TJBA - 0001701-85.2008.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 0001701-85.2008.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Procurador: Helder Santos De Souza (OAB:BA32360) Executado: Rubem Sancho Da Silva - Me Procurador: Helder Santos De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] n. 0001701-85.2008.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HELDER SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: RUBEM SANCHO DA SILVA - ME EXECUTADO: RUBEM SANCHO DA SILVA - ME DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico que a sentença de ID 451925412 foi proferida com equívoco no dispositivo em relação à imposição de custas e honorários advocatícios pela Fazenda Pública e a suspensão de sua exigibilidade.
Não tendo o executado constituído advogado ou praticado qualquer ato processual neste feito, bem como à luz do disposto no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980, fica a Fazenda Pública isenta de custas e honorários advocatícios.
Pelo exposto, retifico a sentença para remover o seguinte trecho: "Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora.
Sendo a parte autora uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça.
Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3o, do CPC".
Em seu lugar deve constar, por força de imposição legal, conforme fundamentado acima, o trecho a seguir: "Sem custas ou honorários advocatícios".
Retifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 14:32
Baixa Definitiva
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02/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2024 16:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2024 08:39
Decorrido prazo de HELDER SANTOS DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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22/06/2024 16:35
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/06/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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15/06/2024 11:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:15
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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23/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 00:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA em 09/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 16:20
Juntada de Certidão
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22/02/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 11:45
Juntada de Certidão
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29/01/2019 14:15
REATIVAÇÃO
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28/08/2010 10:17
Baixa Definitiva
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28/08/2010 10:17
DEFINITIVO
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30/12/2009 09:48
ABANDONO DA CAUSA
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04/12/2008 08:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2008
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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