TJBA - 0000534-30.2015.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:18
Baixa Definitiva
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20/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:18
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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18/01/2024 01:54
Decorrido prazo de SAMUEL DE JESUS BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:54
Decorrido prazo de EDNA MARIA SAMPAIO MELLO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000534-30.2015.8.05.0251 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Sobradinho Embargante: Ricardo Carvalho Lubarino Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Ricardo Carvalho Lubarino Dos Santos Advogado: Samuel De Jesus Barbosa (OAB:BA25851) Embargado: Maria Dos Santos Barros Advogado: Edna Maria Sampaio Mello (OAB:BA7313) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000534-30.2015.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EMBARGANTE: RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS Advogado(s): SAMUEL DE JESUS BARBOSA (OAB:BA25851) EMBARGADO: MARIA DOS SANTOS BARROS Advogado(s): EDNA MARIA SAMPAIO MELLO (OAB:BA7313) DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Valor da Causa, oposta por Ricardo Carvalho dos Santos, nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0000042-38.2015.8.05.0251 proposta por Maria dos Santos Barros, pelos motivos esposados na inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Devidamente instada a se manifestar sobre o presente incidente, a impugnada quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Sem maiores dilações, impõe-se a extinção do presente incidente, por manifesta perda superveniente de seu objeto, em virtude da extinção do processo principal de nº 0000042-38.2015.8.05.0251, cuja sentença foi prolatada em 25/10/2023.
Neste sentido, trago à baila o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO - AÇÃO ACESSÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, § 8º DO CPC.
O incidente de impugnação ao valor da causa tem como escopo estabelecer o real valor de determinada demanda.
Se a ação ordinária principal foi extinta, sem resolução do mérito, por perda de objeto, da mesma forma tem-se a perda de objeto do incidente apresentado pelos agravantes, com a finalidade de alterar o valor atribuído à causa, uma vez que o acessório segue a sorte do principal.
Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados conforme a regra disposta no § 10, do art. 85, do CPC, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, considerando-se responsável pelo pagamento das despesas aquele que motivou a propositura da ação.
Além disso, o juízo de primeiro grau, ao fixar os honorários, deverá observar o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, fixando os honorários por apreciação equitativa. (TJ-MG - AI: 10024132322884001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 18/10/2019) - grifo nosso Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.
Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
01/11/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2020 06:27
Decorrido prazo de EDNA MARIA SAMPAIO MELLO em 13/03/2020 23:59:59.
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10/05/2020 06:53
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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05/05/2020 09:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/05/2020 00:39
Decorrido prazo de SAMUEL DE JESUS BARBOSA em 13/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 01:01
Publicado Intimação em 05/03/2020.
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04/03/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 22:09
Conclusos para despacho
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17/05/2019 13:51
Juntada de petição inicial
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25/04/2016 09:54
CONCLUSÃO
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25/04/2016 09:52
DECURSO DE PRAZO
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22/07/2015 09:03
MERO EXPEDIENTE
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12/06/2015 08:02
CONCLUSÃO
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12/06/2015 08:01
APENSAMENTO
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12/06/2015 07:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2015
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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