TJBA - 8043457-28.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/07/2025 09:53
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
04/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:54
Incluído em pauta para 17/07/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
26/06/2025 20:58
Solicitado dia de julgamento
-
05/05/2025 13:02
Conclusos #Não preenchido#
-
05/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de KAIQUE RIOS DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:19
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 18:09
Juntada de Petição de MS 8043457_28.2023.8.05.0000_Ciência. Despacho.
-
04/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:09
Conclusos #Não preenchido#
-
26/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:10
Cominicação eletrônica
-
08/10/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8043457-28.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Kaique Rios Da Silva Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Delegado Geral Da Policia Civil Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043457-28.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: KAIQUE RIOS DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
IMPETRANTE EXCLUÍDO DO CERTAME POR TER SIDO CONSIDERADO INAPTO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
EDITAL QUE REVELA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO.
VIABILIDADE.
OFENSA A SÚMULA VINCULANTE 44.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA OU EDITALÍCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O RESULTADO DO EXAME.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
SUBMISSÃO A NOVO EXAME.
NECESSIDADE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, por não figurar a condução de processos seletivos e concursos públicos entre as suas atribuições legais. 2.
A possibilidade de avaliação psicológica vem sendo admitida pela jurisprudência como etapa para o ingresso no serviço público, desde que haja previsão legal, seja elaborada com base científica e realizada mediante o emprego de regras objetivas, não podendo a classificação do candidato se sujeitar ao subjetivismo do avaliador. 3.
Além disso, a orientação pretoriana tem exigido como condição de validade do exame psicotécnico a previsão legal, a exigência de critérios objetivos e também a garantia de recurso administrativo. 4.
No caso concreto, o exame psicológico encontra regramento na Lei Estadual n.º 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil) e alterações posteriores, bem como na Portaria PCBA n.º 231/2022, que define, em seu art. 13, a forma e critérios que deverão ser observados para a realização do ato. 5.
Considerando estas informações, deve ser reconhecido que o teste psicológico não apenas tem base legal, mas os critérios objetivos que deveriam ser utilizados pela Banca Examinadora estão devidamente detalhados em regulamento. 6.
O Regulamento, porém, não contém regra que permita o recurso contra o resultado do exame psicológico, mas apenas o que ele denomina “entrevista devolutiva”, para esclarecimento sobre os motivos que levaram o profissional a declarar o candidato inapto.
Consta ainda, de forma clara, que a entrevista devolutiva não terá caráter de recurso ou nova oportunidade de realização do exame psicológico. 7.
Considerando que este é um dos aspectos que devem ser observados para fins de declaração da validade do Exame Psicológico, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nota-se que efetivamente houve uma falha na realização do procedimento. 8.
Observa-se também que, por ter sido determinada a realização de um novo exame, em decisão antecipatória da tutela, a questão se encontra superada no presente caso, pois o Impetrante trouxe informações no sentido de que foi aprovado no novo teste psicológico e prosseguiu no Certame. 9.
Concede-se em parte a segurança, confirmando-se a medida antecipatória da tutela, no sentido de permitir a realização de um novo exame psicológico pelo candidato. 10.
Por consectário, considerando a posterior declaração de aptidão, defere-se o pedido para que possa prosseguir no Certame, nas fases subsequentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
PRESIDENTE Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA -
04/10/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:56
Concedida em parte a Segurança a KAIQUE RIOS DA SILVA - CPF: *47.***.*08-26 (IMPETRANTE).
-
26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 15:26
Concedida em parte a Segurança a KAIQUE RIOS DA SILVA - CPF: *47.***.*08-26 (IMPETRANTE).
-
26/09/2024 15:24
Deliberado em sessão - julgado
-
23/09/2024 03:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
16/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:49
Incluído em pauta para 26/09/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
16/09/2024 11:38
Retirado de pauta
-
02/09/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
26/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:16
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
07/08/2024 16:10
Solicitado dia de julgamento
-
20/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:09
Conclusos #Não preenchido#
-
12/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/07/2024 00:45
Decorrido prazo de KAIQUE RIOS DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:02
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de KAIQUE RIOS DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:47
Conclusos #Não preenchido#
-
25/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 04:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 02:08
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:40
Conclusos #Não preenchido#
-
13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:54
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:54
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:54
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2024 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:01
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 03:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:37
Conclusos #Não preenchido#
-
17/02/2024 02:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:20
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:20
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Mandado de segurança nº 8043457_28.2023.8.05.0000 Parecer ministerial
-
08/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
25/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:46
Conclusos #Não preenchido#
-
10/11/2023 00:31
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:31
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:29
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:49
Juntada de Petição de mandado
-
24/10/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:21
Juntada de Petição de mandado
-
20/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:39
Juntada de Petição de mandado
-
17/10/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de KAIQUE RIOS DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
14/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 15:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/09/2023 09:14
Conclusos #Não preenchido#
-
11/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 22:39
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 22:39
Distribuído por sorteio
-
06/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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