TJBA - 8132525-49.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:27
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 12:50
Expedição de citação.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8132525-49.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Licia Maria Sousa Da França Silva Registrado(a) Civilmente Como Licia Maria Santos Sousa Advogado: Lucas Sousa Da Franca Silva (OAB:BA20722) Requerido: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8132525-49.2024.8.05.0001 Assunto: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LICIA MARIA SANTOS SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
DEFIRO, provisoriamente, a Assistência Judiciária, com as advertências legais insertas no art. 98 §§ 2º, 3° e 4º do Digesto Procedimental.
Cite-se e intime-se o Banco Réu.
O prazo para Contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do Mandado ou Aviso de Recebimento nos autos.
A ausência de Contestação implicará Revelia e presunção de veracidade da matéria factível apresentada na Inceptiva.
A presente Citação está acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da Prefacial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, todos do Digesto Procedimental.
Decorrido o prazo para Contestação, intime-se a Suplicante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Manifestação (oportunidade em que: I - havendo Revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II - havendo Contestatio, manifestar-se em Réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada Reconvenção, com a Contestação, ou no seu prazo, apresentar Resposta).
Via digitalmente assinada da Decisão servirá como MANDADO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC -
23/09/2024 15:15
Proferido despacho
-
23/09/2024 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a LICIA MARIA SOUSA DA FRANÇA SILVA registrado(a) civilmente como LICIA MARIA SANTOS SOUSA - CPF: *71.***.*08-91 (REQUERENTE).
-
18/09/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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