TJBA - 8003848-85.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 01:57
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 23/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COUSINO CALDEIRA em 23/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:57
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COUSINO CALDEIRA em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 23/11/2023 23:59.
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28/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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21/11/2023 13:06
Baixa Definitiva
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21/11/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003848-85.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Das Gracas Cousino Caldeira Advogado: Aquila Merces Santos Silva (OAB:BA76837) Advogado: Florivaldo Magalhaes Junior (OAB:BA15849) Reu: Whirlpool S.a Advogado: Alessandra De Almeida Figueiredo (OAB:SP237754) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Mariana Borges De Moura (OAB:BA56313) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003848-85.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: MARIA DAS GRACAS COUSINO CALDEIRA Advogado(s): AQUILA MERCES SANTOS SILVA (OAB:BA76837), FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA15849) REU: WHIRLPOOL S.A e outros Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MARIANA BORGES DE MOURA (OAB:BA56313), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:SP237754) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Cuida-se de ação onde a parte autora celebrou acordo com um dos réus, juntando pedido de homologação da avença.
Pois bem.
A postulação deve ser atendida, uma vez que formulada pelas partes que estão devidamente representadas, mas a presente ação deve ser extinta em relação a todos os envolvidos, pois o acordo celebrado desobriga também a outra empresa requerida, eis que a responsabilidade dos réus, caso fosse reconhecida a obrigação indenizatória, seria solidária, já que aplicável à relação estabelecida entre as partes as regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação em que é afastado o dever de indenizar quando do julgamento do mérito da demanda.
Tratando-se de responsabilidade civil solidária entre os fornecedores, forçoso concluir que a existência de acordo perante um dos coobrigados, no qual se estipule a extinção da ação, também gera a quitação da obrigação ao outro réu, nos termos do § 3º do art. 844 do Código Civil.
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO COM O PRIMEIRO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRETENSÃO DO AUTOR DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS.
ART. 844, § 3.º DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a homologação de acordo com o primeiro réu. 2.
Muito embora alegue o Apelante que ambas as rés lhe causaram danos, motivo pelo qual entende que deva ser indenizado, aplica-se à hipótese a regra do art. 7.°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços. 3.
Com efeito, o art. 844, § 3.º do Código Civil, dispõe que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3.º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". 4.
Desse modo, o pedido de prosseguimento do feito em face da segunda ré não se sustenta, visto que contraria o que prevê o dispositivo legal supramencionado. (TJBA. 3ª Câmara Cível.
Classe: Apelação.
Número do Processo: 0570108-91.2014.8.05.0001.
Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS.
Publicado em: 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACORDOHOMOLOGADO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE.
Não sendo verificado qualquer vício no acordo firmado entre as partes e homologado pelo Magistrado, deve ser mantida a sua homologação, especialmente porque configura verdadeiro comportamento contraditório não aceito pelo ordenamento (venire contra factum proprium).
A celebração de acordo por parte de um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais, impedindo o prosseguimento do feito com relação aos coobrigados.
Gerando a homologação da transação a quitação do objeto da demanda, a extinção do feito, com julgamento de mérito, é medida que se impõe. (TJMG.
Apelação Cível nº. 1.0433.06.186842-1/006.
Relator Des.
Arnaldo Maciel. 18ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 05/06/2018.
Data da publicação: 07/06/2018.) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - TRANSAÇÃO ENTRE PARTE AUTORA E SEGUNDA RÉ - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À COOBRIGADA - IMPOSSIBILIDADE. - Ocorrendo a transação entre o autor e uma das rés, na hipótese em que se observa a responsabilidade solidária das requeridas, este aproveita a outra ré, na medida em que gera a quitação no que se refere ao objeto da demanda, não havendo a possibilidade de prosseguimento do feito com relação a uma das coobrigadas. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0625.12.000144-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2014, publicação da súmula em 01/12/2014) Posto isso, HOMOLOGO a avença celebrada pelas partes acordantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito em relação a todos os réus indicados na inicial, por força do reconhecimento da solidariedade entre os co-devedores/fornecedores (art. 844,§ 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/11/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:51
Expedição de citação.
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01/11/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:51
Expedição de citação.
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01/11/2023 17:51
Homologada a Transação
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27/10/2023 08:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COUSINO CALDEIRA em 22/09/2023 23:59.
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26/10/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 28/11/2023 10:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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03/10/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 11:23
Juntada de Petição de citação
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15/09/2023 18:31
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 10:03
Expedição de citação.
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13/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 10:03
Expedição de citação.
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13/09/2023 09:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/11/2023 10:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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06/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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