TJBA - 8003100-53.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:46
Baixa Definitiva
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27/11/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 22:32
Decorrido prazo de GIDEONE NEVES DE ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003100-53.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Gideone Neves De Andrade Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003100-53.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: GIDEONE NEVES DE ANDRADE Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A questão de mérito refere-se a pedido de declaração de inexistência de débito, bem como restituição em dobro dos valores cobrados e reparação moral.
Aduz a parte autora que não contratou os serviços que ensejaram as cobranças impugnadas nos autos, bem como quando da abertura de conta bancária não lhe foi prestadas as informações necessárias acerca dos pacotes de serviços disponibilizados, bem como a possibilidade de optar pelo pacote que de serviços essenciais, o que contrariou regulamentos do Banco Central.
Em sua defesa o réu suscitou preliminares.
No mérito, alegou que o pacote de serviço foi efetivamente contratado.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito.
Não é caso de declaração de decadência, porquanto se trata de contrato de empréstimo com prestações de trato sucessivo, de modo que, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, a prescrição quinquenal começa a incidir a contar do vencimento da última parcela e não da data inicial do contrato.
No mérito, a queixa improcede.
O caso ora em comento se trata de relação de consumo, uma vez que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/1990, que: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
E, como é cediço, nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/1990, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Na esteira do entendimento acima esposado e analisando-se detidamente a prova documental carreada aos autos, principalmente os documentos juntados à contestação, observa-se que a contratação do serviço ora impugnado se deu em documento a parte, no qual consta todas as opções de pacote de serviços disponibilizados à parte autora, cabendo a esta a escolha de pacote que melhor lhe atenda, tendo então optado em contratar o pacote ora impugnado.
Dessa forma, se a instituição financeira realiza cobrança de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de declaração de nulidade das cobranças, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais, pois inexistente ato ilícito a ensejá-la.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC/2015.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/11/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:54
Expedição de citação.
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01/11/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 12:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 26/10/2023 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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25/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 14:29
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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08/09/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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31/08/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 13:22
Juntada de Petição de citação
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30/08/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 13:31
Expedição de citação.
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09/08/2023 13:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/10/2023 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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09/08/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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