TJBA - 8009613-35.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:10
Baixa Definitiva
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24/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8009613-35.2024.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Jose Eduardo De Andrade Advogado: Maria Conceição Santos Salles (OAB:BA64020) Requerente: Erica Gomes De Andrade Advogado: Maria Conceição Santos Salles (OAB:BA64020) Requerente: Monique Drielle Gomes Ferreira Advogado: Maria Conceição Santos Salles (OAB:BA64020) Requerido: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8009613-35.2024.8.05.0103 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE EDUARDO DE ANDRADE, ERICA GOMES DE ANDRADE, MONIQUE DRIELLE GOMES FERREIRA 1.
Cuida-se de pedido de alvará nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil combinado com as disposições da Lei 6.858/80, sendo requerentes José Eduardo de Andrade, Érica Gomes de Andrade e Monique Drielle Gomes Ferreira, na qualidade de viúvo e filhas da falecida Maria Mônica Gomes, cujo óbito ocorreu em 09.08.2024 - ID 464445431. 2.
Considerando a confirmação pelo Banco NUBANK da existência do saldo de R$ 121.751,38 (cento e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) - ID 464445442 - o qual excede o limite do valor para a expedição do alvará independente, conforme o disposto no art. 2º da Lei 6.858/80 e inc.
V do art. 1º do Decreto-Lei nº 85.845/81. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o alvará solicitado, devendo os Requerentes providenciarem a instauração do procedimento de inventário para que se opere a formalização da transmissão da herança, o qual poderá seguir o rito simplificado do arrolamento, em razão do valor do espólio.
P.R.I e arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJE, sem ônus de sucumbência, por ser o Requerente beneficiário da Justiça Gratuita.
Ilhéus/BA, 18 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
24/09/2024 10:21
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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