TJBA - 8044669-21.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:45
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:39
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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21/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82675966
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19/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:47
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 05:04
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:29
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARTINS DE MELO SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8044669-21.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Sebastiana Martins De Melo Sousa Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044669-21.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SEBASTIANA MARTINS DE MELO SOUSA Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REGIME DE 20 (VINTE) HORAS.
PISO DE SALÁRIO NACIONAL.
PROPOCIONALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA PARIDADE.
LEI Nº 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF POR MEIO DA ADIN Nº 4.167/DF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO AO VALOR INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA.
EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
SÚMULAS Nº 269 E 271 DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada contra ato coator atribuído à Administração Pública Estadual consistente na omissão em proceder ao reajuste do vencimento básico que compõe os seus proventos na forma prevista pela Lei Federal n. 11.738/08, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. 2.
Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração. 3.
Piso Nacional do Magistério constitui diretriz constitucional a ser observada no ensino, consoante dispõe a atual redação do art. 206, VIII, da Carta da República de 1988. 4.
A Lei Federal n. 11.738/2008 disciplinou a matéria, definindo o piso salarial profissional nacional devido aos profissionais do magistério público da educação básica e os critérios a serem rigorosamente observados pela Administração Pública. 5.
Impende registrar que o Piso Nacional do Magistério alcança os titulares de cargo efetivo da carreira de Magistério Público da educação básica que ingressaram no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem assim os que se encontravam em fruição de aposentadoria ao tempo da referida reforma constitucional, em virtude das previsões contidas nos arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005. 6.
A Impetrante possui direito líquido e certo ao reajuste do vencimento básico que compõe os seus proventos de aposentadoria, na medida em que ressoa da prova pré-constituída que, em atividade, estava submetida à jornada de 20 (VINTE) horas semanais e que, atualmente ao menos na data da impetração do mandamus), vem auferindo R$ 1.029,52 (mil e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), a título de vencimento básico - consoante contracheque acostado no ID 36249967, valor este que é inferior, proporcionalmente, ao fixado pelo Ministério da Educação para a jornada de 40 (quarenta) horas, através da Portaria n. 67 de 07/02/2022.
Além disso, a Impetrante demonstrou em juízo que se aposentou com fundamento nas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005 - consoante consta da Portaria n. 1.431/2011, de 22, de junho de 2011, carreado aos autos no ID 36252418, razão pela qual faz jus à paridade vencimental entre ativos e inativos. 7.
O valor recebido pela impetrante a título de VPNI instituída pela Lei nº 12.578/2012 não se confunde com vencimento, devendo o piso nacional incidir sobre este (vencimento) e não sobre o valor global (remuneração). 8.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044669-21.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante SEBASTIANA MARTINS DE MELO SOUSA e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER a SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da relatora.
Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2024 02:29
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 11:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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03/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:06
Concedida a Segurança a SEBASTIANA MARTINS DE MELO SOUSA - CPF: *46.***.*36-15 (IMPETRANTE)
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19/09/2024 10:56
Concedida a Segurança a SEBASTIANA MARTINS DE MELO SOUSA - CPF: *46.***.*36-15 (IMPETRANTE)
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17/09/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 11:38
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:05
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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07/08/2024 11:13
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2024 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 03/04/2024 23:59.
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27/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:46
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:39
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARTINS DE MELO SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:05
Juntada de Petição de MS 8044669-21.2022.8.05.0000. Piso Salarial Magistério. Aposentadoria. Não intervenção
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10/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:34
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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16/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2023 23:59.
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23/12/2022 04:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARTINS DE MELO SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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23/12/2022 03:53
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 01/12/2022 23:59.
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17/11/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 14:21
Juntada de Petição de mandado
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10/11/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 16:01
Expedição de Ofício.
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03/11/2022 09:55
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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03/11/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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01/11/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/10/2022 06:39
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2022 06:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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