada a intimada da ré, ante a revelia.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, mediante as baixas necessárias.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 30 de setembro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
10/08/2022 13:11
Decorrido prazo de ELIZANETE EMILIA BARBOSA DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:11
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:23
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/07/2022 16:20
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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13/07/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 10:58
Expedição de despacho.
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11/07/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:15
Conclusos para despacho
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01/01/2022 16:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/11/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 17:41
Devolvidos os autos
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18/02/2021 08:22
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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29/10/2020 11:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/10/2020 11:29
DOCUMENTO
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28/02/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/02/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/02/2019 14:10
RECEBIMENTO
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24/01/2019 14:01
CONCLUSÃO
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24/01/2019 13:06
RECEBIMENTO
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07/01/2019 17:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/01/2019 17:43
Ato ordinatório
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07/01/2018 17:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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