TJBA - 0706503-46.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 06:05
Decorrido prazo de Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivo em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:05
Decorrido prazo de Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivo em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:05
Decorrido prazo de Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivo em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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03/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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03/02/2025 01:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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03/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 09:49
Baixa Definitiva
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07/01/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:47
Expedição de sentença.
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07/01/2025 09:42
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0706503-46.2021.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Ismael Da Luz Santos Advogado: Jessica Maiana Nascimento Leite (OAB:BA59435) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Neideval Souza Ramos Testemunha: Joseane Dos Santos Barreto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0706503-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ISMAEL DA LUZ SANTOS Advogado(s): JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE (OAB:BA59435) SENTENÇA A Promotoria de Justiça ofertou denúncia contra ISMAEL DA LUZ SANTOS, já qualificado nos autos, alegando, em resumo, que no dia 23 de julho de 2021, por volta das 11:30h, Policiais Militares, em ronda na na Rodovia BR 324, trecho BRASILGÁS, sentido Águas Claras, nesta Capital, avistaram o acusado, em atitude suspeita, num ponto em que os ônibus param para deixar e pegar passageiros, razão pela qual decidiram abordá-lo.
Feita revista pessoal, segundo emerge dos autos, foram apreendidos com o acusado 04 (quatro) tabletes de erva vegetal, acondicionados em sacos plástico, dentro de um saco plástico grande, contendo, também, alface.
Destaca-se que, ao ser interrogado pela Autoridade Policial, o acusado admitiu a posse da droga apreendida em seu poder, alegando, para tanto, que serviria para uso próprio.
Destaca-se que, no total, foram apreendidos 85,18g (oitenta e cinco gramas e dezoito centigramas) de maconha, distribuídos em 4 (quatro) porções, sob forma de tabletes, embaladas em pequenos sacos de plástico incolor, acondicionadas em envelope de papel marrom e saco plástico incolor.
Por fim, pontua-se que, em pesquisa ao E-SAJ, verificou-se a existência de um processo contra o denunciado, por tráfico de drogas, perante a 3ª Vara de Tóxicos, de Salvador/BA.
Ante tais fundamentos, o Ministério Público do Estado da Bahia pediu a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Autuada a denúncia, o Acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar, Id 410850460, sendo, a seguir, recebida a denúncia, Id 413239835.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas e tomado o interrogatório do acusado.
Laudo Definitivo, Id 444833626, positivo para maconha.
Laudo de Lesões Corporais, Id 182256884, atesta: “hematoma em antebraço direito, medindo 5,5 x 3,5 cm, hematoma em perna direita, medindo 6,0 x 3,0 cm; equimose em região axilar esquerda, medindo 2,5 cm de diâmetro; escoriação em região de cotovelo direito”, no acusado.
Há registro de antecedentes criminais do acusado.
Em alegações finais, Id 446122802, o Ministério Público entendeu que, apesar dos indícios de autoria e prova da materialidade do crime atribuído ao réu, com o resultado do laudo de lesões corporais, não ser possível atribuir a responsabilidade penal pelos fatos articulados na inicial ao denunciado, pugnando, assim, por sua absolvição das penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006.
Por fim, requereu que seja encaminhada cópia desta Ação Penal ao GACEP-BA para que sejam tomadas as providências legais.
A defesa, em alegações finais, Id 463805939, inicialmente, em sede de preliminar, arguiu que a busca pessoal realizada pelos policiais no acusado foi ilegal, razão pela qual pediu sua absolvição, em razão da nulidade absoluta da colheita de provas.
No mérito, sustentou a tese da negativa de autoria do acusado, bem assim a insuficiência e incerteza na prova testemunhal colhida em juízo capaz de embasar decreto condenatório.
Requereu, assim, a absolvição do réu por falta de provas, em face do princípio do in dubio pro reo.
Não sendo este o entendimento, pugnou pela desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL No caso sub judice, a defesa, em sede de alegações finais, arguiu ilegalidade da ação dos policiais, uma vez que, ao procederem a busca pessoal no acusado, levaram em consideração a atitude suspeita, quando este avistou a guarnição.
A busca pessoal trata-se de abordagem que tem por objetivo a descoberta de evidências que possam demonstrar a prática de crimes.
Assim, sua finalidade é preventiva, procedida antes mesmo da constatação da prática delituosa, sendo resultante de iniciativa de agente público, em princípio, autoridade policial, incumbida do Poder de Polícia, e ocorrerá independentemente de mandado judicial, art. 244 do CPP.
Com efeito, a narrativa que consta na fase extrajudicial aponta que o acusado apresentou atitude suspeita, que a localidade em que se deu a abordagem onde, aliás são comuns abordagens aos transeuntes que ali se encontram, com vistas ao combate a prática de crimes, preventivamente, repita-se.
Trata-se de atividade inerente à Polícia Militar.
Impedi-la de assim agir, ou taxar estas ações de ilícitas, corresponderia a entregar a sociedade à criminalidade! Ora, se abordagens a passantes podem ser consideradas normais porque o local é apontado como de prática de crimes, conforme relataram as testemunhas de acusação, impondo-se a prevenção ao crime, que se dirá de uma pessoa em atitude suspeita? Pretende a defesa uma verdadeira inversão de valores! Assim, não há que se falar em subjetivismo dos agentes policiais a afastar a legalidade de sua atuação, posto que baseada em dados concretos que justificaram a diligência, como o fato de se tratar de local conhecido pela atividade de crimes, restando plenamente satisfeitos os requisitos do art. 244 do CPP, que dispensa a exigência de mandado judicial em tais situações, mormente por ter ocorrido a prisão em flagrante delito do denunciado portando drogas.
Outrossim, não é despiciendo trazer a lume que o STJ também tem entendimento, segundo o qual uma vez convertida em preventiva a prisão em flagrante submetida à análise do judiciário, resta superada a alegação de ilegalidade.
Veja-se, por oportuno, o julgado, abaixo transcrito, do Superior Tribunal de Justiça: “a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (AgRg no HC 632.423/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).
Com efeito, verifica-se, no caso dos autos, que o procedimento administrativo foi submetido à análise do magistrado que presidiu a audiência de custódia e foi, por sua vez, homologada a prisão cautelar do autuado, por não existirem nulidades a serem declaradas, sem que tenha havido recurso da defesa.
De mais a mais, há de ser considerado que os julgados referidos pela Defesa, em sua manifestação final, tratam-se de meros precedentes da Corte Superior, que têm apenas o condão de servir como exemplos para outros julgamentos, como orientação, porém sem qualquer força vinculativa ao magistrado, que deve decidir segundo a sua livre convicção devidamente motivada.
O STJ, por sua vez, possui inúmeros outros julgados em sentido diametralmente oposto àquela suscitado pela Defesa, tendo sido validadas as abordagens policiais decorrentes de "atitude suspeita" dos flagrados.
Senão vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. "AVISO DE MIRANDA." AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ELEITA.
MULTIREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2.
A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria escondendo algo na sacola plástica que carregava (balança de precisão, 119,25g de maconha e a quantia de R$ 587,00), revelado pelo seu comportamento excessivamente nervoso e pelo fato de ser conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região. [...] 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 614.339/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021) - (destacamos) HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. (...) TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL.
REVISTA REALIZADA ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O ACUSADO ESTAVA NA POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS.
EIVA INEXISTENTE. 1.
Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos. 2.
Na espécie, ao contrário do que sustentado na impetração, o paciente não foi revistado simplesmente por ser do sexo masculino e estar no interior de um ônibus, mas sim porque, durante operação que objetivava combater roubos em coletivos, deixou para trás uma sacola que trazia consigo e dirigiu-se à porta do veículo, o que causou estranheza nos policiais que realizavam a abordagem, que pegaram o objeto para averiguação, oportunidade em que localizaram drogas em seu interior. 3.
Havendo fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada.
Precedente. [...] 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC 552.395/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020) - (destacamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Hipótese em que o Tribunal de origem, diante das circunstâncias peculiares do caso - veículo parado em atitude suspeita, durante a madrugada, com quatro indivíduos em seu interior - entendeu haver fundada suspeita para a realização da abordagem pessoal, que resultou na apreensão de arma de fogo.A decisão vergastada está em consonância com o art. 244 do CPP e os elementos fáticos consignados no acórdão recorrido são legítimos para fins de busca pessoal.
Rever a conclusão do aresto necessitaria do reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019) – (destacamos) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Com efeito, mencionam os autos de apreensão, em poder do réu, de 85,18g (oitenta e cinco gramas e dezoito centigramas) de maconha, distribuídos em 4 (quatro) porções sob forma de tabletes, embaladas em pequenos sacos de plástico incolor, acondicionadas em envelope de papel marrom e saco plástico incolor.
Desde a fase de inquérito, o acusado negou a prática de tráfico de drogas, acrescentando que foi agredido durante a abordagem pelos policiais que efetuaram sua prisão.
O Laudo de Lesões Corporais, Id 182256884, atesta: “hematoma em antebraço direito, medindo 5,5 x 3,5 cm, hematoma em perna direita, medindo 6,0 x 3,0 cm; equimose em região axilar esquerda, medindo 2,5 cm de diâmetro; escoriação em região de cotovelo direito”, no acusado.
Com efeito, com base no resultado do citado laudo, há indícios de que o réu sofreu agressões físicas na fase de inquérito.
Ouvidas as testemunhas TEN/PM Joceval e SD/PM Jorge César.
A primeira disse que durante a diligência o acusado não sofreu qualquer tipo de ferimento.
A segunda testemunha, por sua vez, asseverou que não se recordava de ferimentos no acusado, bem como que não houveram incidentes durante a diligência.
Assim, as testemunhas ouvidas não apresentaram justificativa para as lesões certificadas nos autos.
Por força da teoria ou princípio dos "frutos da árvore envenenada" (fruits of the poisonous tree teory), a prova derivada de prova ilícita também é ilícita.
A propósito, o § 1º do art. 157 do CPP (com redação dada pela Lei 11.690/2008) reza que: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".
Neste sentido, há possibilidade de ilegalidade das provas colhidas, sendo impositiva a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois se a prova obtida é ilícita não pode ser aceita, deixando de existir prova nos autos para condenação.
Oportuno salientar que o testemunho dos policiais perde credibilidade em face da possibilidade de serem os causadores das lesões, portanto, interessados em justificar a ação.
Frise-se que o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da Apelação nº 0568117-12.2016.8.05.0001, vem a corroborar com nosso entendimento.
Senão vejamos: "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006).
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B da Lei 8.069/90).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO MP.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESTEMUNHO DOS AGENTES POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
FALTA DE CREDIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS (...) OS RÉUS, DESDE O PRIMEIRO MOMENTO, AFIRMARAM QUE SOFRERAM AGRESSÕES FÍSICAS CAUSADAS PELOS AGENTES, JUSTAMENTE PORQUE ESTES ESTAVAM BUSCANDO INFORMAÇÕES SOBRE O TRAFICANTE CONHECIDO COMO ÍNDIO PELA REGIÃO.
HÁ, NESTE PROCESSO, CONFLITO ENTRE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, DE MODO QUE, É POSSÍVEL QUE AS EQUIMOSES COMPROVADAS PELOS LAUDOS DE LESÕES CORPORAIS ACOSTADOS ÀS FLS. 73/76, TENHAM SIDO CAUSADAS PELOS AGENTES DA POLÍCIA MILITAR, O QUE TORNARIA A PROVA ILÍCITA.
O TESTEMUNHO DOS POLICIAIS PERDE CREDIBILIDADE EM FACE DA POSSIBILIDADE DE SEREM OS CAUSADORES DAS LESÕES E DEVIDO AO CONFLITO ENTRE SEUS DEPOIMENTOS.
ESTE É TAMBÉM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO, IN VERBIS: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE SOB A ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA.
SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, BEM COMO DE REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À PERDA DO AUTOMÓVEL EM FAVOR DA UNIÃO, COM A DEVOLUÇÃO DO BEM A SEU PROPRIETÁRIO. (...) 2.
Condenação lastreada notadamente nos testemunhos dos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado que, no caso, carecem da credibilidade necessária para sustentar o decreto condenatório.
Exame de corpo de delito que atestou ofensa à integridade corporal do apelante compatível com as agressões narradas pelo réu. 3.
Versão acusatória que não se encontra amparada em provas hígidas, colhidas de forma válida e com respeito às garantias constitucionais, tal como exige o nosso Estado Democrático de Direito. 3.
Busca da verdade que não pode ser feita a qualquer preço, com afastamento das regras éticas e constitucionais.
Absolvição que se impõe. 4.
Perdimento do automóvel em favor da União que não mais se justifica.
Restituição do bem à proprietária que se impõe.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00101134220148190026 RIO DE JANEIRO MIRACEMA 2 VARA, Relator: PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ, Data de Julgamento: 03/12/2015, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/05/2016). (Grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma 2 APC 0568117-12.2016.8.05.0001 ALB/07 Primeira Turma, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da relatora.
E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo ISMAEL DA LUZ SANTOS, das penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Com fulcro no art. 58, § 1º, da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida.
Uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, observando-se a forma determinada no art. 32, § 1º, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que entender necessária à realização de outra análise.
Intime-se a representante do Ministério Público para encaminhar as cópias que julgar pertinentes para o setor do Ministério Público encarregado de apurar possíveis excessos policiais uma vez que, em outras oportunidades em que foi provocado por este Juízo, a requerimento da representante do parquet que atua nesta vara, o GACEP-BA eximiu-se desta atribuição.
Comunique-se ao CEDEP.
Dê-se Baixa.
Salvador, 02 de outubro de 2024.
Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza Titular -
04/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Ciente Decisão
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02/10/2024 17:21
Expedição de sentença.
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02/10/2024 08:21
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:19
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:52
Decorrido prazo de ISMAEL DA LUZ SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:57
Expedição de despacho.
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10/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de ISMAEL DA LUZ SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 12:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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07/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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23/06/2024 08:01
Decorrido prazo de ISMAEL DA LUZ SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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22/06/2024 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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22/06/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:30
Juntada de Petição de 0706503_46.2021.8.05.0001
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22/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:09
Expedição de ato ordinatório.
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16/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:28
Juntada de laudo pericial
-
13/05/2024 15:37
Audiência em prosseguimento
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13/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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19/03/2024 17:38
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ISMAEL DA LUZ SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
12/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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10/03/2024 03:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ISMAEL DA LUZ SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ISMAEL DA LUZ SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:53
Juntada de Petição de sobre processo regular
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05/03/2024 16:53
Expedição de despacho.
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05/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
23/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
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17/02/2024 14:16
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
11/02/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
11/02/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
08/02/2024 11:40
Juntada de Petição de sobre processo regular
-
07/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:46
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 11:39
Expedição de despacho.
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07/02/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:44
Decorrido prazo de ISMAEL DA LUZ SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 16:04
Publicado Despacho em 18/01/2024.
-
27/01/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
25/01/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 08:36
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:55
Expedição de Edital.
-
19/01/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:58
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 10:56
Juntada de Petição de sobre processo regular
-
17/01/2024 13:31
Expedição de despacho.
-
17/01/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 10:36
Decorrido prazo de ISMAEL DA LUZ SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:34
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
10/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:02
Juntada de Petição de ciencia
-
06/10/2023 14:19
Expedição de decisão.
-
06/10/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 11:29
Recebida a denúncia contra ISMAEL DA LUZ SANTOS - CPF: *59.***.*73-42 (REU)
-
27/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:34
Juntada de Petição de 07065034620218050001
-
26/09/2023 16:08
Expedição de despacho.
-
25/09/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 13:39
Decorrido prazo de ISMAEL DA LUZ SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 05:11
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
23/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
20/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:53
Decorrido prazo de ISMAEL DA LUZ SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:31
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
23/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
19/08/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestaçãoOBRE DECISAO
-
19/08/2023 13:06
Expedição de despacho.
-
19/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
03/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:47
Expedição de despacho.
-
19/04/2023 15:45
Expedição de carta via ar digital.
-
04/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/08/2022 00:00
Mero expediente
-
23/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/07/2022 00:00
Mandado
-
12/04/2022 00:00
Mero expediente
-
04/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/04/2022 00:00
Petição
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
22/03/2022 00:00
Mero expediente
-
21/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2022 00:00
Documento
-
11/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2022 00:00
Petição
-
16/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 00:00
Mero expediente
-
05/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2021 00:00
Documento
-
09/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2021 00:00
Mandado
-
31/08/2021 00:00
Mandado
-
14/08/2021 00:00
Publicação
-
10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/08/2021 00:00
Laudo Pericial
-
10/08/2021 00:00
Laudo Pericial
-
10/08/2021 00:00
Documento
-
10/08/2021 00:00
Documento
-
10/08/2021 00:00
Petição
-
09/08/2021 00:00
Documento
-
09/08/2021 00:00
Petição
-
06/08/2021 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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