TJBA - 0141030-69.2004.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0141030-69.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Advogado: Adriana Meyer Barbuda Gradin (OAB:BA12815) Executado: Encol S/a Engenharia Comercio E Industria Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0141030-69.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO Advogado(s): ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN (OAB:BA12815) EXECUTADO: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Ação de Execução Fiscal, proposta pela Fazenda Pública, em face da parte executada, todos já devidamente qualificados com o objetivo de cobrar multa administrativa com amparo na CDA acostada aos autos. É o relatório.
DECIDO, A Administração Pública se funda em princípios basilares que a norteiam, um deles é o princípio da eficiência administrativa, o que busca que as decisões tomadas visem o interesse da coletividade, respeitados outros princípios, como o da legalidade, satisfazendo o interesse público.
Com vista a isso, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 1.355.208, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em 19/12/2023, entendeu serem legítimas as medidas que extingam ações com valores baixos, indicando o montante de R$ 10.000,00, justamente com amparo no princípio da eficiência administrativa, acima descrito.
Vejamos o que restou definido como Tese do Tema 1184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Nesse sentido, o CNJ editou a Resolução de número 547 de 2024 levando em consideração fatores obtidos no julgamento do Recurso Extraordinário acima indicado, como Notas Técnicas, que chegaram a conclusão de que mais da metade das Execuções Fiscais não ultrapassam o valor de R$ 10.000,00, e o custo mínimo de uma execução chega ao valor de R$ 9.277,00.
Diante disso o CNJ decidiu, por meio do Plenário no Ato Normativo sob o nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária no dia 20/2/2024, o seguinte: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º.
A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º.
Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º.
Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Conforme estabelecido, vê-se a necessidade da Fazenda Pública promover diligências anteriormente ao ajuizamento da Execução Judicial, como a realização de conciliação ou outro meio administrativo mais eficiente, além do protesto do título extrajudicial.
Como se vê das Decisões acima proferidas, a falta de interesse de agir, reflete na falta de eficiência decorrente do objetivo primordial da execução que seria a satisfação do crédito, posto que, o custo-benefício não se opera em razão da judicialização.
Percebe-se que o CNJ e o próprio STF presumem a inviabilidade financeira de manutenção de uma execução fiscal com valores abaixo de R$ 10.000,00.
Ademais, note-se que também existe um custo social, uma vez que tais execuções exigem do Poder Judiciário um trabalho extraordinário prejudicando notoriamente a prestação jurisdicional de outros casos de maior relevância.
Ante o exposto, em razão da não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, extingo o feito com amparo no art. 485, IV do CPC.
Nada impede, outrossim, que a Fazenda Pública ajuíze nova execução fiscal atendendo aos critérios estabelecidos pelo CNJ e pelo STF.
Cópia desta decisão deverá constar nos Embargos à Execução, havendo.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de setembro de 2024. -
06/10/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 06:45
Devolvidos os autos
-
13/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
27/05/2014 00:00
Decurso de Prazo
-
18/10/2011 08:48
Expedição de documento
-
15/09/2011 13:40
Petição
-
15/09/2011 13:39
Protocolo de Petição
-
18/08/2011 14:22
Entrega em carga/vista
-
24/11/2009 15:50
Recebimento
-
04/11/2009 14:51
Entrega em carga/vista
-
07/10/2009 10:44
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2004
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8044062-42.2021.8.05.0000
Jose Marcos Silva Nascimento
Governador do Estado da Bahia
Advogado: Gessica Abade de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2021 20:49
Processo nº 8000877-58.2023.8.05.0072
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Raimunda Anunciacao da Conceicao
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2023 15:25
Processo nº 0014661-40.1998.8.05.0001
Banco Mercantil SA
Municipio de Salvador
Advogado: Ernor Flamarion Souza Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/1998 10:04
Processo nº 8001034-47.2022.8.05.0272
Misma da Silva Pimentel Gonsalves
Rodrigo de Jesus Gonsalves
Advogado: Manoel Lerciano Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2022 15:44
Processo nº 8000271-39.2019.8.05.0082
Sara Mendes de Souza
Municipio de Itamari
Advogado: Plinio Jose da Silva Sobrinho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2019 14:08