TJBA - 8002544-17.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002544-17.2024.8.05.0049 Interdição/curatela Jurisdição: Capim Grosso Requerente: Neucidalva Reis De Oliveira Advogado: Antoniel Alves Dos Santos (OAB:BA79908) Requerido: Joao De Deus Santana Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002544-17.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO REQUERENTE: NEUCIDALVA REIS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIEL ALVES DOS SANTOS (OAB:BA79908) REQUERIDO: JOAO DE DEUS SANTANA REIS Advogado(s): DESPACHO I- Proceda, a Secretaria, com busca no cadastrado mantido pelo Tribunal nesta Comarca, para verificar a existência de profissional com curso superior em medicina bem como com especialização em Psiquiatria, e assistente social, legalmente habilitados e devidamente inscritos no órgão profissional, a fim de que realize o Exame de Sanidade Mental do interditando bem como o estudo social, nos termos do art 753 do CPC.
Após a busca, tornem os autos conclusos para nomeação.
II- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias junte aos autos os documentos solicitados pelo Ministério Público no parecer retro; III - SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS ACIMA, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela e designação de audiência para entrevista da parte interditanda.
A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Capim Grosso-BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
25/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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08/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:01
Juntada de Petição de 8002544_17.2024_Manifestação_Curatela Diligênc
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11/08/2024 12:50
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 08:39
Expedição de intimação.
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20/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:17
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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04/06/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 13:25
Classe retificada de TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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02/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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