TJBA - 8001301-81.2024.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:33
Expedição de intimação.
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15/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 20:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001301-81.2024.8.05.0261 Divórcio Litigioso Jurisdição: Tucano Requerente: Cristiane Carneiro De Jesus Advogado: Erinaldo Miranda Santos (OAB:BA80753) Requerido: Diogo Santos De Macedo Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001301-81.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: CRISTIANE CARNEIRO DE JESUS Advogado(s): ERINALDO MIRANDA SANTOS (OAB:BA80753) REQUERIDO: DIOGO SANTOS DE MACEDO Advogado(s): ARIVALDO DO CARMO SANTANA (OAB:BA30203) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio movida por CRISTIANE CARNEIRO DE JESUS em desfavor de DIOGO SANTOS DE MACEDO, ambos qualificados nos autos.
Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e apresentaram nos autos por meio de petição, requerendo a sua homologação e o encerramento da demanda (ID 464755683).
Não havendo interesse de menor ou incapaz, despicienda a intimação do Ministério Público.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
Fundamento e decido.
As partes chegaram a um acordo, no qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação.
Considero que já constam nos autos documentos suficientes para comprovar que o casal está separado de fato.
Decorre da própria afirmação contida na petição inicial, não havendo motivo para se entender de forma diferente.
Além disso, a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou substancialmente o parágrafo sexto do art. 226 da CF/88.
E, para a decretação do divórcio, não se exige mais a prévia separação judicial com período mínimo de um ano ou a separação de fato de, pelo menos, dois anos.
Registro que o pleito não atinge direito de terceiros.
Os sujeitos parciais celebraram acordo requerendo a decretação do divórcio consensual.
Observa-se que acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes, tendo sido firmada por agentes capazes, assistidos por advogado, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Portanto, nada impede a decretação do divórcio do casal, por não haver qualquer ponto controvertido, segundo manifestação das partes.
O requerimento satisfaz as exigências legais, como emerge das provas existentes nos autos.
As partes acordaram acerca do divórcio e da divisão patrimonial, conforme petição acostada ao ID 464755683, que passa a integrar a presente sentença com força de direito obrigacional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES (que passa a integrar esta sentença) e, consequentemente, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com a DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO entre CRISTIANE CARNEIRO DE JESUS e DIOGO SANTOS DE MACEDO.
Sem alteração de nome.
Diante da natureza da demanda e do patrimônio envolvido, indefiro a gratuidade da justiça de deternimo o pagamento das custas processuais a serem pagas de forma repartida pelas partes.
Em relação a bens, esta sentença possui força de direito obrigacional, vinculando as partes que compuseram o acordo, mas não prejudicando eventuais direitos de terceiros de boa-fé.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e após expedido o mandado de averbação, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de estilo, dando baixa no sistema.
Confiro força de mandado, intimação e ofício à presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
25/09/2024 09:55
Expedição de intimação.
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25/09/2024 09:26
Expedição de intimação.
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25/09/2024 09:26
Homologada a Transação
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25/09/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 07:39
Expedição de intimação.
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19/09/2024 14:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 19/09/2024 16:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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19/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ERINALDO MIRANDA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 22:59
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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08/09/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/08/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 14:18
Expedição de citação.
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28/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/09/2024 16:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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24/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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