TJBA - 8000005-97.2021.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCAS MATOS LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 03:52
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 03:51
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000005-97.2021.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Rosalia Maciel Do Rosario Advogado: Lucas Matos Lima (OAB:BA66290) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000005-97.2021.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: ROSALIA MACIEL DO ROSARIO Advogado(s): LUCAS MATOS LIMA (OAB:BA66290) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial.
Alega o Embargante, em síntese, que a sentença impugnada teria sido omissa ao apreciar as circunstâncias fáticas objeto da ação.
Pede, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios ao fito de viabilizar a alteração das conclusões vertidas na decisão impugnada. É o que cumpre relatar.
Os embargos de declaração não podem ser acolhidos.
De fato, não se revelam presentes na sentença embargada quaisquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o manejo do expediente processual eleito.
Em verdade, extrai-se que o Recorrente se limita a externar o seu inconformismo com a conclusão proposta pelo julgador, desiderato para o qual prevê a legislação paradigma modalidade recursal própria, diversa da intentada.
Com efeito, urge salientar, por oportuno, que não foi acostado aos autos o instrumento contratual assinado pela parte autora e o comprovante de transferência eletrônica não indica qual tipo ou modalidade de operação de crédito estaria sendo liberada.
Assim, os mencionados documentos são imprestáveis para comprovar a legalidade da contratação/operação.
Ademais, cumpre asseverar que em sede de audiência de conciliação, o patrono da parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, conforme termo acostado no id nº 142046352, razão pela qual é descabido o pedido de expedição de ofício para esclarecer se houve ou não disponibilização do referido crédito.
Assim, pois, inviável a chancela à pretensão ventilada pelo Embargante.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
P.R.I.
Serve a presente como força de mandado de intimação.
Queimadas/BA, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado -
26/09/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCAS MATOS LIMA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 16:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 12:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2022 10:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
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20/09/2022 10:57
Decorrido prazo de LUCAS MATOS LIMA em 29/08/2022 23:59.
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15/09/2022 10:09
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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15/09/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 10:09
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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15/09/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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26/08/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 15:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 08:17
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 15:49
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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20/11/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 07:35
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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20/11/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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24/09/2021 10:29
Juntada de Termo de audiência
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24/09/2021 10:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 24/09/2021 10:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
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23/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 20:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/09/2021 10:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
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11/01/2021 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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