TJBA - 8003099-68.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 01:53
Decorrido prazo de ADERBAL SILVA FIRME em 23/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:53
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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28/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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23/11/2023 15:33
Remessa dos Autos à Central de Custas
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23/11/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003099-68.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Aderbal Silva Firme Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8003099-68.2023.8.05.0049 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Vê-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, não compareceu na audiência realizada e tampouco comprovou, tempestivamente, os motivos da sua ausência.
A ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no art. 20 da Lei n. 9.099/1995.
In casu, não vislumbro a existência comprovada de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim, a ausência injustificada da parte demandante deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível n. 28 - FONAJE).
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/11/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:53
Expedição de citação.
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01/11/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 26/10/2023 09:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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26/10/2023 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 15:36
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 13:46
Expedição de citação.
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08/08/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 13:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/10/2023 09:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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03/08/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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