TJBA - 0531457-48.2018.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 11:24
Expedição de ato ordinatório.
-
16/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de DANIELA SOARES PORTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIELA SOARES PORTO em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0531457-48.2018.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Daniela Soares Porto Advogado: Fabiani Oliveira Borges Da Silva (OAB:BA15365) Requerido: Gabriel Porto De Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0531457-48.2018.8.05.0001 REQUERENTE: DANIELA SOARES PORTO REQUERIDO: GABRIEL PORTO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
DANIELA SOARES PORTO, devidamente qualificada, ingressou neste juízo, por condução de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de GABRIEL PORTO DE SOUZA, igualmente qualificado.
Narra que o interditando, de acordo com os laudos médicos anexados ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 254063034).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 254063253), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 401375341).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 430945210).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 431379813). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o perito que o interditando é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o interditando é portador de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de GABRIEL PORTO DE SOUZA, qualificado nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curadora DANIELA SOARES PORTO.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do interditando.
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO -
27/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:46
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:39
Expedição de sentença.
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16/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:36
Expedição de sentença.
-
05/06/2024 12:36
Expedição de Edital.
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07/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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15/03/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:59
Juntada de Petição de CIENTE
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26/02/2024 15:04
Expedição de sentença.
-
21/02/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:04
Juntada de Petição de parecer_0531457_48.2018.8.05.0001_Interdição _
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15/02/2024 15:30
Expedição de ato ordinatório.
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12/02/2024 08:48
Juntada de Petição de alegações finais
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07/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
11/12/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
22/11/2023 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 22:12
Expedição de ato ordinatório.
-
21/11/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:07
Juntada de Petição de 0531457-48.2018.8.05.0001 - PARECER FINAL
-
06/11/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 20:21
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2023 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL PORTO DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
27/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 13:12
Expedição de ato ordinatório.
-
25/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:07
Juntada de informação
-
09/07/2023 18:47
Decorrido prazo de DANIELA SOARES PORTO em 24/01/2023 23:59.
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25/04/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 21:41
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
02/01/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
18/11/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 10:56
Outras Decisões
-
29/10/2022 08:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
-
29/10/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
14/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
09/10/2022 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
05/04/2022 00:00
Publicação
-
31/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/11/2021 00:00
Mero expediente
-
09/09/2021 00:00
Publicação
-
03/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2021 00:00
Petição
-
03/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
31/08/2021 00:00
Mero expediente
-
06/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2021 00:00
Petição
-
17/04/2021 00:00
Publicação
-
15/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 00:00
Mero expediente
-
08/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2021 00:00
Petição
-
03/02/2021 00:00
Publicação
-
01/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
29/01/2021 00:00
Mero expediente
-
18/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/07/2020 00:00
Publicação
-
01/07/2020 00:00
Petição
-
30/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 00:00
Mero expediente
-
29/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
01/10/2018 00:00
Documento
-
01/10/2018 00:00
Documento
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Termo
-
01/09/2018 00:00
Publicação
-
30/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
30/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
06/06/2018 00:00
Liminar
-
30/05/2018 00:00
Audiência Designada
-
30/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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