TJBA - 0000105-14.2000.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 29/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 0000105-14.2000.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Cintia Brandao De Oliveira E Outros Advogado: Janil Braulio De Carvalho Sa (OAB:BA8516) Interessado: Unijud Digital-tj-ba Reu: Municipio De Itacare Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000105-14.2000.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: CINTIA BRANDAO DE OLIVEIRA E OUTROS Advogado(s): JANIL BRAULIO DE CARVALHO SA (OAB:BA8516) REU: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): DESPACHO Cintia Brandão de Liveira, Senval Otavio Brandã de Oliveira e Caio Vinicius Brandão de Oliveira, representados por seus genitores Sinval E. de Oliveira e Orlita Brandão dos S.
Oliveira, ingressa com Alvará Judicial para alienação de bem imóvel daqueles.
O decurso do tempo promoveu a extinção natural da causa posto que os autores alcançaram a maioridade e não necessitam da intervenção judicial para alienação de bens.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem o efeito de resolução do mérito, ante a perda do objeto – falta de interesse de agir superveniente, com fundamento no art. 485, VI do NCPC.
Custas pro rata, respeitada a isenção legal e suspensa a exigibilidade em relação à Autora beneficiária de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e ao arquivamento dos autos com baixa.
Cumpra-se.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
25/09/2024 14:59
Expedição de intimação.
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25/09/2024 08:34
Expedição de despacho.
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25/09/2024 08:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 18:12
Decorrido prazo de CINTIA BRANDAO DE OLIVEIRA E OUTROS em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 18:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 25/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 18:12
Decorrido prazo de CINTIA BRANDAO DE OLIVEIRA E OUTROS em 18/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 18:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 18/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:31
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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20/09/2023 18:57
Expedição de despacho.
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20/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:11
Conclusos para despacho
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16/03/2022 18:50
Devolvidos os autos
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22/07/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 14:28
Conclusos para despacho
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30/01/2000 08:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2000
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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