TJBA - 8060609-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:36
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARLA SANTANA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8060609-55.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Marla Santana Advogado: Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos (OAB:BA74054-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Dos Feitos Relativos Tóxicos E Acidentes De Veículos Da Comarca De Feira De Santana-ba Impetrante: Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060609-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MARLA SANTANA e outros Advogado(s): PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS (OAB:BA74054-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Pedro César Guimarães dos Santos, inscrito na OAB/BA sob o nº 74.054, em favor de MARLA SANTANA, apontando-se como autoridade impetrada o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana-Ba.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 27/09/2024, sendo que a referida prisão foi convertida em preventiva no dia seguinte, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada de ofício, por parte do juiz a quo, mesmo diante da manifestação do Ministério Público pela concessão da liberdade da paciente, e ausentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar.
Aduz que a audiência de custódia somente ocorreu dias depois da prisão, situação que caracteriza a ilegalidade da aludida prisão.
Sustenta, ademais, que durante a audiência de custódia, a defesa “reiterou o pedido de liberdade provisória, mas a juíza de primeiro grau, em decisão subsequente, não se manifestou sobre o pedido, limitando-se a seguir o entendimento do Juiz plantonista, sem qualquer análise do pleito.” Com tais razões, pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal.
Ao final, requer a confirmação definitiva da ordem. É o relatório.
Bem examinados os autos vejo que, inobstante tenha o presente writ seguido o seu regular curso até o presente momento, o caso é de não conhecimento desta impetração.
Com efeito, constata-se a existência do Habeas Corpus nº 8060087-28.2024.8.05.0000, com objeto idêntico ao deste mandamus, no que tange às teses relativas à decretação de ofício da custódia cautelar em razão de não representação pela pela autoridade policial.
Destarte, por esse argumento, a irresignação além de prejudicada se revela mera repetição do outro habeas corpus acima referido, não merecendo ser conhecido o mandamus neste ponto.
Sobre a matéria, merecem colação os seguintes arestos, de lavra, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
Prisão preventiva.
Pedido já apreciado pelo Tribunal.
Repetição, sem inovação.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Pedido de extensão não apreciado pelo juízo sentenciante.
Supressão de instância.
Agravo improvido.
Não se admite pedido de habeas corpus que represente mera repetição doutro já indeferido.” (STF, HC nº 98987 ED-AgR / RS, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 16/10/2009). “Verificando-se a repetição de habeas corpus, impetrado anteriormente, sendo idênticas as premissas fáticas, impõe-se o não conhecimento na parte em que verificada a duplicidade”. (STJ – HC 73989-0 – rel.
Min.
Marco Aurélio, DJU 27.09.96, p. 36.153) Isso posto, inexiste interesse de agir por parte do impetrante, quando repete Habeas Corpus ainda em processamento pelo Órgão Julgador.
Deveras, só é admissível novo pedido quando haja matéria nova, que não seja objeto de deliberação anterior.
Neste sentido, não deve ser conhecido o writ neste ponto.
Diante do quanto exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem.
Arquivem-se os presentes autos com baixa no sistema PJE.
Salvador, 02 de outubro de 2024.
Des.
Carlos Roberto Santos Araújo Relator -
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8060609-55.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Marla Santana Advogado: Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos (OAB:BA74054-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Dos Feitos Relativos Tóxicos E Acidentes De Veículos Da Comarca De Feira De Santana-ba Impetrante: Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060609-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: MARLA SANTANA e outros Advogado(s): PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS (OAB:BA74054-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): ALB-06P DECISÃO O ilustre advogado Pedro César Guimarães dos Santos, inscrito na OAB/BA sob o nº 74.054, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARLA SANTANA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana-BA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/09/2024, sendo que a referida prisão foi convertida em preventiva no dia seguinte, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Nas razões do presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício, por parte do juiz a quo, mesmo diante da manifestação do Ministério Público pela concessão da liberdade da paciente, e ausentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar.
Aduz que a audiência de custódia somente ocorreu dias depois da prisão, situação que caracteriza a ilegalidade da aludida prisão.
Sustenta, ademais, que durante a audiência de custódia, a defesa “reiterou o pedido de liberdade provisória, mas a juíza de primeiro grau, em decisão subsequente, não se manifestou sobre o pedido, limitando-se a seguir o entendimento do Juiz plantonista, sem qualquer análise do pleito.” Com tais razões, pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal.
Ao final, requer a confirmação definitiva da ordem. É o relatório.
Decido.
A princípio, é importante registrar que o presente writ foi impetrado fora do horário regular de expediente forense, razão pela qual veio-me concluso, exclusivamente, para analisar se a matéria em questão se restringe à prestação jurisdicional de urgência, nos termos da Resolução n.º 15/2019 deste Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Após detida apreciação dos fatos e argumentos lançados nos autos, constata-se que, apesar da restrição à liberdade de locomoção imposta ao paciente, por várias razões, não se está diante de situação urgente, apta a atrair a competência deste plantão judiciário.
A uma, porque em regime de plantão, cabe ao magistrado avaliar os pedidos apresentados e admitir, apenas e tão somente, aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial urgente e necessária, capaz de evitar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, conforme Art. 2º da Resolução 15/2019, in verbis: (..) Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes. (grifos aditados) (...) A duas, porque em seu Art. 3º, a mencionada Resolução impede que sejam analisados em sede de plantão reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, inclusive, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; A três, porque conforme consta no processo originário, o paciente se encontra preso preventivamente desde 28 de setembro de 2024, o que significa dizer que o referido writ deveria ser interposto junto a esta Corte durante expediente regular.
Noutras palavras, o contexto apresentado pelo impetrante não transparece a urgência necessária para o processamento e análise do feito em regime de plantão judiciário.
Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2.º Grau, a fim de que promova a distribuição e regular processamento do feito a uma das Turmas Criminais.
Salvador, 01 de outubro de 2024.
Desa.
ARACY LIMA BORGES Desembargadora Plantonista -
04/10/2024 11:39
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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04/10/2024 05:10
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 08:41
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 21:29
Declarada incompetência
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01/10/2024 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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