TJBA - 0500325-07.2018.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0500325-07.2018.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Janaina De Araujo Evangelista Advogado: Jose Uiracu Ferreira Da Cruz Filho (OAB:BA28676) Advogado: Antenor Americo De Oliveira Filho (OAB:BA31241) Advogado: Edson Vieira De Lima (OAB:BA27544) Requerido: Municipio De Barreiras Advogado: Tulio Machado Viana (OAB:BA53152) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500325-07.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: JANAINA DE ARAUJO EVANGELISTA Advogado(s): JOSE UIRACU FERREIRA DA CRUZ FILHO (OAB:BA28676), EDSON VIEIRA DE LIMA (OAB:BA27544), ANTENOR AMERICO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31241) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): TULIO MACHADO VIANA (OAB:BA53152) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC.
A parte autora apresentou os cálculos (426114769) e, devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte.
Embora não apresentada impugnação, em razão do interesse público, os cálculos apresentados devem ser observados para fins de aferir se se encontram em conformidade com a sentença/acórdão transitado em julgado, bem como Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre forma de atualização de débitos contra a Fazenda Pública.
Denota-se que os cálculos apresentados se encontram em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, valendo-se ressaltar que a análise é superficial, uma vez que inexiste no âmbito da Vara da Fazenda Pública órgão de contadoria judicial para auxiliar o Juízo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Credora e, consequentemente, determino que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, devendo a parte Credora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende renunciar eventual saldo superior ao limite para fins de expedição de RPV.
Determino que conste do precatório/RPV o destaque dos honorários contratuais requerido pelo patrono da Autora (ev. 426114768), no percentual estabelecido no contrato acostado no evento 426114771.
Quanto aos honorários de sucumbência fixados na decisão do evento 423092576, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA).
Providências pelo Cartório.
Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV.
Após expedição do ofício, determino a suspensão dos autos com código 15247 (expedição de Precatório) ou código 15248 (expedição de RPV).
BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
11/10/2022 22:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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11/10/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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04/10/2022 07:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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29/09/2022 12:35
Comunicação eletrônica
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29/09/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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26/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/09/2022 00:00
Publicação
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23/09/2022 00:00
Expedição de documento
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22/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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22/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2022 00:00
Mero expediente
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16/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
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16/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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26/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/11/2020 00:00
Publicação
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16/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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12/11/2020 00:00
Mero expediente
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05/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/12/2018 00:00
Petição
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09/11/2018 00:00
Publicação
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07/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2018 00:00
Mero expediente
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24/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/09/2018 00:00
Petição
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15/09/2018 00:00
Publicação
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13/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/09/2018 00:00
Petição
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24/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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16/08/2018 00:00
Publicação
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14/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2018 00:00
Mero expediente
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08/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Publicação
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11/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2018 00:00
Mero expediente
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30/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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