TJBA - 8000591-21.2024.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/06/2025 01:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de EVERALDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:55
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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13/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 13:19
Expedição de intimação.
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25/04/2025 12:41
Expedição de despacho.
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25/04/2025 12:41
Expedição de despacho.
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25/04/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:03
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:51
Juntada de decisão
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31/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 23:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2024 12:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000591-21.2024.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Everaldo De Oliveira Cerqueira Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000591-21.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: EVERALDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que o réu realizou, imotivadamente e sem qualquer aviso prévio, o bloqueio da conta bancária do autor.
O requerido alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
Ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes referente aos serviços bancários contratados que foi bloqueada, de forma unilateral por parte da ré.
Alega a parte autora que o bloqueio se deu sem aviso prévio ou justificativa.
A ré, em sua defesa, limitou-se a alegar a inexistência de danos indenizáveis, uma vez que o bloqueio e posterior, se deu por motivos de segurança, sem juntar aos autos, contudo, um único documento a comprovar a regularidade do bloqueio.
Com efeito, o bloqueio se deu sem justificativa, inexistindo nos autos comprovação de aviso prévio ao correntista, de modo que a falha na prestação dos serviços restou configurada.
Considerando que o bloqueio se deu de forma injustificada, entendo que o fato extrapolou o mero aborrecimento, na medida em que a parte autora restou impedida de realizar transações.
O valor da indenização deve atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que considero adequado para o caso em questão.
II.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO ASSINATURA DIGITAL -
27/09/2024 22:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 21:02
Expedição de citação.
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20/09/2024 21:02
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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19/09/2024 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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16/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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16/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:05
Expedição de citação.
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17/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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04/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Everaldo de Oliveira Cerqueira
Itau Unibanco S.A.
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Ajuizamento: 27/11/2024 12:01