TJBA - 0572411-44.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0572411-44.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Editora Positivo Ltda Advogado: Nathalie Richter Minhoto Wiemes (OAB:PR73990) Advogado: Rafaella Cristina Zena De Mello (OAB:PR71717) Advogado: Maria Fernanda Virmond Peixoto (OAB:PR33724) Reu: Passos Informatica Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0572411-44.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EDITORA POSITIVO LTDA Advogado(s): NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES (OAB:PR73990), RAFAELLA CRISTINA ZENA DE MELLO (OAB:PR71717) REU: PASSOS INFORMATICA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo em que, tentada a citação do requerido no endereço indicado, não foi possível na forma da certidão de ID 395099067.
Instado o requerente a adotar as providências necessárias à correção do vício, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi assinado.
Vieram os autos conclusos.
Como se nota a partir do quanto relatado, a parte autora, apesar de regularmente instada, deixou decorrer sem resposta o prazo para promover a citação do requerido.
A omissão inviabiliza o prosseguimento do feito por impedir a angularização da relação processual.
Vale notar que a situação em tela não se confunde com a hipótese de abandono do processo, dispensando-se, portanto, a intimação pessoal do requerente a fim de sanar o vício.
Isto porque, na hipótese do abandono, tem-se um processo sadio, apto à continuação, que não prossegue por mera omissão deliberada da parte autora.
Diversamente, em todas as hipóteses em que há vício no processo, a omissão da parte quanto ao dever de saná-lo importa necessária extinção independentemente da vontade quer do autor, quer do réu.
Nestas situações, a previsão do §6º do art. 485 é anacrônica já que a regularidade procedimental não está na esfera de disposição da parte adversa.
Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3.
O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1234365 SP 2018/0011958-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018) Dessa forma, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já adiantadas.
Sem honorários advocatícios por ausência de citação do requerido.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2024 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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06/08/2023 22:19
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINA ZENA DE MELLO em 10/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:47
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINA ZENA DE MELLO em 10/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:04
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINA ZENA DE MELLO em 10/07/2023 23:59.
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06/08/2023 19:38
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINA ZENA DE MELLO em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:48
Decorrido prazo de NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES em 10/07/2023 23:59.
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25/06/2023 05:29
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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25/06/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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25/06/2023 05:29
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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25/06/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:42
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/06/2021 00:00
Publicação
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18/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2021 00:00
Mero expediente
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03/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2019 00:00
Petição
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23/08/2019 00:00
Publicação
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21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/07/2019 00:00
Mandado
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28/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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08/05/2019 00:00
Petição
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11/04/2019 00:00
Publicação
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09/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/12/2018 00:00
Petição
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07/04/2016 00:00
Publicação
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04/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2016 00:00
Mero expediente
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17/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2016 00:00
Petição
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03/12/2015 00:00
Publicação
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30/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2015 00:00
Mero expediente
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20/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2015
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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