TJBA - 0532397-18.2015.8.05.0001
1ª instância - 14Vara Criminal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR EDITAL 0532397-18.2015.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Luciene Pereira Dos Santos Reu: Leidiane Sodré Felicissimo Terceiro Interessado: Loja Rennerr Salvador Norte Shopping Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Benedito Roque Bonfim Cad Terceiro Interessado: Carlos Magno Castro Barreto Cad Terceiro Interessado: Hamilton Pereira Guimarãe Júnio Cad Terceiro Interessado: Bruno Ferreira Da Paixao Edital: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 14ª Vara Criminal Av.
Ulysses Guimarães, 690, 5º Andar do Fórum Criminal de Sussuarana, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8073, Salvador-BA - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 0532397-18.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Furto, Competência da Justiça Estadual] Autor: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: Prazo: Luciene Pereira dos Santos e outros Intimando(a): Luciene Pereira dos Santos Prazo: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença: "Em face ao exposto, CONDENO as rés LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS e LEIDIANE SODRÉ FELICÍSSIMO pelo crime do art.155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro.
Passo a aplicar a pena. (1) Acusada Luciene Pereira dos Santos Pena-base.
A culpabilidade evidenciada no caso já é aquela presumida no tipo penal.
Em relação aos antecedentes, a acusada não possui outra ação penal.
Nada a valorar, portanto.
A conduta social não foi objeto de estudo nos autos.
As conseqüências não merecem reprovação adicional.
Nada a valorar quanto à personalidade, valendo aqui as mesmas observações feitas acima de relação à conduta.
Os motivos do crime inerem à espécie.
As circunstâncias são gravosas em razão da violação dos lacres das roupas feito através de objeto cortante para que o alarme não fosse acionado na saída.
O comportamento da vítima é indiferente.
A pena-base é fixada, portanto, acima do mínimo legal, em 02 anos e 09 meses de reclusão e 53 dias-multa , cada qual ora valorado em 1/30 do salário-mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução, pena que converto em definitiva à míngua de modificadoras outras. (02) Acusada Leidiane Sodré Felicíssimo Pena-base.
A culpabilidade evidenciada no caso já é aquela presumida no tipo penal.
Em relação aos antecedentes, a acusada não possui outra ação penal.
Nada a valorar, portanto.
A conduta social não foi objeto de estudo nos autos.
As conseqüências não merecem reprovação adicional.
Nada a valorar quanto à personalidade, valendo aqui as mesmas observações feitas acima de relação à conduta.
Os motivos do crime inerem à espécie.
As circunstâncias são gravosas em razão da violação dos lacres das roupas feito através de objeto cortante para que o alarme não fosse acionado na saída.
O comportamento da vítima é indiferente.
A pena-base é fixada, portanto, acima do mínimo legal, em 02 anos e 09 meses de reclusão e 53 dias-multa , cada qual ora valorado em 1/30 do salário-mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução, pena que torno definitiva em razão da ausência de modificadoras outras.
Regime inicial e detração.
Para ambas as rés, o regime de cumprimento, a teor do art. 33, § 2.º, alínea "c", do Código Penal, é o aberto.
Não se há de aplicar o art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal, em virtude de a detração não ter implicações (26/05/2015 a 28/05/2015 – 3 dias).
Substituição da pena.
As rés fazem jus à substituição prevista no art. 44 do Código Penal, ante a fixação de pena inferior a 4 anos e considerando que lhes são quase inteiramente favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Por isso, substituo a pena contentiva por duas penas restritiva de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (art. 46, CP).
Conclusão: Ficam as rés condenadas, cada qual, à reclusão de 02 anos e 09 meses, substituída por penas restritivas de direito, e 53 dias-multa.
DISPOSIÇÕES FINAIS Imposição de medida cautelar.
Não se vislumbra motivo para a decretação de prisão processual, de modo que às sentenciadas é assegurado o direito de recorrer em liberdade, como atualmente se encontram.
Reparação mínima.
Tendo em consideração o princípio da correlação, deixa-se de fixar valor mínimo pela reparação dos danos (CPP, art. 387, inciso IV), por não haver sido deduzido pedido nesse sentido na denúncia, impedindo-se o exercício do contraditório.
Guia provisória.
Visto que as rés se acham em liberdade e assim permanecerão, não será o caso de emissão de guias provisórias de recolhimento.
Despesas processuais.
Defiro a assistência judiciária, ante a manifesta hipossuficiência econômica das imputadas.
Providências após o trânsito em julgado.
Providenciese: (a) lançamento no rol dos culpados; (b) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão para fins de suspensão dos direitos políticos dos imputados; (c) comunicação ao CDEP do resultado do processo; (d) expedição de guias de execuções definitivas.
Intimações da sentença.
Ministério Público, defensor e as acusadas, pessoalmente ou por edital se desconhecido seu paradeiro.
Salvador, 07 de junho de 2023.
BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO Juiz de Direito" Prazo para Recurso: 05 dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, na forma da lei.
Salvador, BA, 12 de junho de 2023 Juiz de Direito: Bernardo Mario Dantas Lubambo Técnico Judiciário: Danilo Miranda da Fonseca -
02/10/2024 17:05
Expedição de edital.
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01/08/2024 11:19
Juntada de Petição de CR AP
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25/07/2024 10:11
Expedição de ato ordinatório.
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25/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:39
Expedição de ato ordinatório.
-
23/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:28
Expedição de ato ordinatório.
-
03/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:16
Expedição de ato ordinatório.
-
29/05/2024 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:51
Expedição de ato ordinatório.
-
28/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 04:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:58
Expedição de ato ordinatório.
-
22/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 22:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:36
Expedição de ato ordinatório.
-
08/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 12:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:15
Expedição de ato ordinatório.
-
21/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:16
Expedição de ato ordinatório.
-
07/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:24
Expedição de ato ordinatório.
-
22/02/2024 23:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:16
Expedição de ato ordinatório.
-
15/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 05:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:11
Expedição de ato ordinatório.
-
31/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:32
Expedição de ato ordinatório.
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18/01/2024 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:25
Expedição de ato ordinatório.
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15/12/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:45
Expedição de ato ordinatório.
-
06/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 03:29
Decorrido prazo de Luciene Pereira dos Santos em 31/10/2023 23:59.
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02/11/2023 03:29
Decorrido prazo de Leidiane Sodré Felicissimo em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:16
Expedição de ato ordinatório.
-
16/10/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:54
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
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12/07/2023 03:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:10
Decorrido prazo de Leidiane Sodré Felicissimo em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:10
Decorrido prazo de Luciene Pereira dos Santos em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 11:18
Expedição de ato ordinatório.
-
12/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:16
Expedição de ato ordinatório.
-
12/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
23/10/2022 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 11:08
Comunicação eletrônica
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17/10/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/12/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
11/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
10/11/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
10/11/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
10/11/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
10/11/2021 00:00
Petição
-
08/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
08/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
04/10/2021 00:00
Julgamento em Diligência
-
09/08/2021 00:00
Documento
-
25/02/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
10/02/2021 00:00
Petição
-
10/02/2021 00:00
Petição
-
10/02/2021 00:00
Petição
-
07/01/2021 00:00
Petição
-
26/10/2020 00:00
Ato ordinatório
-
27/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
05/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
25/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
24/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Documento
-
11/01/2018 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
14/07/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
12/07/2017 00:00
Mandado
-
04/07/2017 00:00
Petição
-
04/07/2017 00:00
Petição
-
12/06/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
12/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
12/06/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
12/06/2017 00:00
Documento
-
15/12/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
15/12/2016 00:00
Audiência Designada
-
12/12/2016 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
25/11/2016 00:00
Mandado
-
17/11/2016 00:00
Documento
-
17/11/2016 00:00
Documento
-
17/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
17/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
11/11/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
11/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
08/11/2016 00:00
Audiência Designada
-
19/07/2016 00:00
Documento
-
10/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
08/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
08/06/2016 00:00
Mandado
-
08/06/2016 00:00
Mandado
-
11/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
11/05/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
06/01/2016 00:00
Documento
-
06/01/2016 00:00
Documento
-
26/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
18/09/2015 00:00
Petição
-
15/09/2015 00:00
Petição
-
13/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
08/09/2015 00:00
Mero expediente
-
08/09/2015 00:00
Audiência Designada
-
04/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
03/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
03/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/09/2015 00:00
Documento
-
27/08/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
27/08/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
27/08/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
27/08/2015 00:00
Documento
-
29/07/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
21/07/2015 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
14/07/2015 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
12/06/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
12/06/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
12/06/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
12/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
12/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
09/06/2015 00:00
Denúncia
-
09/06/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/06/2015 00:00
Petição
-
08/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2015
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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