TJBA - 8035595-40.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:41
Baixa Definitiva
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24/01/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8035595-40.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Marco Antonio Bahia Souza Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439-A) Espólio: Secretário De Gestão Do Município De Salvador Espólio: Prefeito Do Município De Salvador Espólio: Municipio De Salvador Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8035595-40.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA ESPÓLIO: SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REENQUADRAMENTO DOS PROVENTOS.
SERVIDOR INATIVO DA CÂMARA DE VEREADORES DE SALVADOR.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR PELA REALIZAÇÃO OU DESFAZIMENTO DO ATO.
LEI ORGÂNICA DO MUNCIÍPIO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 67/2017.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Recurso interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Salvador e, por consectário, a incompetência desse Egrégio Tribunal.
II - É cediço o entendimento da ausência de irregularidade decorrente do julgamento monocrático, considerando ainda que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Insubsistência da discussão acerca da regularidade do julgamento monocrático.
Precedente do STJ.
III – Pretensão de reenquadramento dos proventos de aposentadoria do agravante, servidor inativo da Câmara de Vereadores do Município de Salvador.
IV – A lei Orgânica do Município de Salvador prevê que o regime de previdência dos servidores do Município de Salvador, incluindo os integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, será administrado por unidade gestora única, vinculada ao Poder Executivo, competindo-lhe, inclusive, a fixação dos proventos, conforme se infere do teor do artigo 142, §1º, V – A referida lei complementar municipal prevê ainda que a Diretoria de Previdência, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Gestão, será a unidade gestora única do RPPS do Município, incumbindo-lhe a gestão e operacionalização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Salvador.
VI - A insurgência quanto aos proventos dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência não se enquadra no rol de competências do Prefeito do Município, inexistindo, por consectário, supedâneo fático ou jurídico para a mencionada autoridade municipal figurar na presente demanda.
Impossibilidade de aplicação da Teoria da encampação.
Súmula 628 do STJ.
VII – Desprovimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035595-40.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA e como agravados SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. -
04/10/2024 04:59
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:41
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA - CPF: *77.***.*35-15 (ESPÓLIO) e não-provido
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26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA - CPF: *77.***.*35-15 (ESPÓLIO) e não-provido
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26/09/2024 15:24
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:49
Incluído em pauta para 26/09/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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16/09/2024 11:38
Retirado de pauta
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03/09/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/09/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:26
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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14/08/2024 10:26
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2024 14:20
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2024 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2024 05:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:51
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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