TJBA - 0072408-69.2003.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0072408-69.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rosane Colavolpe Ribeiro De Souza Advogado: Augusto Luiz Silva Cardoso (OAB:BA8082) Interessado: Cynthia Borja Ribeiro De Souza Advogado: Augusto Luiz Silva Cardoso (OAB:BA8082) Interessado: R&c Comercio De Alimentos Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 [email protected] (71)3320-6688 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0072408-69.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ROSANE COLAVOLPE RIBEIRO DE SOUZA e outros Advogado(s): AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO registrado(a) civilmente como AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO (OAB:BA8082) INTERESSADO: R&C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dou ciência às partes que o feito transitou em julgado e que existem custas remanescentes, abaixo discriminadas, a serem recolhidas pela parte ( ) autora / ( x ) ré.
ATENÇÃO: O pagamento deverá ser efetuado através do DAJE, emitido através do sistema SCR, de cadastramento exclusivo pela Secretaria da Vara, disponibilizado às partes no link http://www2.tjba.jus.br/scr/cr , do que fica intimado(a) o(a) responsável tributário(a) acima informado, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, a realizar o respectivo acesso, download, pagamento e comprovação, mediante petição dirigida aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto ou inscrição em Dívida Ativa do Estado: DEMONSTRATIVO DE DESPESAS DEVIDAS, EM DESTAQUE, PARA SIMPLES CONFERÊNCIA: ( x ) Litisconsórcio, por litisconsorte excedente; 1 ATO; COD: 49032. ( x ) Postagem(ns) de Carta(s) / Ofício (s); 2 ATOS; COD: 90760; ID 224657535 e 224657537. ( x ) Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações. 1 ATO; COD: 91017; ID 224657640.
ADVERTÊNCIAS e ORIENTAÇÕES AO CONTRIBUINTE: 1- As custas ou despesas judiciais relativas a intimação do responsável tributário são devidas e, se for o caso, serão incluídas no cálculo das custas remanescentes (art. 4º, §2º do Ato Conj. 14/2019); 2- As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de DAJE, com código específico gerado pelo Sistema SCR, da seguinte forma: (Art. 5º, §1º,§2º e §3º do Ato Conj. 14/2019): A) O advogado ou parte intimada deverá emitir o respectivo DAJE através do link: http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, mediante conferência das despesas informadas no respectivo ato, reportando à Secretaria em caso de eventuais divergências, mediante petição dirigida ao feito ou através dos canais de atendimento disponíveis; B) Compete ao advogado ou à parte intimada, dentro do prazo previsto na presente intimação, requerer a juntada do comprovante de pagamento aos autos do processo judicial; C)Após o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE; 3- Dúvidas quanto à apuração das taxas, custas e despesas judiciais remanescentes podem ser dirigidas à Secretaria da Vara ([email protected]) ou à CCJUD (tel: 71 3320-9797), que prestarão os esclarecimentos devidos, isolada ou conjuntamente com a Coordenação de Orientação e Fiscalização – COFIS (tel: 71 3372-1630/31). 4- Nota técnica do auditor da COFIS, Tribunal de Justiça: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Salvador, 30 de setembro de 2024.
DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO DIRETORA DE SECRETARIA -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0072408-69.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rosane Colavolpe Ribeiro De Souza Advogado: Augusto Luiz Silva Cardoso (OAB:BA8082) Interessado: Cynthia Borja Ribeiro De Souza Advogado: Augusto Luiz Silva Cardoso (OAB:BA8082) Interessado: R&c Comercio De Alimentos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0072408-69.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ROSANE COLAVOLPE RIBEIRO DE SOUZA e outros Advogado(s): AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO registrado(a) civilmente como AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO (OAB:BA8082) INTERESSADO: R&C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA ROSANE COLAVOLPE RIBEIRO DE SOUZA e CYNTHIA BORJA RIBEIRO DE SOUZA, qualificadas e representadas por advogado regularmente, ajuizaram a presente Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica em face da R&C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., qualificada, representada pela Curadoria de Ausentes (DPE), alegando pela inicial encartada no ID:224657393 e documentos a ela acostados, que passou a integrar o quadro societário da acionada em virtude de fraude na constituição/alteração contratual da pessoa jurídica acionada.
Consta dos autos -ID:389937720-, Laudo de Exame Pericial realizado pelo Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto, o qual não foi objeto de impugnação pela acionada, conforme petição encartada no ID:442214170. É o breve relatório, DECIDO: Trata-se de relação Jurídica no âmbito da qual restou devidamente comprovado pelo Laudo de Exame Pericial nº 2012 018690 01, realizado pelo Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto –não impugnado pela acionada-, que a assinatura das autoras não são autênticas, ou seja, as requerentes jamais participaram de relação jurídica empresarial com a sociedade comercial R&C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Com efeito, as divergências quanto aos elementos individualizadores do grafismo da suposta assinatura das autoras, tais como, quanto a primeira autora, ligação das letras "os" em "Rosane", a forma das letras "s", "o", "a" e "S", idiografismo da letra "p", ataque da letra "C", andamento gráfico e relação e proporcionalidade gramática e ,no que concerne a segunda autora, ligação das letras "za" e "or", ataque da letra "C", forma das letras "B", "o" e "S", posição do traço complementar da letra "t", andamento gráfico, relação de proporcionalidade gramática e inclinação axial entre as assinaturas, juntamente a ausência de impugnação pela acionada ou existência de provas em sentido contrário, evidenciam que as autoras se desincumbiram de comprovar fato constitutivo de seu direito, não devendo ser responsabilizadas pela fraude na constituição da sociedade empresarial.
Ante a todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que declaro inexistência de relação jurídica das autoras para com a empresa R&C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-36, em virtude da fraude que as inseriu em seu contrato social.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais que, em razão da inexpressividade do valor atribuído à causa, arbitro em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante o disposto no artigo 85, §8°, do CPC.
Oficie-se a JUCEB, dando ciência da presente decisão Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
15/10/2022 19:05
Decorrido prazo de R&C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/10/2022 23:59.
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30/08/2022 17:32
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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26/08/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 21:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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25/08/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:00
Publicação
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18/08/2022 00:00
Petição
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17/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2022 00:00
Documento
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08/08/2022 00:00
Documento
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05/08/2022 00:00
Mero expediente
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2020 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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20/08/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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18/08/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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05/06/2020 00:00
Publicação
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04/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2020 00:00
Incompetência
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01/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2019 00:00
Petição
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16/07/2019 00:00
Publicação
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15/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2019 00:00
Mero expediente
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06/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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06/09/2013 00:00
Petição
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16/08/2011 17:53
Ato ordinatório
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16/08/2011 17:33
Petição
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11/07/2011 10:26
Ato ordinatório
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15/06/2011 17:40
Ato ordinatório
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13/06/2011 17:48
Ato ordinatório
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06/06/2011 14:39
Ato ordinatório
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06/06/2011 14:38
Expedição de documento
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02/06/2011 15:01
Ato ordinatório
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22/03/2011 13:55
Protocolo de Petição
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02/08/2010 15:39
Remessa
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01/06/2010 13:54
Remessa
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03/03/2008 17:01
Juntada peticao - autor
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15/02/2008 11:54
Publicado no dpj
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14/02/2008 21:06
Publicado pelo dpj
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14/02/2008 16:45
Enviado para publicação no dpj
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26/10/2007 17:03
Juntada peticao - autor
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26/10/2007 13:03
Baixa de carga de advogado
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09/10/2007 11:30
Carga ao advogado
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02/10/2003 16:00
Publicado no dpj
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30/09/2003 09:40
Para publicação dpj
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15/09/2003 16:13
Juntada peticao - autor
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04/08/2003 13:19
Mandado - juntado
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09/07/2003 16:07
Mandado - expedido
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04/07/2003 10:56
Publicado no dpj
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27/06/2003 13:30
Para publicação dpj
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26/06/2003 15:50
Autos - conclusos
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26/06/2003 15:49
Juntada peticao - autor
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12/06/2003 15:59
Autos - conclusos
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12/06/2003 15:58
Processo autuado
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10/06/2003 15:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2003
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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