TJBA - 0001039-04.2012.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 0001039-04.2012.8.05.0226 Interdição/curatela Jurisdição: Santaluz Requerente: Leodete Oliveira Dos Anjos Souza Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642) Advogado: Vagner De Andrade Ferreira (OAB:BA27043) Requerido: Maria Zélia Oliveira Dos Anjos Requerente: Lidice Oliveira Dos Anjos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0001039-04.2012.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: LIDICE OLIVEIRA DOS ANJOS e outros Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES registrado(a) civilmente como LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642), VAGNER DE ANDRADE FERREIRA (OAB:BA27043) REQUERIDO: MARIA ZÉLIA OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Pedido Substituição de Curador formulado por LÍDICE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de sua mãe MARIA ZELIA OLIVEIRA DOS ANJOS, na qual pleiteia a sua nomeação para o cargo de curadora, posto que sua antecessora Leodete Oliveira (irmã da curatelada) não tem mais interesse.
Nos termos da lei 13.146 de 06 de junho de 2015, tendo em vista as mudanças por ela inseridas, que alteraram radicalmente a questão da curatela dos deficientes físicos e mentais, inclusive estendendo a responsabilidade do curador apenas sobre questões negociais e patrimoniais do curatelando.
Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Compulsando os autos, constata-se que a interditada é filha da Requerente, conforme documento de ID. 44176118, sendo perfeitamente apta para exercer o múnus, na forma do artigo 1.775 §1 do Código Civil.
Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Pelo exposto, considerando o receio de que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, ante a patente necessidade de representação da Curatelada, DEFIRO o pedido de Substituição de Curatela Provisória apenas para efeitos patrimoniais e/ou negociais nos termos da lei 13.146/15, pelo prazo de 12 (Doze) meses, nomeando curador a Sra.
LÍDICE OLIVEIRA DOS SANTOS que assinará o termo na forma da lei.
Lavre-se, de logo, o competente termo.
Intime-se, de logo, o Requerente, para juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias: Certidão negativa do SPC e SERASA dele Requerente e 03 certidões de idoneidade moral dele Requerente.
Registre-se que a presente decisão não autoriza o curadora a contrair empréstimos em nome do Curatelado e a dispor de seus bens, o que deverá ser pleiteado, se for o caso, por meio de Alvará Judicial.
Diligencie, a secretaria, a resposta ao ofício constante do id. 447214036.
Proceda-se a busca no sistema de perícias judiciais acerca de perito cadastrado na área objeto da enfermidade, certificando-se seus dados e qualificações pessoais, sendo desde já nomeado por este juízo para elaboração do respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias com posterior conclusão para sentença.
Ciência ao MP da presente decisão.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 09:24
Juntada de informação
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27/07/2024 17:54
Decorrido prazo de LEILA GORDIANO GOMES em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:01
Decorrido prazo de VAGNER DE ANDRADE FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 14:35
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
21/07/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:43
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:47
Juntada de informação
-
03/06/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:46
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 10:11
Conclusos para despacho
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31/07/2020 13:23
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
24/06/2020 10:47
Expedição de intimação via Sistema.
-
31/01/2020 07:45
Decorrido prazo de VAGNER DE ANDRADE FERREIRA em 29/01/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 03:47
Publicado Intimação em 06/12/2019.
-
09/12/2019 03:47
Publicado Intimação em 06/12/2019.
-
05/12/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 08:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 19:04
Devolvidos os autos
-
21/03/2019 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2018 09:24
CONCLUSÃO
-
21/06/2018 09:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/06/2018 14:51
Ato ordinatório
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18/05/2018 13:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/10/2017 11:37
Ato ordinatório
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20/10/2017 11:32
MANDADO
-
20/10/2017 11:32
MANDADO
-
19/10/2017 14:19
MANDADO
-
19/07/2016 10:56
Ato ordinatório
-
29/07/2015 10:07
Ato ordinatório
-
29/07/2015 10:07
Ato ordinatório
-
05/11/2012 12:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2012
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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