TJBA - 8128223-74.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:20
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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10/07/2025 06:58
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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14/10/2024 09:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 14/10/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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14/10/2024 08:48
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ROCHANE MARIA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:41
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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13/10/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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11/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8128223-74.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rochane Maria Costa Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso (OAB:BA29412) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128223-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROCHANE MARIA COSTA Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO (OAB:BA29412) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Reservo-me para a apreciação da tutela de urgência após o decurso do prazo de resposta, devendo a parte ré, neste prazo, se manifestar sobre o referido pedido de tutela de urgência, informando as datas, modalidades e percentuais de reajustes aplicados ao contrato em análise.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.
Com relação à audiência de conciliação, diante da manifestação de interesse pela sua realização / silêncio do autor pelo desinteresse em sua realização, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 14/10/2024, às 09h00min, a ser realizada na sala de audiência virtual do CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS SALA 08; link: guest.lifesize.com/3407867; EXTENSÃO:3407867; SENHA: 7 primeiros dígitos do processo, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.
Advirta-se a parte ré do quanto prevê o artigo 344 do CPC- revelia: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, terá início para a parte ré o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, I do CPC.
Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC.
Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC, ou seja, da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência.
Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer representar por patrono com poderes para transigir.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (-) nível básico – Arbitro o importe de R$ 50,00 a ser adimplido pelo(a) demandado(a), haja vista a gratuidade de justiça concedida ao (à) demandante.
No tocante ao cumprimento dos atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das citações e intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
25/09/2024 16:30
Expedição de citação.
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25/09/2024 16:28
Expedição de carta via ar digital.
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23/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a ROCHANE MARIA COSTA - CPF: *70.***.*12-89 (AUTOR).
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17/09/2024 13:16
Recebidos os autos.
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12/09/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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12/09/2024 11:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/10/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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11/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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