TJBA - 8001100-06.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 13:04
Decorrido prazo de MAGNO JOSE FERREIRA DE MELO em 28/03/2025 23:59.
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02/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:49
Decorrido prazo de MAGNO JOSE FERREIRA DE MELO em 14/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2025 12:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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23/03/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 09:11
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 11/02/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
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09/02/2025 11:03
Decorrido prazo de MAGNO JOSE FERREIRA DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SANTA RITA DE CÁSSIA
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16/12/2024 13:30
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 11/02/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
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09/12/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:32
Decorrido prazo de LEILA BOMFIM DE ARAUJO SERPA em 01/11/2024 23:59.
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06/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada conduzida por 19/11/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
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18/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de ANTONIO SERPA FILHO em 01/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:37
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
06/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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04/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 17:51
Decorrido prazo de MAGNO JOSE FERREIRA DE MELO em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001100-06.2024.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Leila Bomfim De Araujo Serpa Advogado: Hangra Leite Pecanha (OAB:DF36928) Advogado: Wanessa De Araujo Serpa (OAB:DF54618) Requerente: Antonio Serpa Filho Advogado: Hangra Leite Pecanha (OAB:DF36928) Advogado: Wanessa De Araujo Serpa (OAB:DF54618) Requerido: Magno Jose Ferreira De Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001100-06.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: LEILA BOMFIM DE ARAUJO SERPA e outros Advogado(s): HANGRA LEITE PECANHA (OAB:DF36928), WANESSA DE ARAUJO SERPA (OAB:DF54618) REQUERIDO: MAGNO JOSE FERREIRA DE MELO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de “ação de reparação de dano moral em razão de publicação de fake News e difamação em whatsapp” proposta por Leila Bonfim de Araújo Serpa e Antonio Serpa Filho em face de Magno José Ferreira de Melo, partes já qualificadas.
Narram os autores que são alvos de propagação de notícias com conteúdo difamatório enviadas em massa pelo réu, as quais têm ofendido a sua honra pública e afetado sua pretensão eleitoral.
Pediram, assim, em sede de tutela de urgência antecipada, a ordem para que o requerido retire de suas redes sociais o áudio com o referido conteúdo e se retrate das alegações falsas.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Se tratando de tutela de urgência, para concessão do pleito antecipatório, é necessário que o Órgão Jurisdicional esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Em juízo de cognição sumária sobre o presente feito, contudo, não se verifica, a princípio, o requisito do fumus boni iuris exclusivamente quanto à concessão da ordem de exclusão das mensagens, sem prejuízo de análise superveniente da pertinência indenizatória a título de dano moral.
Por um lado, sabe-se que a circunstância de o art. 36–A, V, da Lei 9.504/97 permitir "a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais" não confere liberdade plena e irrestrita para a veiculação de manifestações que revelem, a título demonstrativo, notícias falsas e discursos de ódio.
Por outro lado, o contexto do áudio se amolda à crítica inerente à disputa política, sem aptidão para desequilibrar a disputa eleitoral.
Nesse contexto, aliás, no âmbito da Justiça Eleitoral, o art. 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019 dispõe que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, devendo-se garantir a maior amplitude à liberdade de pensamento e exteriorização de opiniões, características indispensáveis no contexto da diversidade política.
A propósito: ELEIÇÕES 2014.
RECURSO ORDINÁRIO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
ABUSO DE PODER LIGADO AO USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
CANAIS DE RÁDIO, TV E JORNAIS IMPRESSOS.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO. (...) 4.
A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam fortalecer o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão.
Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. (...) (RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL n. 125175, Relator Min.
Edson Fachin, Relator designado Min.
Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 206, Data 09/11/2021) ELEIÇÕES 2016.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA.
INTERNET.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA AFASTADA.
DESPROVIMENTO. (...) 4.
As críticas a adversários políticos, mesmo que veementes, fazem parte do jogo democrático, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral somente deve ocorrer quando há ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. (...) (Recurso Especial Eleitoral n. 4051, Relator Min.
Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Data 07/12/2017).
Ademais, não comprovada a extensão descontrolada da disseminação do conteúdo, senão em um único grupo de whatsapp, mostra-se possível ao candidato, razoavelmente atingido, proceder ativamente, dentro dos limites que lhe são legalmente permitidos, com esclarecimentos à comunidade que se contraponham aos discursos que lhe sejam prejudiciais.
E, em se tratando de meio privado, não destinado ao público em geral, a jurisprudência entende pela prevalência da livre manifestação do pensamento.
Nessa linha: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO ELEITORAL.
PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA.
GRUPO FECHADO DE WHATSAPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 33 DA RES.
TSE N.º 23.610/2019.
NATUREZA PRIVADA DAS MENSAGENS.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Em se tratando de mensagens veiculadas em grupo fechado de whatsapp, em que resta limitado o número de participantes, impõe-se privilegiar a liberdade de manifestação do pensamento, tão cara ao Estado Democrático de Direito, porquanto não caracterizado o alcance amplo e irrestrito do público em geral, mas, tão somente, daquele espectro delimitado de pessoas. 2.
A teor do quanto disposto no §2º do art. 33 da Res.
TSE 23.610/2019, as mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, sequer se submetem à regulamentação sobre propaganda eleitoral. 3.
Assim, considerando que as mensagens enviadas em grupo particular de whatsapp, com número restrito de participantes, ostentam natureza privada, sem potencial para macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos, não há como concluir pela ocorrência de propaganda eleitoral negativa, como quer o Agravante. 4.
Agravo a que se nega provimento. (AGRAVO REGIMENTAL no(a) REl nº060002179, Acórdão, Des.
Ricardo Borges Maracajá Pereira, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 24/07/2024).
Ante o exposto, levando em conta o direito à crítica política, especialmente quando eleitos, indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da não comprovação da probabilidade do direito quanto à gravidade tal da ofensa apta a ensejar ordem de exclusão das mensagens, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de se constatar a pertinência do pleito indenizatório a título de dano moral no decorrer do feito.
Outrossim, reitero as providências adequadas ao processamento do feito indicadas no pronunciamento in retro.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Santa Rita de Cássia-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
23/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:46
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 19/11/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
-
21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001100-06.2024.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Leila Bomfim De Araujo Serpa Advogado: Hangra Leite Pecanha (OAB:DF36928) Advogado: Wanessa De Araujo Serpa (OAB:DF54618) Requerente: Antonio Serpa Filho Advogado: Hangra Leite Pecanha (OAB:DF36928) Advogado: Wanessa De Araujo Serpa (OAB:DF54618) Requerido: Magno Jose Ferreira De Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001100-06.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: LEILA BOMFIM DE ARAUJO SERPA e outros Advogado(s): HANGRA LEITE PECANHA (OAB:DF36928), WANESSA DE ARAUJO SERPA (OAB:DF54618) REQUERIDO: MAGNO JOSE FERREIRA DE MELO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de “ação de reparação de dano moral em razão de publicação de fake News e difamação em whatsapp” proposta por Leila Bonfim de Araújo Serpa e Antonio Serpa Filho em face de Magno José Ferreira de Melo, partes já qualificadas.
Narram os autores que são alvos de propagação de notícias com conteúdo difamatório enviadas em massa pelo réu, as quais têm ofendido a sua honra pública e afetado sua pretensão eleitoral.
Pediram, assim, em sede de tutela de urgência antecipada, a ordem para que o requerido retire de suas redes sociais o áudio com o referido conteúdo e se retrate das alegações falsas.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Se tratando de tutela de urgência, para concessão do pleito antecipatório, é necessário que o Órgão Jurisdicional esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Em juízo de cognição sumária sobre o presente feito, contudo, não se verifica, a princípio, o requisito do fumus boni iuris exclusivamente quanto à concessão da ordem de exclusão das mensagens, sem prejuízo de análise superveniente da pertinência indenizatória a título de dano moral.
Por um lado, sabe-se que a circunstância de o art. 36–A, V, da Lei 9.504/97 permitir "a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais" não confere liberdade plena e irrestrita para a veiculação de manifestações que revelem, a título demonstrativo, notícias falsas e discursos de ódio.
Por outro lado, o contexto do áudio se amolda à crítica inerente à disputa política, sem aptidão para desequilibrar a disputa eleitoral.
Nesse contexto, aliás, no âmbito da Justiça Eleitoral, o art. 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019 dispõe que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, devendo-se garantir a maior amplitude à liberdade de pensamento e exteriorização de opiniões, características indispensáveis no contexto da diversidade política.
A propósito: ELEIÇÕES 2014.
RECURSO ORDINÁRIO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
ABUSO DE PODER LIGADO AO USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
CANAIS DE RÁDIO, TV E JORNAIS IMPRESSOS.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO. (...) 4.
A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam fortalecer o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão.
Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. (...) (RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL n. 125175, Relator Min.
Edson Fachin, Relator designado Min.
Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 206, Data 09/11/2021) ELEIÇÕES 2016.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA.
INTERNET.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA AFASTADA.
DESPROVIMENTO. (...) 4.
As críticas a adversários políticos, mesmo que veementes, fazem parte do jogo democrático, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral somente deve ocorrer quando há ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. (...) (Recurso Especial Eleitoral n. 4051, Relator Min.
Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Data 07/12/2017).
Ademais, não comprovada a extensão descontrolada da disseminação do conteúdo, senão em um único grupo de whatsapp, mostra-se possível ao candidato, razoavelmente atingido, proceder ativamente, dentro dos limites que lhe são legalmente permitidos, com esclarecimentos à comunidade que se contraponham aos discursos que lhe sejam prejudiciais.
E, em se tratando de meio privado, não destinado ao público em geral, a jurisprudência entende pela prevalência da livre manifestação do pensamento.
Nessa linha: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO ELEITORAL.
PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA.
GRUPO FECHADO DE WHATSAPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 33 DA RES.
TSE N.º 23.610/2019.
NATUREZA PRIVADA DAS MENSAGENS.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Em se tratando de mensagens veiculadas em grupo fechado de whatsapp, em que resta limitado o número de participantes, impõe-se privilegiar a liberdade de manifestação do pensamento, tão cara ao Estado Democrático de Direito, porquanto não caracterizado o alcance amplo e irrestrito do público em geral, mas, tão somente, daquele espectro delimitado de pessoas. 2.
A teor do quanto disposto no §2º do art. 33 da Res.
TSE 23.610/2019, as mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, sequer se submetem à regulamentação sobre propaganda eleitoral. 3.
Assim, considerando que as mensagens enviadas em grupo particular de whatsapp, com número restrito de participantes, ostentam natureza privada, sem potencial para macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos, não há como concluir pela ocorrência de propaganda eleitoral negativa, como quer o Agravante. 4.
Agravo a que se nega provimento. (AGRAVO REGIMENTAL no(a) REl nº060002179, Acórdão, Des.
Ricardo Borges Maracajá Pereira, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 24/07/2024).
Ante o exposto, levando em conta o direito à crítica política, especialmente quando eleitos, indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da não comprovação da probabilidade do direito quanto à gravidade tal da ofensa apta a ensejar ordem de exclusão das mensagens, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de se constatar a pertinência do pleito indenizatório a título de dano moral no decorrer do feito.
Outrossim, reitero as providências adequadas ao processamento do feito indicadas no pronunciamento in retro.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Santa Rita de Cássia-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
19/09/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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