TJBA - 0509709-48.2017.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0509709-48.2017.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627-A) Apelante: J E N Transporte De Mercadorias Ltda Advogado: Jessica Feitosa Apolinario Correia (OAB:BA39103-A) Advogado: Camila Santos Cerqueira (OAB:BA54657-A) Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367-A) Apelante: Jose Arruda Da Silva Filho Advogado: Jessica Feitosa Apolinario Correia (OAB:BA39103-A) Advogado: Camila Santos Cerqueira (OAB:BA54657-A) Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367-A) Apelante: Nilza Maria Correa Arruda Da Silva Advogado: Jessica Feitosa Apolinario Correia (OAB:BA39103-A) Advogado: Camila Santos Cerqueira (OAB:BA54657-A) Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509709-48.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA e outros (2) Advogado(s): JESSICA FEITOSA APOLINARIO CORREIA (OAB:BA39103-A), CAMILA SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA54657-A), LAERCIO GUERRA SILVA (OAB:BA38367-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A (ID 63784087), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível (ID 62252359), conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelas partes recorridas, para reformar a sentença, acolhendo a alegação de conexão e determinando que os autos sejam remetidos para a 7ª Vara Cível da comarca de Feira de Santana, para que a presente demanda seja julgada conjuntamente com a ação de n.º 0503722-65.2016.8.05.0080, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
ACOLHIDA PRELIMINAR DE CONEXÃO COM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ART. 55, CAPUT E § 3º DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 65687287. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
O recurso especial não reúne condições de prosseguimento, tendo em vista que a parte recorrente teceu alegações genéricas de contrariedade à lei federal, abstendo-se de particularizar claramente os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, tampouco demonstrou como o acórdão impugnado teria contrariado-os.
Assim, a não demonstração pormenorizada do que consiste a suscitada ofensa, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. [...] 2.
Hipótese em que a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.884.619/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Demais disso, o recurso especial não merece ser admitido pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, haja vista que a recorrente não indicou, conforme exige o Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência – aplicável à espécie a Súmula 284 do STF, por analogia.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF. [...] 2. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.233.898/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 01 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
18/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
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04/05/2022 05:30
Decorrido prazo de JOSE ARRUDA DA SILVA FILHO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 05:30
Decorrido prazo de J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 05:30
Decorrido prazo de NILZA MARIA CORREA ARRUDA DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 05:05
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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18/04/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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13/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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10/11/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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29/10/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/07/2021 00:00
Petição
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17/05/2021 00:00
Expedição de documento
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09/07/2019 00:00
Petição
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20/06/2019 00:00
Publicação
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11/06/2019 00:00
Petição
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11/06/2019 00:00
Petição
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24/05/2019 00:00
Petição
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20/05/2019 00:00
Documento
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19/05/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Publicação
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21/03/2019 00:00
Mero expediente
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19/12/2018 00:00
Petição
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18/12/2018 00:00
Petição
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29/11/2018 00:00
Publicação
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21/11/2018 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Publicação
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09/08/2017 00:00
Publicação
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07/08/2017 00:00
Mero expediente
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29/07/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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