TJBA - 0107925-96.2007.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:37
Baixa Definitiva
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04/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0107925-96.2007.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Jose Renato Germano Ribeiro Da Silva Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603) Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0107925-96.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: BANCO ITAU, ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(a) REU: JOSE RENATO GERMANO RIBEIRO DA SILVA Vistos, etc...
Este juízo reconheceu a perda superveniente do objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Alegando contradições no julgado, a parte autora opôs embargos de declaração, requerendo a reforma da sentença.
Instado a se manifestar, o embargado requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios.
Diferentemente do que assevera o embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção da magistrada, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade do julgado.
Na verdade, o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo, em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício, no tocante a tal fase processual.
Logo, se o embargante acha que este juízo não apreciou corretamente as provas coligidas aos autos, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa.
Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade, tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar provimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
19/09/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
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17/02/2024 06:36
Decorrido prazo de Banco Itau em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:36
Decorrido prazo de Jose Renato Germano Ribeiro da Silva em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/02/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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16/01/2024 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 22:19
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE em 09/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:41
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2023 15:56
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
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20/07/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 07:52
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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22/06/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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12/11/2019 18:03
Devolvidos os autos
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26/09/2017 00:00
Publicação
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03/08/2017 00:00
Mero expediente
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27/07/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Publicação
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18/05/2017 00:00
Mero expediente
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23/01/2017 00:00
Petição
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10/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Publicação
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22/09/2016 00:00
Mero expediente
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16/07/2013 00:00
Petição
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04/12/2012 00:00
Petição
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30/10/2012 00:00
Publicação
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04/05/2012 00:00
Recebimento
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19/04/2012 00:00
Publicação
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12/04/2012 00:00
Mero expediente
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02/04/2012 00:00
Petição
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02/04/2012 00:00
Recebimento
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08/03/2012 00:00
Publicação
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14/02/2012 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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25/01/2012 00:00
Recebimento
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23/09/2010 10:40
Conclusão
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23/09/2010 09:15
Petição
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17/09/2010 17:43
Conclusão
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26/01/2010 17:33
Conclusão
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25/11/2009 12:01
Audiência
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12/11/2009 13:56
Expedição de documento
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15/10/2009 15:13
Petição
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27/08/2009 15:34
Conclusão
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27/08/2009 10:19
Petição
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19/08/2009 15:42
Conclusão
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19/08/2009 11:29
Petição
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15/07/2009 17:41
Expedição de documento
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19/05/2009 14:56
Conclusão
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29/04/2009 13:24
Recebimento
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24/04/2009 18:54
Remessa
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24/04/2009 18:52
Redistribuição
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29/06/2007 08:55
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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