TJBA - 0115588-62.2008.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0115588-62.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ildecy Gondim Lins Medeiros Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835) Advogado: Arivaldo Amancio Dos Santos (OAB:BA10546) Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Interessado: Banco Daycoval S/a Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0115588-62.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ILDECY GONDIM LINS MEDEIROS Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835), ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546), TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657) INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, cumulada com pedido de liminar e repetição de indébito, movida por ILDECY GONDIM LINS MEDEIROS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, em fase de cumprimento de sentença, com título executivo constituído pela sentença (Id 235587607 ao Id 235587607) e Acórdão (Id 235587831 ao Id 235587836), que transitou em julgado conforme certidão de Id 235587839.
As decisões que formaram o título executivo judicial foram, respectivamente, as seguintes: Sentença Id 235587607 ao Id 235587607: “Destarte, com fundamento no quanto exposto alhures, JULGO PROCEDENTES os pedido para decretar a nulidade das cláusulas contratuais contrárias às disposições aqui apresentadas, bem como: a) considerar abusivos os juros remuneratórios para o contrato sub judice, revendo-os para fixá-los no percentual correspondente a taxa selic vigente na data da contratação" (novembro de 2007), isto é, 2,40 % a.m., mais 20 % de SPREAD, num total de 2,88 % a.m.; b) anular a incidência de comissão de permanênciae a capitalização mensal dos juros, admitindo somente a sua capitalização anual, a incidência de juros de mora de 1% a.m e multa moratória de 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º do CDC): c) condenar a parte requerida a apresentação de planilha de recálculo do saldo devedor nominal da parte autora tendo em mira os parâmetros estabelecidos nos itens ae b, devendo computar os pagamentos efetuados durante a vigência do contrato e após a propositura da ação, acaso existentes; d) na hipótese de serem apurados valores remanescentes, deverão ser restituídos à parte requerente, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com as devidas correções pelo INPC a partir da decisão, e incidência dos juros de mora a partir da citação (art. 405, CC/02); e) Face o autor não haver efetivado o depósito judicial regular das parcelas mensais na forma autorizada na decisão de fls. 32/33, procedo a revogação da liminar em todos os seus termos Em face das obrigações de fazer estipuladas, comino a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para a hipótese de descumprimento de qualquer delas.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3° do CPC.
Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termo do artigo 269, I do CPC.” Acórdão Id 235587831 ao Id 235587836: “Em face das razões anteriormente aduzidas, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para afastar a aplicação da taxa SELIC para aplicar a taxa média de mercado aos juros, bem como para aplicar a repetição em débito em sua forma simples.” Certificado o trânsito em julgado no Id - 235587839.
O banco réu/executado no Id 235587845 informou o cumprimento da condenação, requerendo a juntada da planilha de cálculo, na qual alega ter sido apurado um saldo credor em favor da parte autora no valor de R$ 1.316,19.
Assim, requereu ainda a juntada de comprovante do depósito judicial no valor de R$ 3.316,19 sendo R$ 1.316,19 referente ao valor apurado como saldo credor e o valor de R$2.000,00 referentes aos honorários advocatícios.
A parte autora/exequente no Id 235587851, requereu a execução definitiva com a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor de R$ 1.170.710,97 (um milhão, cento e setenta mil, setecentos e dez reais e noventa e sete centavos).
Alega que esse valor é devido em razão da soma das seguintes obrigações: R$ 36.419,32 referentes ao crédito oriundo da revisão do contrato; R$ 1.020.000,00 relativo à multa diária pelo descumprimento da liminar; e R$ 106.428,27 alusivos aos honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% do valor da condenação.
A parte executada/ré apresentou no Id 235587879 impugnação ao cumprimento de sentença, onde sustentou o excesso de execução em razão de execução de astreintes indevidas, uma vez que a alegação de descumprimento se deu de uma determinação não exarada pelo juízo, bem como em razão da liminar ter sido revogada em sentença.
Segue sustentando que os dados utilizados pela parte exequente para a elaboração da planilha de recálculo referem-se a contrato diverso daquele que é objeto da ação.
Salientou que o valor pretendido a título de honorários advocatícios está incorreto, pois foi determinada a incidência sobre o valor da causa que era de R$ 20.000,00.
Por fim, requereu o acolhimento da impugnação para declarar indevido todo o valor executado pela parte autora. É o relatório.
Decido.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Da leitura dos autos, mais precisamente do conteúdo das decisões que constituíram o título executivo judicial, em cotejo com as razões lançadas na impugnação que ora se aprecia, verifica-se que a tese apresentada pela parte ré/impugnante se lastreia na existência de parâmetros em conformidade com o título executivo.
DA ALEGADA ASTREINTES INDEVIDAS Da leitura dos autos, verifica-se que efetivamente as astreintes que a parte exequente objetiva executar, não são devidas.
A decisão que deferiu a liminar se constituiu nos seguintes termos: “Nestas condições e em face do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, para autorizar a Autora a depositar em juízo as prestações vencidas e vincendas, no valor de R$ 76,43 (Setenta e Três Reais e Quarenta e Três Centavos), ressalvada a compensação de valores que poderá ser dada ao longo do processo, não significando concordância deste Juízo com os valores depositados, e que eventuais diferenças deverão ser completadas pela mesma no final.
Determino ao Réu que se abstenha de lançar o nome da Autora, bem como o de seus avalistas, nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA, e etc., e se já houver inserido que retire.
Até decisão final do processo.
Intimações necessárias.
Estabeleço a multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento desta decisão.” Observa-se, inicialmente, que na decisão não consta determinação de suspensão de cobranças à parte autora, como esta alegou, sendo este o fundamento para o pleito de incidência e execução da multa.
No entanto, não é cabível atribuir interpretação extensiva nesse sentido.
Noutro ponto, como bem podemos constatar do dispositivo da sentença no Id 235587607 ao Id 235587607, item “e” houve a revogação da liminar em todos os seus termos, o que afasta em sua totalidade a execução da multa requerida.
A multa fixada em decisão liminar deve ser confirmada em sentença, necessitando, inclusive, do trânsito em julgado para torná-la definitiva e, consequentemente, exigível.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. 1.
A Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Por um lado, em vias de o litígio ser solucionado - pelo STJ - houve inadequada tramitação da execução provisória das astreintes, haja vista a inexistência de título executivo.
Por outro lado, nos autos do REsp n. 1.134.483/RS houve julgamento de integral improcedência do pedido formulado, pela ora recorrida, na inicial da ação. 3.
Com efeito, independentemente do mérito da questão acerca da correta incidência das astreintes - tese de que houve fornecimento de documentação hábil à transferência de Detran do veículo -, a multa cominatória está definitivamente afastada pelo julgamento exauriente do mérito da demanda, em sede de recurso especial. 4.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a nulidade insanável de todos os atos processuais praticados no cumprimento provisório das astreintes.(STJ - REsp: 1327511 RS 2012/0117268-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) Assim, resta afastada a incidência da multa requerida pela parte exequente.
DO RECÁLCULO DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO Quanto ao valor encontrado a título de crédito oriundo do recálculo do contrato objeto da ação, este deverá ser submetido à análise de expert, haja vista a disparidade constatada entre os demonstrativos apresentados pelas partes, assim, poderá o julgador valer-se de profissional especializado para apuração do quantum de fato há de ser executado, o que ora se faz necessário, consoante autoriza o artigo 524, § 2º, do CPC.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que assiste razão à parte impugnante, uma vez que a parte exequente não utilizou o parâmetro sobre qual incidiria o percentual, conforme determinado no título executivo.
Com efeito, o dispositivo sentencial determinou a incidência do percentual de 10% sobre o valor da causa, ocorre que a parte exequente efetuou o cálculo sobre o valor de suposta condenação, utilizando-se do valor que o mesmo apurou.
Vale salientar que, no caso em questão, a procedência da ação não gerou condenação com proveito econômico, portanto, enquadrando-se na segunda regra do art. 85, § 2º do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...] Assim, o cálculo apresentado quanto aos honorários advocatícios encontra-se destoante do título executivo judicial, devendo ser refeito o cálculo para adequação ao comando judicial.
Diante do todo exposto, verifica-se que ASSISTE RAZÃO À EXECUTADA, no que tange ao excesso de execução.
Pelas considerações lançadas na presente decisão, observa-se dissonância do cálculo apresentado pelo exequente com os capítulos do título executivo formado.
Em face do quanto exposto ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do artigo 525, V do CPC, atribuindo efeito suspensivo à fase de cumprimento de sentença.
No tocante ao prosseguimento do feito, muito embora o cálculo seja aritmético, diante da disparidade constatada entre os demonstrativos apresentados pelas partes, poderá o julgador valer-se de expert, para apuração do quantum de fato há de ser executado, o que ora se faz necessário, consoante autoriza o artigo 524, § 2º, do CPC.
Em face do quanto o exposto, assim determino a realização de cálculo por meio de perito, nomeando para tanto, como perita contábil deste Juízo, a Sra.
Patricia Medeiros Dias, para apurar o quantum debeatur, tendo por critério os parâmetros estabelecidos na sentença de Id 235587607 ao Id 235587607 e Acórdão de Id 235587831 ao Id 235587836, que transitou em julgado conforme certificado no Id - 235587839, observando os destaques indicados na presente decisão.
Intime-se a perita, por e-mail, enviando-lhe cópia desta decisão e senha para consulta aos autos eletrônicos.
Fixo os honorários periciais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pela parte impugnante.
Determino o depósito judicial dos valor dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser liberado de imediato o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados em favor da perita, devendo o valor remanescente ser levantado, após a entrega do laudo pericial.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito sobre a fixação dos honorários periciais.
Fica a perita ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com planilha detalhada.
A perita fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, às partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.
Após a conclusão da perícia e, em seguida à manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data do sistema.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
13/10/2022 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 15:10
Comunicação eletrônica
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30/09/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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16/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 00:00
Correção de Classe
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16/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/09/2022 00:00
Publicação
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01/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2022 00:00
Mero expediente
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19/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/05/2022 00:00
Correção de Classe
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19/05/2022 00:00
Processo julgado anteriormente
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26/03/2022 00:00
Publicação
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23/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/03/2022 00:00
Petição
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18/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2022 00:00
Mero expediente
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13/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2022 00:00
Petição
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11/03/2022 00:00
Petição
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11/03/2022 00:00
Petição
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11/03/2022 00:00
Petição
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11/03/2022 00:00
Petição
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11/03/2022 00:00
Petição
-
11/03/2022 00:00
Petição
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11/03/2022 00:00
Petição
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11/03/2022 00:00
Petição
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05/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Publicação
-
21/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/11/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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05/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2015 00:00
Conclusão
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01/12/2015 00:00
Petição
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28/09/2015 00:00
Publicação
-
25/09/2015 00:00
Publicação
-
24/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2015 00:00
Conclusão
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02/10/2014 00:00
Petição
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16/07/2014 00:00
Recebimento
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05/06/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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29/05/2014 00:00
Petição
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29/05/2014 00:00
Petição
-
29/05/2014 00:00
Petição
-
24/05/2014 00:00
Publicação
-
23/05/2014 00:00
Publicação
-
21/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2014 00:00
Recebimento
-
12/03/2014 00:00
Mero expediente
-
12/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
30/07/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/07/2013 00:00
Petição
-
30/07/2013 00:00
Petição
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19/06/2013 00:00
Recebimento
-
17/06/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
17/06/2013 00:00
Petição
-
13/06/2013 00:00
Publicação
-
12/06/2013 00:00
Publicação
-
11/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2013 00:00
Recebimento
-
05/06/2013 00:00
Mero expediente
-
05/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2013 00:00
Petição
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05/06/2013 00:00
Petição
-
05/06/2013 00:00
Petição
-
05/06/2013 00:00
Petição
-
05/06/2013 00:00
Petição
-
13/05/2013 00:00
Publicação
-
13/05/2013 00:00
Publicação
-
09/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2013 00:00
Recebimento
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30/04/2013 00:00
Procedência
-
30/04/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
19/04/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/03/2013 00:00
Publicação
-
26/03/2013 00:00
Publicação
-
22/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2013 00:00
Recebimento
-
21/03/2013 00:00
Mero expediente
-
21/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2013 00:00
Audiência Designada
-
20/07/2010 14:22
Petição
-
07/07/2010 10:24
Protocolo de Petição
-
05/07/2010 14:35
Protocolo de Petição
-
05/07/2010 09:40
Recebimento
-
16/06/2010 13:33
Entrega em carga/vista
-
26/05/2010 23:07
Publicado pelo dpj
-
18/05/2010 16:35
Remessa
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23/04/2010 12:53
Enviado para publicação no dpj
-
13/04/2010 13:20
Remessa
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26/08/2009 15:09
Protocolo de Petição
-
11/03/2009 13:28
Protocolo de Petição
-
13/02/2009 12:26
Protocolo de Petição
-
10/02/2009 13:45
Documento
-
27/11/2008 11:55
Expedição de documento
-
03/09/2008 14:23
Mandado - expeca-se
-
01/09/2008 21:04
Publicado pelo dpj
-
01/09/2008 15:05
Enviado para publicação no dpj
-
06/08/2008 17:50
Processo autuado
-
06/08/2008 17:50
Entrada de processo na vara
-
01/08/2008 11:00
Envio de processo para vara
-
31/07/2008 14:49
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2008
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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