TJBA - 8000453-42.2024.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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07/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000453-42.2024.8.05.0246 Inventário Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Maria Oliveira Da Conceicao Advogado: Vagner De Jesus Vicente (OAB:DF41339) Inventariado: Noemia Rita Conceicao Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: INVENTÁRIO n. 8000453-42.2024.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA DA CONCEICAO Advogado(s): VAGNER DE JESUS VICENTE (OAB:DF41339) INVENTARIADO: NOEMIA RITA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Conforme a certidão de óbito da falecida, seu domicílio era na cidade de Brasília/DF (Riacho Fundo).
Segundo o art. 48 do NCPC, compete ao foro de seu domicílio proceder ao inventário.
Diante do exposto, declino da competência em favor do foro de domicílio do autor da herança.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
04/09/2024 12:34
Declarada incompetência
-
20/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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