TJBA - 0000035-30.2007.8.05.0056
1ª instância - Vara Criminal de Chorrocho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000035-30.2007.8.05.0056 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Chorrochó Reu: Paulo Cesar Da Silva Advogado: Djair Novaes (OAB:PE8497) Reu: Manoel Cosme Da Silva Advogado: Djair Novaes (OAB:PE8497) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000035-30.2007.8.05.0056 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO e outros (2) Advogado(s): REU: PAULO CESAR DA SILVA e outros Advogado(s): DJAIR NOVAES (OAB:PE8497) SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Penal em que os fatos ensejadores foram os tipos penais previstos no art. 33, art. 35 c/c art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/2006, praticados por MANOEL COSME DA SILVA e PAULO CESAR DA SILVA.
Verifica-se que a denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2007 (ID nº 125005069).
Ademais, ambos os réus apresentaram resposta à acusação e compareceram nos autos por meio de advogado devidamente constituído, conforme instrumentos de procuração.
Ocorre que a instrução processual foi realizada tão somente em relação ao réu Paulo Cesar da Silva, que por sentença foi condenado nos termos do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 à pena definitiva de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo (ID nº 125005732).
Já em relação ao réu Manoel Cosme da Silva ainda não foi iniciada a instrução processual.
Todavia, encontra-se nos autos manifestação Ministerial pugnando pelo reconhecimento da prescrição em prospectiva, fundamentado na economia processual (ID nº 423318405). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, denota-se que ocorreu o instituto da prescrição da pretensão punitiva.
Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, existe a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva.
A prescrição antecipada, também chamada virtual, hipotética, projetada ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária.
Diz-se antecipada esta espécie de prescrição, pois é reconhecida considerando a pena em concreto, porém, antes da sentença, e, virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao Acusado, no final do processo em caso de condenação. É preciso reconhecer que a prescrição virtual não é admitida nos Tribunais Superiores (principalmente após a edição da Súmula 438 pela Terceira Seção do STJ, em 28.04.2010), no entanto pode, perfeitamente, ser aplicada em primeira instância.
Ora, a prescrição antecipada nada mais é do que o reconhecimento da própria prescrição retroativa (que tem previsão legal), antes da sentença, com base na pena a que o réu seria condenado, evitando assim, o desperdício de tempo na apuração de coisa nenhuma, pois já se sabe, antecipadamente, que o resultado será a extinção da punibilidade.
Além disso, a suposta ofensa ao princípio da legalidade é rebatida com a invocação do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, que permite a rejeição da denúncia quando faltar a condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Ademais, não se vê utilidade, nem ao menos necessidade, de mover todo um aparato estatal sabendo que, ao final, a pena não será aplicada em razão da ocorrência da prescrição.
Em tais hipóteses, a manutenção da persecução penal mostra-se em perfeito descompasso com os modernos princípios de direito processual (eficiência, economia, instrumentalidade, etc.).
No caso posto nestes autos, nada justificaria a continuidade da marcha processual, no sentido de se realizar audiência de instrução e demais atos processuais, para, ao final, a sentença, da mesma forma que está, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
No caso em análise, o delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, possui a pena mínima é de 5 (cinco) anos de reclusão e a máxima cominada em apuração de 15 (quinze) anos de reclusão.
Desse modo, ainda que sejam consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não se aparenta provável, a pena concreta não chegará a 8 (oito) anos, de forma que, fatalmente, a pretensão punitiva estatal restará esvaziada pela prescrição retroativa, na forma do art. 110, § 1º, do Código Penal, com base na pena concreta, porquanto decorridos 17 (dezessete) anos da data do recebimento da denúncia até a presente data (art. 109, III, do Código Penal) Dessa forma, encontra-se prescrita a pretensão punitiva.
Segundo Rogério Greco, dentre os fundamentos que justificam o instituto da prescrição, destacam-se o esquecimento a respeito da infração penal, o desaparecimento da necessidade do exemplo ao meio social, a dispersão de provas e o fator tranquilidade para aquele que praticou a infração penal, pois um erro cometido no passado não pode persegui-lo para sempre.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui julgado no qual reconhece a mitigação da vedação ao reconhecimento da prescrição em perspectiva, senão vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
VEDAÇÃO.
MITIGAÇÃO.
ELEMENTOS.
PENA PROJETADA.
VEROSSIMILHANÇA.
AUSÊNCIA.
DECRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA.
REFORMA. 1.
Não obstante a vedação contida no enunciado da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, é assente neste Colegiado Julgador o entendimento de que, em hipóteses específicas nas quais prontamente identificada a inocuidade da persecução penal, faz-se possível reconhecer a incidência da prescrição em perspectiva ou virtual, evitando-se a desnecessária movimentação do aparato judicial. 2.
Ainda que se admita à análise o instituto da extinção da pretensão punitiva pelo decurso do tempo em perspectiva e de acordo com a pena a ser hipoteticamente aplicada, para tanto é imprescindível que do feito se extraiam elementos suficientes ao inequívoco juízo de verossimilhança acerca da reprimenda a ser efetivamente implementada. 3.
Se a hipótese dos autos, pelas características da imputação e, inclusive, simultânea presença de pluralidade de qualificadoras, não afasta a possibilidade de ao réu ser aplicada pena superior ao mínimo legal, tem-se por inviável reconhecer a incidência da prescrição virtual que toma por pressuposto o aludido patamar. 4.
Tendo o juízo primevo, em sede de pronúncia, decretado a extinção da punibilidade pela prescrição, com lastro em uma pena hipotética sobre a qual não se revela presente suficiente verossimilhança de concretização, torna-se imperativo cassar o respectivo decisum, a fim de que se prossiga na análise dos fundamentos para a submissão ou não do réu ao Conselho de Sentença. 5.
Hipótese em que foi decretada a prescrição virtual com lastro na aplicação da pena mínima para o delito (doze anos), atrativa do prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, quando subsistem elementos suficientes a que, em tese, seja ao réu fixada pena superior, com o que o prazo prescricional passaria a corresponder a 20 (vinte) anos, ainda longe de ser implementado. 6.
RECURSO PROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0002698-16.2003.8.05.0080, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 07/12/2021).
Nesse sentido, não se verificando nos autos qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade na forma do art. 107, IV do Código Penal. É notório que se extingue a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção, sendo a prescrição matéria de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Diante do exposto, acolho a promoção Ministerial e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL COSME DA SILVA pela ocorrência da prescrição, o que faço com esteio no art. 107, IV e no art. 109, III, ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chorrochó/ BA, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
15/12/2021 11:30
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:30
Juntada de Certidão
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24/11/2021 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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24/11/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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19/11/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 00:43
Devolvidos os autos
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18/03/2021 12:31
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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08/03/2016 15:21
CONCLUSÃO
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21/07/2015 12:27
CONCLUSÃO
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08/11/2013 13:04
CONCLUSÃO
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22/07/2013 13:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/07/2013 13:30
PRISÃO
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18/07/2013 13:00
CONCLUSÃO
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11/10/2012 12:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/09/2012 12:22
MERO EXPEDIENTE
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28/08/2012 12:37
CONCLUSÃO
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29/03/2012 10:52
IMPROCEDÊNCIA
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16/02/2012 13:26
DOCUMENTO
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24/10/2011 12:17
APENSAMENTO
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08/08/2011 12:45
DOCUMENTO
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04/10/2007 10:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2007
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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