TJBA - 8000647-74.2022.8.05.0258
1ª instância - Vara Criminal de Teofilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:56
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:16
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
30/10/2024 05:38
Decorrido prazo de JOSE JOCEMAR DE JESUS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
09/10/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000647-74.2022.8.05.0258 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teofilândia Reu: Jose Jocemar De Jesus Santos Advogado: Leana Bezerra Gomes Evangelista (OAB:BA69880) Advogado: Rafael Torres Silva (OAB:BA55032) Vitima: Mariene Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000647-74.2022.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE JOCEMAR DE JESUS SANTOS Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA (OAB:BA69880), RAFAEL TORRES SILVA (OAB:BA55032) SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente Ação Penal contra o acusado JOSE JOCEMAR DE JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito insculpido no artigo 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea ‘e’ e ‘f’, todos do Código Penal, cumulado com a Lei Federal n.º 11.340/2006.
Narra a denúncia que, no dia 19 de abril de 2022, por volta das 17h15m, na residência da vítima, Rua Maricota, na cidade de Teofilândia/BA, o acusado JOSÉ JOCEMAR DE JESUS SANTOS, em contexto de violência familiar contra a mulher, dolosamente, ameaçou MARIENE DOS SANTOS de lhe causar mal injusto e grave.
Consta ainda da peça acusatória que, nas circunstâncias de tempo e local acima delineadas, o denunciado foi até a casa da vítima, adentrou ao local sem a sua permissão, oportunidade em que disse expressamente “que mataria a vítima, cortaria suas pernas, depois mataria sua irmã Lucélia Marli de Jesus dos Santos e depois mataria a patroa da vítima”.
Recebida a denúncia em 04/07/2022 (Id 211763252).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação através do seu defensor constituído.
Na resposta pugnou-se pela ausência de justa causa penal e pedido de liberdade provisória pois os pressupostos que ensejaram sua prisão preventiva faziam parte de processo diverso de n.º 8000633-90.2022.8.05.0258.
Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da ofendida.
Ao fim, foi realizado o interrogatório do denunciado.
O Ministério Público ofereceu alegações finais orais, nas quais requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
O denunciado apresentou alegações finais nas quais sustenta a absolvição ante a ausência de provas. É o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares e óbices processuais O presente processo tramitou de forma regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer vício que impeça o conhecimento do mérito – seja arguido como preliminar, seja cognoscível de ofício.
Assim, passa-se ao exame seguinte. 2.2.
Mérito Da análise do material probante colhido na instrução dos presentes autos constata-se a presença de elementos suficientes para a comprovação do crime previsto no art. 147, do CP.
A materialidade do delito de ameaça está evidenciada pela certidão do boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima, tanto em delegacia quanto em juízo, e ainda nas provas acostadas aos autos, de que houve através de palavras e gestos conduta suficiente para causar temor de agressão ou à vida da ofendida.
Sendo o delito de ameaça um crime transeunte, que em regra não deixa vestígios materiais, há especial relevância na palavra da pessoa ofendida.
Com relação à autoria, esta também restou caracterizada, como se deflui dos elementos probatórios constantes nos autos.
De início, destacam-se as declarações prestadas pela própria ofendida, seja em sede de inquérito policial, seja em juízo.
Em ambas as situações, a ofendida informou que no dia dos fatos o acusado entrou em sua residência sem autorização, e proferiu ameaças, afirmando que iria cortar suas pernas, lhe matar, matar sua irmã e sua patroa.
Disse que que posteriormente as ameaças continuaram com áudios (já anexos aos autos) afirmando que iria lhe matar pois era do comando vermelho.
Perguntada, informou que no relacionamento a violência doméstica era recorrente, com ameaças e agressões.
Afirmou que sentia muito medo das ameaças, principalmente porque o acusado fazia uso constante de drogas.
Disse foram casados por 9 anos, que tiveram 02 (dois) filhos, mas que já se encontrava separada dele há 03 (três) anos, pois sempre foi agressivo, mas que mesmo separados nunca impediu o acusado de ver as crianças.
Salienta-se que esta versão é compatível com o contexto de violência doméstica e familiar também relatado nos autos.
Ademais, as circunstâncias que rodeiam o caso mantiveram a mesma narrativa em ambos os momentos, o que corrobora com a sua veracidade.
Ainda, em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal¹ e do Superior Tribunal de Justiça².
No caso dos autos, além das declarações permanecerem condizentes, ainda se coadunam com todas as provas produzidas, bem como com o histórico de violência doméstica entre casal.
Em seu interrogatório, o acusado negou a veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Pontuou que nunca ameaçou ou xingou a vítima e que sobre a ameaça de cortá-la foi um acordo que ambos fizeram, que caso houvesse traição isso aconteceria.
Perguntado, informou que é usuário de drogas, mas não tem problemas com bebida alcoólica.
Disse que quando foi a residência da vítima ela mesma o teria chamado, dizendo que tinha retirado a medida protetiva e inclusive teria dormido no local.
Concluiu que as acusações sobre ele são falsas e a vítima estaria dizendo inverdades.
Não houve elementos suficientes para afastarem a prova da ocorrência do delito tipificado, utilizando-se apenas do seu direito de defesa.
Portanto, diante de todo o acervo probatório produzido, em especial do depoimento da vítima e dos áudios acostados, resta comprovado que o acusado ameaçou a ofendida, seu cônjuge, ainda que separado.
Acerca da tipicidade subjetiva, verifica-se a existência de dolo, tendo em vista que os elementos probatórios comprovam que o denunciado agiu com consciência e vontade ao ameaçar a vítima da prática de atos de violência.
Sobre a tipicidade objetiva, os fatos amoldam-se ao tipo penal constante na denúncia, estando presentes as elementares “ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave” e “por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico”.
O fato é antijurídico, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude.
Por fim, o denunciado é imputável e agiu com consciência potencial da ilicitude, quando lhe era exigível conduta diversa, não havendo elemento que afaste a sua culpabilidade.
Impõe-se, portanto, a sua condenação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, do convencimento motivado que foi formado, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO ACUSATÓRIO inserto na denúncia, para CONDENAR o réu JOSE JOCEMAR DE JESUS SANTOS, brasileiro, casado, natural de Teofilândia, Bahia, filho de Lucineyde Maria dos Santos e Jose Cenilton de Jesus Santos, nascido em 17/02/1984, inscrito no CPF sob o nº *16.***.*97-24, residente no Povoado Malhada Grande s/n, Zona Rural, CEP n°48770-000, Teofilândia/BA, pela prática do delito insculpido no artigo 147 c/c o artigo 61, inciso II, alínea ‘e’ e ‘f’, todos do Código Penal, cumulados com a Lei Federal n.º 11.340/2006. 3.1.
Dosimetria Com fundamento nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passa-se a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base.
A culpabilidade apresenta-se fora dos parâmetros costumeiros do tipo, havendo excesso de dolo na conduta vez que a ameaça foi de morte à vítima, com vilipêndio a cadáver, bem como a pessoas do convívio da vítima.
Não há notícia de condenação anterior ao fato nos autos, para fins de valoração dos maus antecedentes.
Embora o acusado tenha sido condenado nos autos n. 8000647-74.2022.8.05.0258 e 8001381-84.2024.8.05.0248, são fatos posteriores ao desse processo.
A conduta social, entendida esta como o comportamento do réu no convívio familiar, do trabalho e social com a comunidade em geral, não se mostra desfavorável.
Em relação à personalidade, não há elementos capazes de recrudescer a pena.
A motivação do crime não restou esclarecida.
As circunstâncias em que foi praticado o crime evidenciam maior desvalor, vez que o acusado adentrou a casa da ofendida sem a sua permissão para a finalidade de praticar o delito.
Sobre as consequências, não se visualizam quaisquer elementos que extrapolem o tipo penal, não tendo a ofendida relatado ter resultado temor ou sofrimento incomum.
Por fim, não há elementos que indiquem que a vítima tenha colaborada de forma injusta para o evento delituoso.
Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais e considerando a gravidade da conduta, fixa-se a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de elaboração da pena, não há circunstância atenuante a ser apreciada.
Há, contudo, circunstâncias agravantes.
Incide ao caso a agravante do art. 61, II, “e”, do Código Penal, sendo o réu cônjuge da vítima à época dos fatos, conforme a vítima relatou.
Também incide a agravante da violência doméstica contra a mulher (art. 61, II, "f", CP), sendo elemento diverso da circunstância de ser cônjuge da vítima.
Ressalta-se que, na forma da Lei Maria da Penha, a violência não necessariamente precisa ser física, podendo também ocorrer de forma verbal/psicológica, que foi o caso dos autos.
Assim, fixa-se a pena intermediária em 5 (cinco) meses de detenção.
Na terceira e última fase, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas na dosimetria.
Logo, torna-se a pena definitiva 5 (cinco) meses de detenção. 3.2.
Regime inicial de cumprimento de pena Observando-se o que dispõe o artigo 33, §2º, "c" do Código Penal, sobretudo as circunstâncias elencadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, tudo já devidamente acima destacado, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicialmente semiaberto, vez que a quantidade e gravidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam tal fato.
Observando-se o art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, verifica-se que não houve cumprimento de prisão provisória vinculado a esse processo.
Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o delito foi cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher (súmula 588 do STJ³).
Também não é aplicável a suspensão da pena prevista no art. 77 do CP, tendo em vista que as circunstâncias do crime não autorizam a concessão do benefício. 3.3.
Outras disposições Fixa-se valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima em R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que realizado pedido expresso neste sentido.
Reconhece-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não existirem requisitos, no momento, que ensejem a decretação de sua prisão preventiva.
Embora o acusado tenha comprovado a reiteração delitiva (condenado nas ações penais 8000647-74.2022.8.05.0258 e 8001381-84.2024.8.05.0248), a pena fixada não é de regime fechado.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condena-se o réu, ora sucumbente, ao pagamento das custas judiciais, concedendo-se de ofício a gratuidade de justiça em razão da presunção de sua hipossuficiência econômica nos autos.
Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia e à Justiça Eleitoral.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu, pessoalmente, e seus defensores (art. 392, CPP), remetendo-se cópia da sentença à vítima (art. 201, §2º, do CPP/art. 21 da Lei n.º 11.340/2006), expedindo-se, após o trânsito em julgado, a guia de execução definitiva e encaminhando-a para a Vara de Execuções Penais competente.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. (...) Agravo interno conhecido e não provido. (STF.
Primeira Turma.
ARE 1.216.238 AgR.
Rel.
Min.
Rosa Weber.
Julg. 13.09.2019.
Publ. 25.09.2019). [2] PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5.
Writ não conhecido. (STJ.
Quinta Turma.
HC 590.329/SP.
Rel.
Min.
Julg. 18.08.2020.
Dje 24.08.2020). [3] Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. -
01/10/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 13:11
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 13:11
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 13:11
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 06:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 09:47
Expedição de intimação.
-
04/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:50
Juntada de Termo de audiência
-
19/10/2022 16:18
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:59
Decorrido prazo de LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA em 26/08/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:43
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
13/10/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 23:17
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
10/10/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
28/08/2022 12:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
22/08/2022 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/08/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/08/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/08/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 10:04
Expedição de intimação.
-
17/08/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 10:04
Expedição de intimação.
-
17/08/2022 10:04
Expedição de intimação.
-
17/08/2022 10:04
Expedição de intimação.
-
17/08/2022 08:24
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 08/11/2022 08:30 VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA.
-
16/08/2022 15:11
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
10/08/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 00:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/07/2022 16:02
Decorrido prazo de JOSE JOCEMAR DE JESUS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:44
Expedição de intimação.
-
22/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 08:45
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 08:39
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 08:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2022 12:54
Recebida a denúncia contra JOSE JOCEMAR DE JESUS SANTOS - CPF: *16.***.*97-24 (INVESTIGADO)
-
04/07/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 23:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/07/2022 08:41
Expedição de intimação.
-
01/07/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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