TJBA - 8108971-56.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:07
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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14/12/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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14/12/2024 11:04
Cominicação eletrônica
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14/12/2024 11:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18
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06/12/2024 06:04
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 06:03
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOURA CUNHA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:08
Cominicação eletrônica
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10/10/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 11:03
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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08/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:12
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8108971-56.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Do Socorro Moura Cunha Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108971-56.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DO SOCORRO MOURA CUNHA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 06 DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA DO SOCORRO MOURA CUNHA, contra sentença (ID 38843424) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva movida contra o ESTADO DA BAHIA, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 38843427), a apelante requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustenta que a coisa julgada da ação se formou, em 21/01/2018, não havendo falar em decurso do prazo prescricional, porquanto não ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos, que ocorreu, apenas, em janeiro/2023.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, declarando a inocorrência do prazo prescricional e, no mérito, sejam acolhidos os cálculos apresentados pela Recorrente.
O Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 38843438, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa da parte recorrente parta executar o título coletivo.
No mérito, rechaça a pretensão recursal, pugnando pela manutenção do julgado, invocando, inclusive, a tese firmada em sede de IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema nº 6, desta Corte de Justiça.
Por intermédio da decisão de ID 44508405, foi determinada a suspensão do feito, tendo em vista a admissão do IRDR n.º 0011517-31.2016.805.0000, vinculado ao Tema 6.
Em seguida, a Secretaria da Terceira Câmara Cível certificou o levantamento da suspensão. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e estando o recurso tempestivo, merece ser conhecido, portanto.
Cabe destacar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, por se tratar de hipótese prevista no art. 932, IV, "c", do CPC.
Busca a parte apelante, com a presente irresignação, reformar a sentença que decretou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito.
Não assiste razão à recorrente.
Com efeito, a controvérsia estabelecida nos presentes autos foi devidamente pacificada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), cuja ementa segue a seguir transcrita: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJ-BA – IRDR: 0011517-31.2016.8.05.0000, Relatora: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/04/2019, Data da Disponibilização no DJE: 17/04/2024) Assim, considerando que a edição da Lei n.° 7.145/1997 se deu em 19/08/1997, e esta ação só foi ajuizada em 23/07/2022, segundo o referido entendimento vinculante, a pretensão autoral encontra-se, decerto, tragada pela prescrição.
Conforme previsão dos arts. 927, III, 985, I, do CPC, o mérito da presente ação está lastreada no IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.0000, por força de precedente de natureza vinculante, onde foi firmada a seguinte tese vinculante: “As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.” Deste modo, bem como em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926, do Código de Processo Civil, impõe-se a observância da tese fixada no IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.0000.
Diante do exposto, destarte, conheço e nego provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora, diante da incidência do Tema 6 – IRDR, desta Corte, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, pois sem arbitramento no primeiro grau.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 1 de outubro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
03/10/2024 01:15
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:44
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MOURA CUNHA - CPF: *90.***.*87-72 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2024 12:19
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 12:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 06
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21/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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16/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 10:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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09/01/2023 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 14:16
Recebidos os autos
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16/12/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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