TJBA - 0538831-81.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:38
Juntada de Ofício
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30/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0538831-81.2019.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Uelton Santos Pereira Advogado: Maicon Expedito Dias Dos Santos (OAB:BA76147) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0538831-81.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: UELTON SANTOS PEREIRA Advogado(s): MAICON EXPEDITO DIAS DOS SANTOS (OAB:BA76147) SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de UELTON SANTOS PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/BA, nascido em 02/12/1990, filho de Wellington Luís da Cruz Pereira e Maria das Graças da Costa Santos, portador do RG nº 1.380.373.298 – SSP/BA e CPF: *53.***.*13-07, imputando-lhe a conduta típica do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Narrou a exordial acusatória, que no dia 22 de setembro de 2019, por volta das 19 horas, Policiais Militares lotados na 58ª CIPM/Cosme de Farias, realizavam incursões no Bairro Cosme de Farias, quando ao adentrarem na Rua Edson Saldanha, avistaram o ora denunciado que ao perceber a chegada da guarnição tentou evadir do local, ao que foi seguido e alcançado já na porta de sua casa e realizada a busca pessoal, foi encontrado sob a posse direta do mesmo, um saco plástico preto contendo 30 (trinta) porções de maconha, consoante auto de exibição e apreensão, nos autos.
Assim, ao final, o Ministério Público, requereu sua condenação, como incurso na sanção do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Notificado o réu, foi apresentada a defesa preliminar, ID. 287068060, sendo a Denúncia recebida em 31/01/2020, ID. 287068410.
Laudo pericial da droga, ID.287065608, pág. 30.
Laudo de Lesões Corporais, ID.287065608, págs. 31/33.
Sem lesões.
Invertido o rito processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação.
Qualificado e interrogado o réu, parcialmente.
ID. 433356696 e 458336189.
Em sede de memoriais escritos, ID. 464328497, o Ministério Público, requereu a condenação do denunciado nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ser da mais reta justiça.
A Defesa, por seu turno, ID. 467269628, em alegações finais escritas, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso V e VII do CPP; Caso vossa Excelência entenda pela condenação, o que não espera que ocorra, que ao menos, reconheça a configuração do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, possibilitando a redução da pena em 2/3 e a substituição da pena por restritiva de direitos; Regime aberto, suspensão condicional da pena; a não fixação de valor mínimo de indenização e gratuidade da justiça, uma vez que o réu é tecnicamente pobre. É O RELATO.
DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de processo criminal, objetivando apurar a conduta de UELTON SANTOS PEREIRA, ao qual foi atribuído a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Estabelece, com efeito, o caput, 33 da Lei 11.343/2006, verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (grifo nosso).
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
A materialidade do crime está comprovada, através do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial definitivo, que atesta que a substância apreendida era, de fato, tetrahidrocanabinol (maconha), constante na Lista F-2, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde, em vigor.
A autoria é claramente evidenciada pelos depoimentos dos policiais.
O conjunto de provas é robusto, coerente e harmônico, não deixando margem para dúvidas sobre a responsabilidade do réu na prática do tráfico de drogas, conforme indicado na denúncia.
Em seguida, apresentaremos os depoimentos das testemunhas convocadas pelo Ministério Público: SD PM MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DE JESUS FILHO, às perguntas respondeu que se recorda do acusado; que não lembra com riquezas de detalhes, mas o acusado foi apreendido com uma quantidade de entorpecentes e salvo engano era maconha; que a abordagem ao acusado foi em via pública e que acha que o irmão do acusado era borracheiro ou mecânico; que a droga foi apreendida com o acusado; que foi a primeira vez que abordou acusado; que o depoente não se recorda se o acusado reagiu à abordagem; que pelo o que se recorda o acusado estava sozinho; que o acusado ao ver a guarnição tentou evadir; que a abordagem do acusado foi em via pública ao lado de um container de lixo (…).
SD PM MARCUS VINÍCIUS ALMEIDA SANTOS, às perguntas respondeu que se recorda de ter apreendido o acusado em posse de drogas ilícitas conforme foi narrado pelo Juiz; que não se recorda da quantidade de drogas e que também não foi o depoente quem realizou a busca no réu, mas que participou de prisão do réu nessa rua; que não havia abordado o acusado antes, que viu o acusado evadir, que não foi o depoente quem fez a busca nem localizou a droga no corpo do réu, que no momento da busca o depoente estava realizando a segurança externa olhando para trás enquanto um policial fazia a busca e outro policial olhava; que com certeza a droga foi encontrada com o acusado, mas que não sabe precisar se foi na cueca, no bolso ou na mão, que não se recorda quem fez a busca no acusado pois tem muitos anos essa diligencia policial; que no momento em que foi encontrado um colega falou que achou o material aqui, que a droga foi encontrado com o acusado, que não foi encontrado no chão, não foi na residência, foi com o acusado.” SD PM GLAUCO ARCELLA BOMFIM, às perguntas respondeu que não se recorda direito; que se recorda da rua Edson Saldanha, que não lembra do acusado não e nem do fato que já tem muito tempo e que de 2019 (...) Vejamos o que relatou réu: UELTON SANTOS PEREIRA – exerceu seu direito de só responder ao seu Advogado e às perguntas disse que já fez uso de drogas; que não faz parte de organização criminosa; que estava saindo de casa para comprar uma fralda para sua filha, porque sua esposa estava trabalhando, quando encontrou uns colegas fumando, momento que os caras vinham e falaram, “vem a polícia ali”; que eles correram e o acusado ficou porque não devia nada; que o acusado mostrou o dinheiro da fralda; que os policiais acharam o negócio; que a droga estava no campo, uma área de ferro velho; que o acusado estava de costas e os policiais acharam o baseado em sua mão; que o saco de droga não estava com o acusado; que não responde a outro processo.
O réu apresentou sua versão dos fatos, no entanto, essa narrativa não é corroborada por nenhuma prova nos autos.
Observa-se uma clara intenção do réu em se distanciar dos eventos e evitar a responsabilidade atribuída na denúncia.
Por outro lado, finalizada a instrução criminal não restaram dúvidas acerca da autoria delitiva imputada ao réu.
Válido consignar, que o lapso temporal entre o fato delitivo e a colheita de depoimentos, bem como a intensa atividade profissional dos depoentes tornam compreensível que eventualmente os mesmos não se recordem dos fatos com precisão, contudo tal situação não compromete a credibilidade da palavra dos policiais, quando se observa coerente e harmônica com os depoimentos da fase inquisitiva e entre si em Juízo, hipótese dos autos.
Vale frisar, em acréscimo, que os agentes estatais se encontravam no estrito cumprimento de seus deveres legais, pelo que não se pode cogitar da inviabilidade de seus testemunhos, devendo ser afastada sua credibilidade na hipótese de ser evidenciado que é nutrido interesse particular na causa ou quando as declarações não encontram suporte, nem se harmonizam com os demais elementos probatórios.
E em que pese a alegação da Defesa no tocante à existência de fragilidade nos depoimentos dos policiais, a defesa não apresentou testemunha que pudesse afastar o quanto narrado na denúncia.
Ora, embora coexistam aparentemente duas versões conflitantes, a acusatória e a defensiva, não há que se falar em dúvida, porquanto a primeira se revela mais em consonância com o contexto factual do que a última, resultando na certeza necessária à sua condenação.
E, sobre a validade do depoimento policial, a doutrina e a jurisprudência já estão consolidadas com entendimento de que tal, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, desde que aufira credibilidade, conforme se observa nos seguintes julgados abaixo reproduzidos: "Não se pode afirmar em tese a invalidade de depoimentos de policiais, pelo simples fato de o serem, sem que outras razões justifiquem sua rejeição" (STF 1.ª Turma Rel.
Min.
Sydney Sanches DJU 04.08.95). "A ordem jurídica em vigor agasalha a possibilidade de policias que participaram de diligências virem a prestar depoimento, arrolados pela acusação" (STF 2.ª Turma Rel.
Min Marco Aurélio DJU 13.12.96). "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420. "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
Vê-se que a quantidade da droga apreendida, a sua forma de acondicionamento, e a atitude suspeita do acusado ao visualizar a guarnição, tentando evadir, sugerem a existência de comércio e a vinculação do acusado na mercancia ilícita.
Assim, comprovado nos autos que o acusado foi identificado como o elemento que no dia e hora apontados na Denúncia, ao avistar a guarnição demonstrou reação atípica ao notar a presença dos policiais e, na revista pessoal encontrado em seu poder a droga descrita no auto de exibição e apreensão e laudo pericial definitivo, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do réu quanto ao delito tipificado do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, restando incabível a tese absolutória da defesa.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, que o faço para CONDENAR, como de fato condeno UELTON SANTOS PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/BA, nascido em 02/12/1990, filho de Wellington Luís da Cruz Pereira e Maria das Graças da Costa Santos, portador do RG nº 1.380.373.298 – SSP/BA e CPF: *53.***.*13-07, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Com espeque no art. 42, da Lei nº 11.343/06, considerado com preponderância sobre o quanto previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, tão somente em relação ao crime de tráfico de drogas, passo a examinar as Circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade.
Culpabilidade - O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Antecedentes – Sem maus antecedentes.
Conduta Social – Sem testemunha de defesa.
Personalidade - Não possui este Juízo elementos para proceder a tal valoração.
Motivo – Nos autos.
Circunstâncias - Se submetem ao próprio fato delituoso.
Consequências do Crime - as comuns inerentes ao tipo.
Do comportamento da vítima - Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo.
Natureza da substância ou produto apreendido - A substância apreendida em poder do acusado trata-se de maconha.
Quantidade da substância ou produto apreendido - A quantidade apreendida foi significativa, mas não a ponto de aumentar a pena-base.
DA DOSIMETRIA Do exposto, fixo a pena-base para o delito de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Tendo em vista as condições objetivas e subjetivas do redutor previsto no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, verifica-se que o sentenciado faz jus à redução da pena, vez que não restou provado que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, devendo, portanto, ser aplicada em 2/3.
Não existe causa de aumento a ser considerada.
Pena definitiva: Dessa forma, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Valor do dia multa (art. 49, §1º, CP): Estabeleço cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO.
Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, podendo o Juiz da Execução decidir pelo pagamento em parcelas, a requerimento do acusado e conforme as circunstâncias.
Pagamento das custas (art. 804, CPP): Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que declarou ser hipossuficiente.
Da substituição da pena por restritiva de direito: O sentenciado faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que aplicada pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos.
Da liberdade em recorrer: Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
PROVIMENTOS FINAIS Com fulcro no art. 50, da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo.
Revogo as medidas cautelares anteriormente impostas ao sentenciado.
Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado no "Rol dos Culpados"; oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia; expeça-se a guia para cumprimento da pena, oficiando-se aos órgãos vinculados dando ciência da condenação.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art.389, in fine, CPP).
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu, pessoalmente e seu Advogado (art. 392, CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Sem custas.
Tem esta Sentença força de Ofício.
Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito -
21/02/2025 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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19/02/2025 19:25
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Documento_1
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14/02/2025 13:47
Expedição de sentença.
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03/12/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 19:20
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0538831-81.2019.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Uelton Santos Pereira Advogado: Maicon Expedito Dias Dos Santos (OAB:BA76147) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41219-400 Tel.: (71)3460-8171 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0538831-81.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: UELTON SANTOS PEREIRA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito deste Juízo: Vistas à defesa, para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
ALEX SANDRO LINS E LINS Diretor de Secretaria -
05/10/2024 16:42
Juntada de Petição de alegações finais
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01/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:22
Juntada de Petição de 0538831_81.2019.8.05.0001_ Alegações finais_At
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13/09/2024 10:12
Expedição de ato ordinatório.
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13/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/08/2024 14:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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04/07/2024 09:56
Juntada de Ofício
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04/07/2024 09:50
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 12:06
Juntada de Ofício
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03/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
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05/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Documento_1
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24/04/2024 15:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/08/2024 14:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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24/04/2024 15:09
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:24
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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27/03/2024 10:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/03/2024 14:30 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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03/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:23
Juntada de Ofício
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02/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 18:00
Expedição de termo de audiência.
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24/01/2024 15:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 14:30 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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12/12/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 16:00 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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27/11/2023 09:57
Juntada de Ofício
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27/11/2023 09:56
Juntada de Ofício
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24/11/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:36
Expedição de Ofício.
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11/11/2023 18:38
Decorrido prazo de UELTON SANTOS PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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30/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Documento1
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26/10/2023 03:14
Publicado Mandado em 25/10/2023.
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26/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:26
Expedição de ato ordinatório.
-
24/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 16:00 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
03/11/2022 01:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 01:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/08/2022 00:00
Mero expediente
-
25/08/2022 00:00
Audiência Designada
-
25/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2022 00:00
Petição
-
21/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
21/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
23/05/2022 00:00
Mero expediente
-
10/01/2022 00:00
Documento
-
29/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
24/09/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
22/05/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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06/05/2020 00:00
Petição
-
06/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
06/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
14/02/2020 00:00
Petição
-
13/02/2020 00:00
Mandado
-
31/01/2020 00:00
Denúncia
-
30/01/2020 00:00
Audiência Designada
-
17/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
20/12/2019 00:00
Mandado
-
16/12/2019 00:00
Petição
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12/12/2019 00:00
Laudo Pericial
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09/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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09/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/12/2019 00:00
Documento
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09/12/2019 00:00
Mandado
-
27/11/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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27/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
15/11/2019 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/11/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
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