TJBA - 8035523-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 20:24
Decorrido prazo de TALITA DIAS FREITAS em 13/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:58
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 15:54
Expedição de sentença.
-
24/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8035523-16.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Talita Dias Freitas Reu: Arnaldo Santos De Jesus Junior Advogado: Marcio De Oliveira Santos (OAB:BA68990) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representado: S.
A.
D.
D.
J.
Representado: M.
A.
D.
D.
J.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 8035523-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: AUTOR: TALITA DIAS FREITAS REPRESENTADO: S.
A.
D.
D.
J., M.
A.
D.
D.
J.
Advogado(s): RÉU: REU: ARNALDO SANTOS DE JESUS JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA SAMANTHA ADAH DIAS DE JESUS e MELISSA ALEXIA DIAS DE JESUS representadas por sua genitora TALITA DIAS FREITAS, qualificada nos autos, através da Defensoria Pública ingressaram com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ARNALDO SANTOS DE JESUS JÚNIOR, também qualificado, pelas razões expostas na exordial.
Fixados alimentos provisórios (ID 375874926).
O requerido foi citado (ID 387655399), todavia não apresentou contestação. É o sucinto relatório.
Fundamento e, ao final, decido.
Diante da não apresentação de contestação, decreto a revelia e reconheço os seus efeitos.
Presumo, pois, verdadeiros os fatos articulados na exordial.
O feito, consoante art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado do pedido.
Foram arbitrados alimentos provisórios no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo (ID 375874926), valor módico que sequer é suficiente para as necessidades mais vitais das alimentandas.
O requerido é técnico de bateria e, face à ausência de resposta, não é possível verificar os seus rendimentos mensais, de modo que somente resta considerar que percebe o mínimo legal, qual seja, R$ 1.412 (um mil quatrocentos e doze reais).
Não consta dos autos que o requerido possua outros filhos ou despesas.
Destarte, em que pese o valor da verba alimentar provisória, tenho que é o caso de sua exasperação, considerando-se o binômio necessidade-possibilidade.
Com efeito, arbitro alimentos na importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, valor que, apesar de não ser suficiente para a satisfação das necessidades das alimentandas, está dentro da capacidade de pagamento do requerido.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência, condeno o requerido ao pagamento de alimentos no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a ser pago/depositado todo dia 5, além da metade das despesas com fardamento, material escolar e medicamentos necessários.
Expeça-se ofício à fonte pagadora (Baterias Moura - Distribuidora Autobate, localizada na R.
Silvadir F.
Chaves, 344 - Jardim Aeroporto, Lauro de Freitas - BA, 42700-000,) para proceder o desconto, depositando a quantia na conta indicada pelas Alimentandas.
Custas pelo requerido.
Cobrança suspensa em virtude do deferimento da gratuidade.
Ciência ao Ministério Público.
Empresto à presente decisão força de ofício com o fim de dar impulso ao presente feito.
Transitado em julgado, arquive-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito kb -
21/09/2024 20:46
Expedição de sentença.
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16/09/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
-
18/06/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/06/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
-
18/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:13
Juntada de Termo de audiência
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07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ARNALDO SANTOS DE JESUS JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
20/05/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
08/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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25/04/2024 11:32
Expedição de despacho.
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25/04/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:00
Recebidos os autos.
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23/04/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO
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23/04/2024 15:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/06/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
-
27/11/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:05
Expedição de carta via ar digital.
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24/10/2023 13:42
Expedição de despacho.
-
23/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:09
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
-
26/07/2023 08:33
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
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25/06/2023 04:45
Decorrido prazo de MELISSA ALEXIA DIAS DE JESUS em 22/05/2023 23:59.
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19/06/2023 22:26
Decorrido prazo de TALITA DIAS FREITAS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:11
Decorrido prazo de SAMANTHA ADAH DIAS DE JESUS em 22/05/2023 23:59.
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12/06/2023 10:00
Decorrido prazo de TALITA DIAS FREITAS em 22/05/2023 23:59.
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10/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 14:25
Expedição de carta via ar digital.
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27/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:58
Expedição de decisão.
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23/03/2023 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TALITA DIAS FREITAS - CPF: *75.***.*23-23 (AUTOR).
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22/03/2023 14:30
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 08:00 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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22/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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