TJBA - 8088659-30.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 21:23
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de GILBERTO CINTRA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de GILBERTO CINTRA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:34
Expedição de Edital.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8088659-30.2020.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gilberto Cintra Santos Advogado: Nabila Praciano Leal Silva (OAB:BA48423) Advogado: Lucas Silva Cintra Santos (OAB:BA63788) Requerido: Alaide Cintra Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8088659-30.2020.8.05.0001 REQUERENTE: GILBERTO CINTRA SANTOS REQUERIDO: ALAIDE CINTRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
GILBERTO CINTRA SANTOS, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de ALAIDE CINTRA DOS SANTOS, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 72025203).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 161214242), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 432237909).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 250257585, 440355123).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 441029300). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ALAIDE CINTRA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) GILBERTO CINTRA SANTOS.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 3 de maio de 2024.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 16:45
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:36
Expedição de sentença.
-
13/08/2024 11:20
Expedição de sentença.
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13/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/06/2024 02:27
Decorrido prazo de GILBERTO CINTRA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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11/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 23:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/05/2024 12:23
Expedição de sentença.
-
06/05/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 21:31
Juntada de Petição de 8088659_30.2020.8.05.0001_ PARECER FINAL
-
18/04/2024 17:07
Expedição de despacho.
-
17/04/2024 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2024 18:19
Decorrido prazo de GILBERTO CINTRA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:23
Expedição de informação.
-
07/04/2024 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
07/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
09/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:07
Juntada de informação
-
21/02/2024 08:19
Juntada de informação
-
09/11/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 02:32
Decorrido prazo de GILBERTO CINTRA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:29
Juntada de informação
-
05/08/2023 09:14
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 11:58
Juntada de informação
-
03/08/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/05/2023 17:14
Expedição de ato ordinatório.
-
15/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 23:26
Decorrido prazo de GILBERTO CINTRA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/01/2023.
-
29/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
10/02/2023 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 13:41
Expedição de despacho.
-
30/09/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 19:32
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 19:09
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2021 19:05
Mandado devolvido Positivamente
-
10/10/2021 20:00
Decorrido prazo de GILBERTO CINTRA SANTOS em 05/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
-
20/09/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
12/09/2021 12:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
09/09/2021 18:36
Expedição de intimação.
-
09/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 13:37
Juntada de Termo de audiência
-
09/08/2021 20:02
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 15:27
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
06/06/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
28/05/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 18:12
Protocolizada Petição
-
10/05/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 20:03
Mandado devolvido Negativamente
-
22/04/2021 09:18
Protocolizada Petição
-
21/04/2021 03:13
Decorrido prazo de GILBERTO CINTRA SANTOS em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:13
Decorrido prazo de GILBERTO CINTRA SANTOS em 20/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 20:07
Mandado devolvido Positivamente
-
05/04/2021 14:45
Expedição de ofício.
-
05/04/2021 13:38
Expedição de ofício.
-
05/04/2021 13:38
Expedição de Ofício.
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29/03/2021 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2021.
-
29/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
24/03/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 09:55
Decorrido prazo de LUCAS SILVA CINTRA SANTOS em 16/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2021 14:58
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
28/01/2021 19:12
Mandado devolvido Positivamente
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26/01/2021 14:39
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
22/01/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 19:12
Decorrido prazo de LUCAS SILVA CINTRA SANTOS em 02/10/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 16:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
05/11/2020 16:36
Expedição de intimação via Sistema.
-
05/11/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 17:37
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
16/10/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 17:19
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 22:36
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2020 15:39
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
-
02/09/2020 21:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 21:57
Distribuído por sorteio
-
02/09/2020 21:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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