TJBA - 8009857-97.2022.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 22:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:13
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:13
Decorrido prazo de MURILO MACHADO BARRETO em 09/05/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:06
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 09/05/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:06
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO ANDRADE em 09/05/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:06
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:06
Decorrido prazo de MURILO MACHADO BARRETO em 09/05/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:26
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 16:25
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
28/04/2024 14:38
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
28/04/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
09/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
12/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
10/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009857-97.2022.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:BA42375) Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219) Executado: D Givan Soares De Carvalho Advogado: Thais De Carvalho Andrade (OAB:PE31348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8009857-97.2022.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [] Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Réu: D GIVAN SOARES DE CARVALHO Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Proceda-se com baixa da restrição junto ao RENAJUD.
No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos sob ID. 411194134.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 30 de setembro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
21/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 19:54
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:54
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:38
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:38
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
10/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
10/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 23:12
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO ANDRADE em 27/07/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2023 05:09
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
30/07/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
20/07/2023 02:13
Decorrido prazo de MURILO MACHADO BARRETO em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:13
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:00
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
10/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 20:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
05/07/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 14:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
05/07/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:10
Juntada de Petição de procuração
-
12/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 02:51
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:51
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO ANDRADE em 07/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:51
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 07/02/2023 23:59.
-
06/05/2023 16:24
Decorrido prazo de MURILO MACHADO BARRETO em 07/02/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:59
Juntada de Alvará judicial
-
15/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 20:35
Decorrido prazo de MURILO MACHADO BARRETO em 24/01/2023 23:59.
-
18/02/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
18/02/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009857-97.2022.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro Autor: B.
B.
F.
S.
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:BA42375) Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219) Reu: D.
G.
S.
D.
C.
Advogado: Thais De Carvalho Andrade (OAB:PE31348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8009857-97.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:BA30616), MURILO MACHADO BARRETO (OAB:BA42375), LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES MENDES registrado(a) civilmente como LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA36219) REU: D GIVAN SOARES DE CARVALHO Advogado(s): THAIS DE CARVALHO ANDRADE (OAB:PE31348) SENTENÇA Vistos e etc.
Cuida-se de ação Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de JURACI OLIVEIRA COSTA, também qualificado, com fundamento no art. 66 da lei nº 4.728/65 e art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Deferida a medida liminar, foi o bem apreendido, após o que o réu veio aos autos, no quinqüídio legal, comprovando que fez depósito judicial do valor perseguido na inicial (vide ID 300547522).
Intimado para manifestação, a demandante Concordou com o valor depositado (ID 323960365). É o relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, vez que entendo desnecessária a dilação probatória.
Conforme se depreende do contexto dos autos, o réu pagou a integralidade da dívida, purgando sua mora, na medida em que procedeu tempestivamente com o depósito judicial do valor indicado pelo autor na inicial como devido.
Relevante consignar que o réu não considerou no depósito judicial realizado, para fins de purgação da mora, o valor que a instituição financeira autora teve que arcar com o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, verbas que são devidas pelo réu, o qual deu causa à ação com o seu inadimplemento (princípio da causalidade).
Nada obstante, a ausência de pagamento de tais despesas não tem o condão de descaracterizar a purga da mora, na medida em que são decorrentes da condenação judicial e, por tal razão, não fazem parte da dívida decorrente do contrato de financiamento (vide Resp. 1.200.446 - PR 2017/0286624), de modo que, para satisfação dessas dívidas, deverá haver o manejo do procedimento judicial adequado à espécie.
Ante o exposto, tendo o réu promovido o pagamento da dívida no curso do processo, tenho que a presente ação perdeu seu objeto amparado no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem a resolução do seu mérito, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e na verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 10% sobre o valor atribuído à causa, a qual suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da instituição financeira para levantamento da quantia depositada pela parte ré (ID 300547550).
Intime-se o banco autor, por meio de seu procurador, para demonstrar neste processo, no prazo máximo de 5 dias, que adotou as providências para baixar o gravame de "Alienação Fiduciária" no registro do veículo retratado neste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Juazeiro (BA), 2 de dezembro de 2022 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
14/02/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 01:46
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 24/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 06:57
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 12/12/2022 23:59.
-
29/01/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 24/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 01:24
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO ANDRADE em 24/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 22:40
Decorrido prazo de MURILO MACHADO BARRETO em 12/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 22:40
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
-
15/01/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
15/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
13/01/2023 19:58
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 06:27
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/12/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:49
Mandado devolvido Positivamente
-
24/11/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:54
Mandado devolvido Negativamente
-
18/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000750-48.2016.8.05.0046
Liberato de Jesus Modesto
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Rodrigo Leonardo Andrade Alencar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2016 22:23
Processo nº 8000900-08.2021.8.05.0158
Edinelia da Silva Rocha
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Geovane da Silva Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2021 11:08
Processo nº 8000952-67.2022.8.05.0158
Edna Regina da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2022 10:21
Processo nº 0562966-94.2018.8.05.0001
Municipio de Salvador
Alba Braga Netto de Pinto Costa
Advogado: Cesar Roosevelt Teixeira Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2018 10:12
Processo nº 8001681-47.2017.8.05.0036
Ana Lucia de Souza
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Ivania dos Santos Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2017 17:02