TJBA - 0000203-32.2006.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:54
Expedição de ato ordinatório.
-
16/02/2025 18:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:10
Expedição de ato ordinatório.
-
28/01/2025 10:09
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 20:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000203-32.2006.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Interessado: Fidelina Prates De Sousa Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000203-32.2006.8.05.0035.
Trata-se de ação reivindicatória de benefício previdenciário formulada por FIDELINA PRATES DE SOUSA em face de INSS.
Na audiência id 28514342, o requerido alegou a existência de litispendência ou coisa julgada, em vista do trâmite de ação idêntica tombada sob o nº 2007.33.09.701384-3, do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi.
Instado a se manifestar, o requerente reconheceu a existência do referido processo idêntico (petição id 28514354). É o relatório.
Decido.
Ficou constatado, como reconhecido pelo próprio autor, que a presente ação foi reproduzida perante o Juizado Especial Federal de Guanambi, tendo aquela sido decidida anteriormente a esta, assim, o processamento da presente ação está impedido pela existência de coisa julgada.
Outrossim, mister ressaltar que erra o requerente ao aduzir que caberia apenas ao requerido informar sobre a existência de litispendência ou coisa julgada, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, devendo ambas as partes e todos os sujeitos do processo cooperarem para que se obtenha decisão de mérito efetiva, conforme inteligência dos arts. 6º e 506, ambos do CPC, podendo a omissão ser considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, III ou V, do CPC.
Ante o exposto, RECONHEÇENDO a existência de coisa julgada material, em decorrência da sentença definitiva proferida nos autos nº 2007.33.09.701384-3 (Juizado Especial Federal de Guanambi-BA), EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, pois mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CACULé, BA, 25 de setembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
27/09/2024 11:31
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 10:32
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 10:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/12/2022 16:57
Decorrido prazo de FIDELINA PRATES DE SOUSA em 23/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:55
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
29/11/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
18/10/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:28
Expedição de sentença.
-
30/08/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 08:59
Expedição de intimação.
-
30/08/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:21
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2021 15:20
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 04:00
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
31/05/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:06
Expedição de intimação.
-
24/05/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2019 21:12
Devolvidos os autos
-
29/05/2019 17:27
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
18/04/2018 10:27
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2006
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000369-55.2021.8.05.0146
Condominio Clube Velho Chico
Marcelo Emilio Santos Souza
Advogado: Bruno Ferreira Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2021 11:43
Processo nº 8000369-55.2021.8.05.0146
Condominio Clube Velho Chico Spe Constru...
Marcelo Emilio Santos Souza
Advogado: Bruno Ferreira Moraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2025 12:18
Processo nº 0545089-44.2018.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Cochise Santos Tupiniquim
Advogado: Andre Meyer Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2018 15:00
Processo nº 0500957-33.2014.8.05.0229
Eliza Maria Lemos Lyrio
Ricardo Nascimento de Carvalho
Advogado: Fabio Costa de Miranda Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2014 11:52
Processo nº 8128223-74.2024.8.05.0001
Rochane Maria Costa
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 15:59