TJBA - 8120899-72.2020.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502120182
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23/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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16/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8120899-72.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Sergio Pinheiro Maximo De Souza (OAB:RJ135753) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo nº: 8120899-72.2020.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, 22 de outubro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
23/10/2024 01:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 21:11
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 17:57
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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17/10/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8120899-72.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Sergio Pinheiro Maximo De Souza (OAB:RJ135753) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8120899-72.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB:RJ135753) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificado nos autos e representado por advogado constituído, propôs a presente ação regressiva de ressarcimento contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, alegando como causa de pedir que: a) o segurado Emilio Ferreira Paco, encontrava-se amparado pela Apólice nº. 0114.04.103.891-0, Proposta nº 65 6304229-8, abrangendo a cobertura dos danos elétricos, no período compreendido entre 23/03/2017 a 23/03/2018; b) em 03/12/2017, a rede elétrica do imóvel segurado foi afetada por oscilações de energia, ocasionando danos elétricos a diversos equipamentos eletrônicos; c) o evento foi comunicado através do Aviso de Sinistro; d) realizada vistoria, constatou-se a ocorrência de danos no valor de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), deduzida a franquia no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), resultando uma indenização final no no valor de R$ 1.175,00 (mil cento e setenta e cinco reais); e) em 15/12/2017, a seguradora pagou ao segurado o valor da indenização.
Documentação no ID 79048728.
O Réu apresentou contestação (ID 386700214), com preliminares.
No mérito alegou que: a) o condomínio não registrou reclamação administrativa acerca dos danos elétricos supostamente sofridos, não sendo encontrada nenhuma solicitação de ressarcimento por danos elétricos, no período indicado; b) os laudos constantes dos autos foram produzidos unilateralmente; c) não há prova capaz de apontar que o dano nos referidos aparelhos tenham sido ocasionado por alguma falha na prestação de serviço da ré; d) o acidente foi provocado por caso fortuito ou força maior; e) que não há o que se falar em dever de reparação civil diante da ausência de nexo de causalidade.
Réplica no ID 396427758.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, II, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO.
A preliminar de inépcia da inicial não merece receptividade, tendo em vista que a peça de ingresso atendeu a todos os requisitos da Lei adjetiva, enunciando de maneira clara e objetiva os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido com as suas especificações, tanto que possibilitou ao acionado o pleno exercício do contraditório e da defesa.
Rejeito, a preliminar de inépcia da inicial e passo ao exame da questão de fundo.
A pretensão creditícia formulada pelo segurador, no valor de R$ 1.175,00 (mil cento e setenta e cinco reais), encontra respaldo no art. 786, do Código Civil: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO VIAGEM INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE MERCADORIA PAGA PELA SEGURADORA AÇÃO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pela perda da mercadoria, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo ajuizar ação contra o terceiro.
A sub-rogação, entretanto, confere à seguradora o mesmo prazo prescricional previsto na relação jurídica originária, previsto para o segurado.
Precedentes. 2.
Com efeito, "Esta Corte já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado" (AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 891044 MS 2016/0078918-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
A oscilação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, em dia e hora indicados na inicial, não foi objeto de impugnação específica e o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A defesa alega o caso fortuito como excludente de responsabilidade.
Aliás, a diferença entre caso fortuito interno e externo é de suma importância para as relações de consumo: o fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor; o fortuito externo, além de imprevisível e inevitável, é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
Queda de eletricidade, ainda que inevitável, é previsível e suas consequências podem ser minimizadas por meio de controle adequado.
Caracteriza fortuito interno, relacionado ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor do serviço e não o isenta de responsabilidade, face ao comando do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
O laudo técnico (ID 79048862), bem como o laudo de sinistro (ID 79048887), apontam falha no serviço prestada pela concessionária e a extensão do dano causado ao equipamento instalado na unidade consumidora: Conforme sua solicitação e após exame elétrico no aparelho, constatei o que segue: Televisão queimada por descarga elétrica intensa.
Reparos necessários: Troca kit LED; Troca placa de vídeo; Regulagem e limpeza de componentes.
Os danos acarretados se deram em função de uma sobrecarga de tensão na rede elétrica, ocasionando a queima do referido, impedindo o funcionamento dos equipamentos eletrônicos.
Encontram-se evidenciados nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, posto que o laudo técnico apresentado indica que o sinistro foi causado pela variação de tensão/oscilação de energia.
A individualização do bem avariado, a quantificação do dano material e o pagamento da indenização pela seguradora (ID 79048930) também estão positivados nos autos. É nesse sentido o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8036020-69.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado (s):JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO, ALBERTO FRANCO MATTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
DANOS MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO CDC EM VIRTUDE DA SUB-ROGAÇÃO.
EQUIPAMENTOS DETERIORADOS.
PROVA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
FORTUITO INTERNO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
No caso, a seguradora, ora apelada, propôs a presente demanda regressiva contra a COELBA a fim de ser ressarcida pelo importe desembolsado em favor da segurada, em virtude dos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de energia elétrica. 2.
Tratando-se de concessionária de serviço público, sabe-se que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 3.
No mesmo sentido, uma vez que a seguradora assume a posição jurídica da usuária, em virtude da sub-rogação, como previsto no art. 349 do Código Civil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 22, parágrafo único c/c art. 14). 4.
Prosseguindo, encontram-se plenamente evidenciados nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, posto que foram apresentados diversos laudos técnicos indicando que os danos ocasionados nos equipamentos ocorreram em virtude da elevação de tensão/oscilação de energia, além da quantificação do dano material, relatório fotográfico dos bens, protocolo de reclamação e pagamento da indenização pela seguradora. 5.
Também não há falar em exclusão do nexo causal em virtude de caso fortuito ou força maior, posto que a queda ou oscilação de energia deve ser considerada fortuito interno, ou seja, é um risco inerente à atividade econômica da apelante, devendo ser assumido e internalizado pela empresa. 6.
Ante o exposto, não há o que acolher no recurso apresentado, devendo subsistir integralmente a sentença que julgou procedente o pedido da seguradora. 7.
Por força do art. 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036020-69.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR18 (TJ-BA - APL: 80360206920198050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) III– DISPOSITIVO.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão creditícia formulada na inicial para condenar a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ao pagamento da quantia de 1.175,00 (mil cento e setenta e cinco reais), com atualização monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da citação.
Por força da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Com base no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
26/09/2024 22:02
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 14:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 22:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 21:07
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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27/03/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
06/08/2023 17:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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14/07/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:23
Expedição de despacho.
-
12/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 05:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 19:30
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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31/05/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 11:53
Expedição de despacho.
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27/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 17:21
Declarada incompetência
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23/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
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13/11/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 17:44
Expedição de despacho via Sistema.
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28/10/2020 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 09:04
Conclusos para despacho
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26/10/2020 09:04
Expedição de Certidão via Sistema.
-
23/10/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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