TJBA - 0000040-76.2015.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/04/2025 10:12
Baixa Definitiva
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07/04/2025 10:12
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 10:11
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 03:48
Decorrido prazo de JACILEIDE DOS SANTOS RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:27
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 04:05
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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30/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:24
Incluído em pauta para 18/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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30/01/2025 16:56
Solicitado dia de julgamento
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29/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JACILEIDE DOS SANTOS RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:47
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JACILEIDE DOS SANTOS RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:46
Cominicação eletrônica
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14/10/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 20:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 0000040-76.2015.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Apelante: Jacileide Dos Santos Rodrigues Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776-A) Apelado: Camara De Dirigentes Lojistas De Fortaleza Advogado: Ana Elizabeth Mesquita Moreira (OAB:CE8113-A) Advogado: Elaine Cavalcante Da Silva (OAB:CE30561-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000040-76.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JACILEIDE DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANA ELIZABETH MESQUITA MOREIRA, ELAINE CAVALCANTE DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por JACILEIDE DOS SANTOS RODRIGUES contra a Sentença proferida pela Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória movida contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA. 2.
A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR e condenou o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de declarar a inexistência do débito de R$ 1.427,47, e determinou a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
A autora recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e suficiente para compensar o prejuízo sofrido pela autora e desestimular novas práticas ilícitas pelo banco; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do banco objetiva, conforme o art. 14 do CDC, pela falha na prestação de serviço que resultou na inscrição indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. 5.
Configura-se o dano moral "in re ipsa" na hipótese de negativação indevida do nome da autora, não sendo necessária prova adicional dos prejuízos, pois o abalo de crédito é presumido. 6.
A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00, considerando o caráter pedagógico e punitivo da condenação, o tempo de permanência indevida nos cadastros de restrição ao crédito, a condição econômica das partes e a jurisprudência dominante do STJ. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, em face da reforma parcial da sentença, e com base no art. 85, § 2º, do CPC, é pertinente a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o princípio da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito deve ser fixado de maneira proporcional à gravidade do ato ilícito, visando a compensação do ofendido e a dissuasão do ofensor. 2.
Honorários advocatícios podem ser majorados quando há provimento do recurso, em observância ao princípio da proporcionalidade e conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; CPC, arts. 85, § 2º, 87, § 1º, e 333, II; CC, art. 398; STJ, Súmulas 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 883.630/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 16/12/2008; TJSC, Apelação n. 0300353-41.2019.8.24.0071, Rel.
João Batista Góes Ulysséa, j. 22/04/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cível simultâneas nº 0000040-76.2015.8.05.0216, da Comarca de Rio Real, onde figuram como Apelante JACILEIDE DOS SANTOS RODRIGUES e Apelados o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Apelo para reformar a Sentença, tão somente, quanto ao valor da condenação do Banco/Réu em danos morais, majorando-os para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos, nos moldes do voto da Relatora.
Salvador, 11 -
03/10/2024 02:08
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:00
Conhecido o recurso de JACILEIDE DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *94.***.*47-91 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 14:16
Conhecido o recurso de JACILEIDE DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *94.***.*47-91 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:44
Deliberado em sessão - julgado
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18/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:41
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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11/09/2024 20:28
Solicitado dia de julgamento
-
06/06/2024 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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