TJBA - 8000649-86.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:51
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:15
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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17/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 14:32
Juntada de Alvará
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12/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 22:32
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 10/12/2024 23:59.
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28/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 00:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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21/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:03
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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03/11/2024 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000649-86.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Eronildes Batista Nascimento Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Reu: Aspecir Previdencia Advogado: Frederico Souza Halabi Horta Maciel (OAB:MG133648) Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000649-86.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: ERONILDES BATISTA NASCIMENTO Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
ERONILDES BATISTA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos e através de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS em face da ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou que foi realizado, de forma indevida, desconto na conta bancária que utiliza para receber benefício previdenciário, no valor de R$69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), referente a pagamento de cobrança de ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA.
Por fim, ressaltou que nunca contratou o supramencionado serviço junto ao requerido.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, para determinar que o requerido não efetue débito na conta bancária do autor referente a cobrança ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória requerida.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na inaugural, notadamente quanto à probabilidade do direito, tem-se que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 10/06/2024 às 09h50min, presidida pela conciliadora deste juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A assentada ocorrerá por meio de aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o requerido com advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia com aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art.20 da Lei nº 9.099/95).
A intimação do autor se dará na pessoa do seu advogado, advertindo de que o não comparecimento do seu cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
02/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:36
Expedição de intimação.
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02/10/2024 08:29
Expedição de citação.
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02/10/2024 08:29
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2024 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 20:22
Decorrido prazo de ERONILDES BATISTA NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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10/06/2024 18:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/06/2024 09:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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10/06/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de ERONILDES BATISTA NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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14/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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14/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:50
Expedição de citação.
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09/04/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 15:21
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:55
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 21:08
Conclusos para decisão
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24/03/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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