TJBA - 8057166-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de RONALD JUNIOR MURTA CALDAS em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8057166-96.2024.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Mad Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049-A) Advogado: Thiago Kastner Do Nascimento (OAB:GO40620-A) Reclamante: Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a.
Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049-A) Advogado: Thiago Kastner Do Nascimento (OAB:GO40620-A) Reclamado: Segunda Turma Recursal Cível Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia Interessado: Ronald Junior Murta Caldas Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918-A) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: RECLAMAÇÃO n. 8057166-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado RECLAMANTES: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO 38049-A), THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO (OAB:GO 40620-A) RECLAMADA: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Reclamação, interposta por Mad Empreendimentos Imobiliários Ltda e Lote 01 Empreendimentos S/A, contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao recurso inominado aviado pelas empresas reclamantes no processo n. 0006267- 84.2022.8.05.0039, no qual litigam com Ronald Junior Murta Caldas, cujo julgado “ao apreciar pedido de resolução de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, entendeu pela derrogabilidade da Lei nº 9.514/97 em face do Código de Defesa do Consumidor, além de autorizar a rescisão do contrato com garantia de alienação por simples desistência da parte autora”, impondo a devolução parcial de valores.
Observou-se, inicialmente, posicionamento tendente à admissibilidade das Reclamações manejadas com parâmetro nos julgamentos das Turmas Recursais e a dissonância com determinados posicionamentos do STJ, inclusive súmulas e recursos repetitivos.
Atualmente, não só a Seção Cível de Direito Privado, senão, também, as Seções Cíveis Reunidas desta Corte, têm decidido reiterada e praticamente em voz uníssona, pela inadmissão de Reclamações como a ora em exame, razão para, em função da necessidade de preservar a isonomia e a segurança jurídicas decorrentes do princípio da colegialidade, adotar igual entendimento.
Tratando estes autos de Reclamação dirigida a acórdão de Turma Recursal, em que se alega desconformidade com os parâmetros legais e baseada no confronto do julgado reclamado com jurisprudência do STJ formada em precedente de recurso repetitivo, a hipótese, é, então, a da sua extinção, por ausência de interesse-adequação, conforme os fundamentos esposados pela Seção Cível de Direito Privado no julgamento da Reclamação n. 0021119-12.2017.8.05.0000, de 18/07/2019, sob a Relatoria do Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior, assim anotados: “O atual Código de Processo Civil, de forma vanguardista, sistematizou o instituto da reclamação constitucional, estabelecendo as suas hipóteses de cabimento e forma de processamento, o que não havia no CPC/73.
Até então, a referida ação de impugnação era manejada tendo por base as regras constitucionais que a previa e com base na decisão proferida pelo STF nos autos do RE 571.572-8/BA, na qual a Corte reconheceu a mora legislativa na criação de uma turma nacional de uniformização da jurisprudência dos juizados estaduais, estabelecendo a incumbência do STJ para o processamento das reclamações até o suprimento da mora legislativa.
Assim entendeu a Corte: Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda que se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução do impasse. […] Diante da inexistência de outro órgão que possa fazê-lo, o próprio Superior Tribunal de Justiça afastará a divergência com a sua jurisprudência, quando a decisão vier a ser proferida no âmbito dos juizados especiais estaduais.
Ocorre que, como dito, o legislador ordinário regulamentou a reclamação, trazendo no art. 988 do CPC as hipóteses taxativas de cabimento desta ação, não contemplando a possibilidade de manejo deste para controle de jurisprudência ao decidido pelo STJ em recurso repetitivo.
Tão somente nas seguintes hipóteses: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Como se vê, a nova sistemática processual não contemplou a possibilidade de utilização da reclamação para fazer cumprir entendimento de Tribunal Superior cristalizado em qualquer precedente, mas apenas daqueles firmados através de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, súmula vinculante e controle concentrado de constitucionalidade.
A análise do excerto de lei acima mencionado revela que essa é a mens legis, isso porque a redação original do art. 988, IV, do CPC, ao trazer a expressão “casos repetitivos” previa a possibilidade de utilização de qualquer precedente repetitivo como julgado paradigma da propositura de reclamação.
Entretanto, a alteração deste dispositivo – ainda na vacatio legis - revela que o legislador quis expressamente excluir do cabimento da reclamação o recurso especial repetitivo, inexistindo também previsão de cabimento com relação a súmula não vinculante.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar acerca de normas regimentais que possibilitaram a propositura de reclamação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
No julgamento, o Pretório Excelso entendeu que, como a CF/88 só previu reclamação perante o STF e o STJ, o seu cabimento perante outros tribunais dependeria de previsão em lei, cuja iniciativa é da competência privativa da União por se tratar de direito processual (art. 22, I, da CF/88): RECLAMAÇÃO - REGÊNCIA - REGIMENTO INTERNO - IMPROPRIEDADE.
A criação de instrumento processual mediante regimento interno discrepa da Constituição Federal.
Considerações sobre a matéria e do atropelo da dinâmica e organicidade próprias ao Direito. (RE 405031, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008) Assim, a criação de hipótese de cabimento de reclamação mediante ato do STJ, independentemente da forma deste ato, fere a legalidade, uma vez que somente por lei, ou pela Constituição, se pode criar hipóteses de cabimento desta ação.
Deste modo, impossível sustentar a possibilidade de manejo de reclamação constitucional com base unicamente em ato administrativo do STJ que, registro em obiter dictum, tem constitucionalidade duvidosa, como apontando pelo Ministério Público, inclusive.
No que diz respeito à previsão do art. 988, §5º, II, do NCPC, é importante esclarecer a necessidade de realização de uma interpretação sistemática, de modo a conjugar o disposto no caput do dispositivo, que trata das hipóteses de cabimento, com a do mencionado parágrafo quinto, que disciplina a admissibilidade da Reclamação, que, como se sabe, é a verificação da conjugação dos pressupostos processuais e condições da ação e tem natureza declaratória.
Cabimento e admissibilidade não se confundem, sendo o primeiro um dos objetos de análise da segunda, é dizer, a inadmissibilidade pode decorrer de não cabimento, como também pode decorrer da não verificação de Seção Cível de Direito Privado outro elemento de admissibilidade, como a inexistência de fato impeditivo, o que é o caso dos autos.
Ao estabelecer o art. 988, § 5º, do CPC que será inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada ou quando não esgotadas as instâncias ordinárias, este não está afirmando que em todos os outros casos esta será admissível, estando a afirmar, sim, que nas situações previstas no caput, será inadmissível o remédio se verificadas as hipóteses do § 5º.
Pontue-se que de acordo com a redação do art. 11, da Lei Complementar n.º 95/98, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, “as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica”, assim, os dispositivos legais são elencados nos títulos respectivos mediante ordem lógica de modo a estabelecer coerência e coesão ao diploma legal.
Assim, a correta interpretação a ser dada ao disposto no § 5º é que, nas situações em que a Reclamação for proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de Recursos Extraordinário ou Especial Repetitivos, dentro das hipóteses previstas no caput, a exemplo das constantes dos incisos I e II (preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade das decisões do Tribunal), é preciso que se observe, no juízo de admissibilidade, a ausência das circunstâncias do §5º, I e II, sendo que, nestes casos, é o próprio STF ou o STJ que devem julgá-la.
Logo, evidente a inadequação da via eleita quando dirigida aos Tribunais de Justiça, na hipótese de reclamação baseada em recurso repetitivo, justamente por causa do óbice intransponível decorrente do acima explanado, a denotar evidente falta de interesse processual inadequação a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Frise-se que o legislador, ao disciplinar o instituto da reclamação no CPC/2015, estabeleceu premissas suficientemente claras quanto às hipóteses de seu cabimento, preservando a autonomia deste remédio processual, que não serve como sucedâneo de recurso, mas deve ser utilizado apenas nos casos estritamente previstos em Lei.
Assim, não é todo precedente judicial que pode ser fundamento de uma reclamação, mas apenas aqueles expressamente referenciados pela atual redação do Código de Processo Civil.
Tolerar o cabimento do instituto da reclamação além das hipóteses previstas na Constituição Federal e na legislação ordinária significa desnaturar a finalidade do instituto, importando na criação de um recurso, por via transversa, sem previsão legal.
Portanto, não havendo previsão no CPC/2015 de propositura de reclamação para garantir a observância de Recurso Especial do STJ, ainda que submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, entendo não ser cabível ampliar desmesuradamente as hipóteses de cabimento previstas no Código, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria processual e violação do devido processo legal.
Sobre o tema importa destacar, ainda, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO.
ART. 988 DO CPC/2015.
INTENTO DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO QUAL OS RECLAMANTES NÃO FORAM PARTES.
ART. 988, PARÁGRAFO 5º, INCISO II, DO CPC/2015.
CONDIÇÃO SUPLEMENTAR PARA A ADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO. 1.
Hipótese na qual os reclamantes pretendem fazer valer, em demanda pendente quando do ajuizamento da Reclamação, tese fixada pelo STJ no julgamento de Recurso Especial Repetitivo em que não foram partes. 2.
A Constituição da República previu o cabimento de reclamação dirigida ao STJ "para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (art. 105, I, "f").
A reclamação para garantir a autoridade das decisões da Corte é compreendida como o instrumento destinado a preservar aquilo que foi decidido entre aqueles que foram partes no processo. 3.
O CPC/2015 elenca taxativamente as hipóteses de cabimento da Reclamação no caput do art. 988, dispositivo legal que teve sua redação original alterada pela Lei n. 13.256/2016, com a finalidade de que o cabimento da reclamação não fosse tão largo como previsto na redação original. 4.
A redação original do caput do art. 988 do CPC previa o cabimento da reclamação para garantir a observância de "precedente proferido em julgamento de casos repetitivos", ao passo que a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, em lugar disso, previu o cabimento de reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas".
Tal incidente (IRDR) é apenas uma espécie de casos repetitivos, não incluindo os Recursos Especiais Repetitivos. 5.
O parágrafo 5º do art. 988 do CPC não traz novas hipóteses de cabimento de reclamação, apenas estabelece requisitos para que se admita uma reclamação, desde que se esteja diante de uma daquelas hipóteses de cabimento previstas no caput, o que não é o caso dos autos.
Precedentes: AgInt na Rcl 33.871/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 20/06/2017; AgInt nos EDcl na Rcl 32.709/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017; AgInt na Rcl 31.565/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 08/03/2017, DJe 16/03/2017; AgInt na Rcl 32.939/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017; AgInt na Rcl 32.430/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 31.637/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Portanto, não havendo previsão no CPC/2015 de propositura de reclamação para garantir a observância de Recurso Especial do STJ, ainda que submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendo não ser cabível ampliar desmesuradamente as hipóteses de cabimento previstas no Código, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria processual e violação do devido processo legal”.
Ademais, a Corte Especial do STJ, decidiu pelo não cabimento de determinadas Reclamações, sustentando que “Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3.
Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. (…)”. (Rcl 36.476/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrihi, Corte Especial, DJe 06/03/2020).
Por fim, não caracterizaram as reclamantes quaisquer das hipóteses previstas para a Reclamação pelo art. 988, do CPC, quais sejam, a necessidade de observância, pelo julgado reclamado, da preservação da competência e da garantia de autoridade deste Tribunal; de ofensa a súmula vinculante e a decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e ainda a acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, cuidando, apenas, de afirmar confronto com Tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos e também sua juripsrudência regular, em defesa do seu posicionamento, a evidenciar os contornos de natureza preponderantemente recursais atribuídas ao presente reclamo, o que se afigura incabível, eis que “(…).
I.
A Reclamação não é sucedâneo de recurso ou medida para reformar decisão judicial, devendo enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil.
II.
Não se amoldando a questão posta em juízo às hipóteses previstas no art. 998 do CPC, a reclamação deve ser extinta, sem resolução de mérito, não se prestando como sucedâneo recursal.” (TJ-MG - RCL: 10000205091879000 MG, 1ª Seção Cível, Relator: Washington Ferreira, publicação em 15/06/2021).
Assim, inviável a Reclamação baseada no quanto apontado pelas reclamantes, tanto, repita-se, em razão do não cabimento de tal controle por este TJBA em face de julgado de outro Tribunal e Turma Recursal, quanto pela possibilidade aqui trazida não estar contemplada nos arts. 988 e seguintes do CPC.
Por tais razões, diante da inadequação da via eleita e na conformidade dos arts. 485, VI, do CPC e 162, XIII, do Regimento Interno desta Corte, EXTINGO a Reclamação, sem resolução do mérito.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR01 -
27/09/2024 08:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 09:28
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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