TJBA - 0339513-59.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0339513-59.2015.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Raimundo Pereira Dos Santos Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Embargado: Jose Martins Dos Anjos Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Embargado: Rafael Souza Barbosa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Meg Lima Da Cunha (OAB:BA34847) Embargado: Osmario Barbosa Pereira Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Embargado: Renilson Oliveira Silva Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Embargado: Rene Borges Santa Rita Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Embargado: Nilton Almeida Dos Santos Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Embargado: Jose Ferreira Da Silva Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Embargado: Joselito Santos Vasconcelos Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Embargado: Jadilson Marques Lima Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Embargado: Jose Carlos Dos Santos Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Embargado: Jadson Ferreira Dos Santos Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Embargado: Carlos Alberto Santos Sousa Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Embargado: Carlos Romeu Alves Costa Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Embargado: Antonio Jose Pereira Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Embargado: Edson Barros Dos Santos Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Embargado: Dalzivaldo Sousa Castro Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Embargado: Agnaldo Soares Viana Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Embargante: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0339513-59.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: Raimundo Pereira dos Santos e outros (17) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), MEG LIMA DA CUNHA (OAB:BA34847), MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA (OAB:BA24717), MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB:BA25329) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA promovida pelo ESTADO DA BAHIA em face de RAIMUNDO PEREIRA E OUTROs, onde se busca Impugnar a Decisão Judicial para implantar nos contracheques dos exequentes o reajuste de até 34,06%, e 17,28% sobre seus respectivos soldos, observando-se os postos e graduações de cada um.
Juntas as planilhas.
Instando a se manifestar, o Embargado apresentou se manifestou, alegando inconstitucionalidade do pagamento de percentuais distintos com base no princípio da igualdade e da não incidência de atualização monetária.
ID 137409802. É O RELATÓRIO.
No caso em apreço, é importante observar que o acórdão que condenou o executado na obrigação de fazer transitou em julgado.
Sobre a coisa julgada, considerada um dos dogmas do Estado de direito, pode-se dizer que é a finalidade mesma do processo, pois “cria a segurança jurídica intangível para a singularidade da pretensão de direito material que foi deduzida em juízo’’. É dizer, a coisa julgada é a materialização dos objetivos da prestação jurisdicional no sentido de imodificabilidade do mérito da demanda. (NERY JÚNIOR 2013 p.63).
A coisa julgada material tal é sua importância que foi erigida a direito fundamental, pétreo não podendo lei modificá-la, tampouco a própria constituição por meio do poder constituinte derivado, (art. 5º inc.
XXXVI e 60 caput § 4º da CF/88). É instituto afeito a sobre princípio da segurança jurídica.
A intangibilidade da coisa julgada é dos temas mais polêmicos do direito processual podendo ser dividido entre duas correntes daqueles que entendem por sua desconsideração em razão da “justiça’’ da prestação jurisdicional e dos vêm a segurança jurídica como principal razão de ser da coisa julgada e sua estabilidade.
Antes, porém, de adentrar nesta polêmica se faz necessário tomarem-se algumas considerações sobre os aspectos da definição de coisa julgada.
Há diferenciação de coisa julgada formal e material em sede doutrinária.
Coisa julgada formal é a impossibilidade de se interpor recurso a sentença em decorrência do prazo ou esgotamento recursal tornando imutável os efeitos da sentença dentro do próprio processo, ou seja, é endoprocessual. É um instituto afeito a preclusão. (SCARPINELLA BUENO 2014 p.376) Assim uma vez formada a coisa julgada material esta terá duas funções uma negativa e outra positiva dirigidas ao juiz e às partes.
A função positiva da coisa julgada consiste na vinculação das partes e eventuais terceiros por ela atingidos pelo comando da sentença a fim de que cumpram sua imposição.
Por outro lado, a função negativa é consequência da positiva e se relaciona com o pressuposto processual negativo impeditivo que vincula o juiz da extinguir o processo nos termos do art. 485, V do CPC/2015, assim como as partes, em razão da imutabilidade da coisa julgada, rediscutir o que foi definitivamente resolvido.
Por estar a coisa julgada relacionada a um litígio ela possui limites objetivos e subjetivos. É limite objetivo aquilo que é tratado no dispositivo da sentença conforme os art. 504 do CPC/2015.
O limite subjetivo implica a quem é dirigida a auctoritas res iudicatae ou nos termos do art. 506 do CPC/2015 a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.
Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Relativamente a esse tema, o Código de Processo Civil de 1973, com a alteração dada pela Lei 11.232/05, previa nos artigos 475-L e 741 a inexigilibidade de título executivo judicial, sempre que este se fundar em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte.
Referidos dispositivos foram reproduzidos pelo Código de Processo Civil de 2015.
O art. 525, §1º, III, §§ 12 e 13, considera inexigível obrigação decorrente de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional ou cuja aplicação ou interpretação tenha sido considerada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal.
Da mesma forma dispõe o art. 535, III, § 5º, ao tratar da execução contra a fazenda pública.
A constitucionalidade dos referidos dispositivos foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.418, de relatoria do Ministro Teori Zavaski.
Por maioria, a corte julgou improcedente a ação.
O acórdão restou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97).
LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4.
Ação julgada improcedente.
Quanto à inexigibilidade de título executivo judicial inconstitucional, o ministro Teori destacou sua validade, destacando que os dispositivos legais “buscando harmonizar a garantia da coisa julgada como primado da Constituição, vieram apenas agregar ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade”.
Dessa forma, não há como reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar, com fundamento do art. 535, III do CPC/2015, como pretende o Estado da Bahia, ainda que evocado o julgado recente do STF (RE 976610/BA) sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 984).
De outro modo, o STF em do julgamento do RE 976.610 BA, havendo como Relator o Min.
Dias Toffoli, onde restou aplicado a Repercussão Geral, decidindo pela procedência do recurso em favor do Estado da Bahia, julgando improcedente os pedidos elencados pelos demandantes.
Vejamos o inteiro teor do acórdão proferido, pelo STF, no julgamento do RE 976.610, em sede de recursos repetitivos: “REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000.
CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC.
X, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF, RE 976.610/BA, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 16/02/2018, púb. 26/02/2018)”. "O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a evolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte." A Decisão proferida pelo STF determinou que não se trata de falta de isonomia, posto que os reajustes foram realizados de forma escalonada em razão das diferenças encontradas, caso contrário só aumentaria a distância salarial entre os postos e patentes da PMBA.
Ao estipular índices diversos a serem aplicados às diversas patentes e postos militares, a lei promoveu em sua essência um equilíbrio financeiro existente, por esses motivos os percentuais são distintos, observando-se sim o princípio da isonomia, visto que permanecer no estágio que se encontrava, a discrepância entre eles se perpetuaria.
Estamos na fase de liquidação da Sentença, e é nesta fase que são apurados os valores em razão da parte dispositiva da decisão, e é, repise-se, nesta fase que são dirimidas as regras a serem aplicadas.
A Decisão transitou em julgado bem antes da Tese estipulada pelo STF no RE 976.610, e como a regra prevista no CPC é a de que só se aplicam as decisões, até o trânsito em julgado, deve prevalecer a decisão proferida no processo originário.
Portanto, com essas considerações, não acolho a os Embargos à Execução oposto pelo Estado da Bahia, por reconhecer como inviável o meio de se atacar a autoridade da coisa julgada, e homologo os valores apresentados pela parte Exequente.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no mínimo legal.
Após o trânsito, expeçam-se os Precatórios/RPV devidos encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de abril de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
05/05/2022 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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05/05/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 10:00
Comunicação eletrônica
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03/05/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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12/09/2021 05:25
Devolvidos os autos
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13/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/10/2019 00:00
Petição
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30/08/2019 00:00
Petição
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29/08/2019 00:00
Recebimento
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12/07/2019 00:00
Publicação
-
27/03/2019 00:00
Publicação
-
25/01/2019 00:00
Recebimento
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27/09/2018 00:00
Publicação
-
18/08/2016 00:00
Recebimento
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02/08/2016 00:00
Recebimento
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12/05/2016 00:00
Recebimento
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04/05/2016 00:00
Publicação
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28/04/2016 00:00
Mero expediente
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19/02/2016 00:00
Petição
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21/01/2016 00:00
Petição
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21/01/2016 00:00
Recebimento
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18/12/2015 00:00
Publicação
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15/12/2015 00:00
Sem efeito suspensivo
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15/12/2015 00:00
Recebimento
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11/12/2015 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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