TJBA - 8000617-06.2019.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
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19/10/2024 02:05
Decorrido prazo de CARLOS EVANGELISTA CONCEICAO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:56
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 03:55
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000617-06.2019.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Carlos Evangelista Conceicao Advogado: Carlos Evangelista Conceicao (OAB:BA52062) Reu: Universo Online S/a Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000617-06.2019.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: CARLOS EVANGELISTA CONCEICAO Advogado(s): CARLOS EVANGELISTA CONCEICAO (OAB:BA52062) REU: UNIVERSO ONLINE S/A Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER & DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizado(a) por CARLOS EVANGELISTA CONCEIÇÃO em face de UNIVERSO ONLINE S/A, todos qualificados na exordial Narra, a parte autora, que tem sido frequentemente incomodado por prepostos da Ré sob o argumento de que possui um debito no valor de R$ 177,31 (cento e setenta e sete reais e trinta e um centavos).
Afirma, que desconhece o referido contrato, e não mantem qualquer relação com a empresa demandada.
Requereu, em acréscimo, o recebimento de indenização por danos morais.
Por sua vez, aduz o Réu que a parte autora efetivou a contratação de serviços fornecidos pelo UOL, ocasionando o aumento da mensalidade, aceitando a oferta disponibilizada pelo UOL, sendo informada que após o período de gratuidade, o serviço seria cobrado.
CIRCUNSTANCIADO, DECIDO: PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
DO MÉRITO DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre destacar, que a relação jurídica existente entre as partes se amoldam às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990.
Isto porque, a parte autora encontra-se como destinatária final da prestação de serviço ofertado pelo acionado.
Assim, tais atividades se enquadram perfeitamente no conceito de relação de consumo, disposto nos art. 2º e art. 3º, §2º do CDC, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, cinge-se controvertidos os seguintes pontos: a) celebração do negócio jurídico; b) a legitimidade da cobrança; c) a ocorrência de danos morais.
Dessa forma, estão presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente porque, no caso, é inviável à parte autora produzir prova negativa da sua alegação, sendo suficiente a demonstração de que ocorreram cobranças em seu nome, para constituir a verossimilhança de suas alegações.
Dessa forma, caberia ao réu apresentar a contratação dos serviços, seja por documento escrito ou mídia eletrônica de gravação de voz, a fim de gerar a segurança jurídica necessária para a espécie.
Incumbida do ônus da prova, a parte ré juntou aos autos uma mídia eletrônica de gravação de voz, ID nº 133631351, que confirma e legitima a solicitação do serviço, objeto da lide, pela parte autora.
Cabe salientar, que o autor sequer impugnou a mídia eletrônica de gravação de voz apresentado pelo acionado.
Portanto, diante de robustas provas demonstrando a contratação, reputo legítima a celebração pactuada.
Destarte, a parte autora está sujeito a todos os invocados princípios.
Não pode ajuizar ação visando a invalidação do negócio jurídico se consentiu em contratar, uma vez que a sua vontade no negócio jurídico foi manifestada sem qualquer imposição de forma.
Não existiu também qualquer figura prevista de “vício de consentimento”, em especial o dolo.
Isso porque o dolo e a má-fé devem ser provados.
Com efeito, é comum neste Juizado o exercício de pretensões que têm como causa de pedir a invalidade do negócio jurídico pela ocorrência de fraude, que, repito, não se presume.
As partes, segundo mandamento estabelecido pelo princípio da boa-fé objetiva, devem agir com probidade, com cooperação para atingir os fins determinados no negócio jurídico.
O consumidor não pode exercer uma pretensão de invalidade por vício de consentimento se anuiu em contratar e recebeu o valor a título de empréstimo. É o caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. a) Presentes os requisitos, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA à parte autora. b) REVOGO EVENTUAL LIMINAR anteriormente concedida pelos motivos elencados acima. c) Sem custas e honorários no 1º grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Queimadas/BA, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito Designado ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA Juiz Leigo -
30/09/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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21/11/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 12:01
Decorrido prazo de CARLOS EVANGELISTA CONCEICAO em 25/08/2022 23:59.
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16/10/2022 12:01
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 25/08/2022 23:59.
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08/10/2022 18:25
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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08/10/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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01/10/2022 16:19
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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01/10/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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05/09/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 22:53
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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20/11/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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08/09/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 12:46
Juntada de Termo de audiência
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03/09/2021 12:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 03/09/2021 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
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01/09/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2021 11:35
Expedição de citação.
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30/07/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 20:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/09/2021 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
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25/01/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 08:12
Conclusos para despacho
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07/11/2019 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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